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Movimentações Ano de 2019
17/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que denegou a ordem no HC
462.253/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.
Nesta impetração, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
alega, inicialmente, que “a sentença é nula de pleno direito, em razão de ter
sido proferida oralmente, sem transcrição de seu conteúdo (apenas da
dosimetria e da parte dispositiva), o que evidentemente viola o contraditório e
da ampla defesa, além de afrontar os arts. 155 e 388 do CPP" (pág. 5 da
petição inicial).
Observa, na sequência, que
“[...] a Lei 11.719/08, que alterou o art. 405 do CPP e passou a
permitir o registro de depoimento sem meio audiovisual sem a necessidade de
transcrição, nada dispôs sobre a possibilidade de dispensar a transcrição da
sentença penal registrada em meio audiovisual. Ao contrário, limitou-se a
permitir que a prova oral seja registrada em meio audiovisual, o que é algo
bastante distinto de um ato decisório judicial . Não há, na legislação
processual penal, autorização para que a sentença penal seja registrada
unicamente em meio audiovisual. Toda sentença penal deve ser escrita ,
segundo a legislação vigente" (pág. 5 da petição inicial; grifos no original).
Argumenta, por conseguinte, que a decisão ora questionada afronta
(i) o princípio da legalidade; (ii) a garantia constitucional da necessidade de
motivação das decisões judiciais; (iii) a garantia constitucional de
exclusividade de ordem escrita e fundamentada para a prisão (art. 5º, LXI); e
(iv) a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, pelas razões
que expõe (págs. 8-15 da petição inicial).
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
“a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus,
reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo STJ, para o fim de
suspender todos os efeitos da decisão até julgamento final do writ;
b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora,
porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos;
c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade
do acórdão para ANULAR o processo desde a sentença condenatória,
porquanto prolatada por meio audiovisual, sem transcrição integral de seu
conteúdo" (pág. 17 da petição inicial).
Pede, ainda, “subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas
corpus , seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade
(CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º)" (pág. 18 da petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da
ordem. O acordão ora atacado possui a seguinte ementa:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO
SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE.
VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405,
§ 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como
autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença.
2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e
imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da
audiência.
3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua
assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido
lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade.
4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao
contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que
igualmente ocorre com a prova oral.
5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o
aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao
crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por
incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Habeas corpus denegado" (pág. 177 do doc. eletrônico 4).
Como se vê, o STJ entendeu que “a previsão legal do único registro
audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve
também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a
audiência - debates orais e sentença". Assentou, em seguida, que “a ausência
de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à
segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com
a prova oral". Transcrevo, por oportuno, os seguintes aspectos observados no
voto do Relator:
“Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art.
405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida
como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e
sentença.
Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e
imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da
audiência.
A jurisprudência desta Corte Superior, consagra, em prol dos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, a
aplicabilidade desses dispositivos legais. Nesse sentido: HC 339.357/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
16/03/2016; RMS 36.625/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016.
Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua
assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido
lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
Na turma precedentes já foram lançados em sentido diverso, como no
HC 336.112/SC, mas mantenho a compreensão que tenho sobre o tema até
solução na Seção Criminal ou no Supremo Tribunal Federal.
No caso em exame, a sentença penal condenatória foi registrada por
meio audiovisual, inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo - ao
meu ver desnecessária - na ata da audiência (fls. 357-358). Assim,
plenamente suprido está o dever legal de motivação e seu registro formal no
processo. Não percebo qualquer ilegalidade" (pág. 181 do doc. eletrônico 4).
Anoto, inicialmente, que o Conselho Nacional de Justiça há muito se
posicionou, à luz do § 2° do art. 405 do Código de Processo Penal, no sentido
da desnecessidade de transcrição integral dos depoimentos colhidos em
processos criminais e registrados em meio audiovisual (Pedido de
Providências 000204-25.2010.2.00.0000).
Além disso, o aludido dispositivo, em pleno vigor, encontra-se à
disposição do Magistrado, que dele poderá fazer uso para registrar os atos
processuais levados a efeito em audiências de instrução e julgamento,
sempre observando às partes as garantias constitucionais próprias do devido
processo legal.
No caso concreto, é possível verificar que a não transcrição integral
da sentença condenatória em nada prejudicou o exercício do contraditório e
da ampla defesa do ora paciente, mormente porque todos os atos de
instrução foram realizados na presença de seu Defensor, que teve amplo
acesso não só aos meios de provas produzidos naquela assentada como
também aos fundamentos do decreto condenatório.
Aliás, na apelação interposta, alegou-se a inexistência de prova
contundente da autoria delitiva e, como tese secundária, possíveis equívocos
ocorridos na fixação da pena e do regime prisional (págs. 3-9 do doc.
eletrônico 4). Nada foi dito quanto à ausência de transcrição integral da
sentença proferida oralmente em audiência, tampouco tenha essa omissão
impedido ou causado empecilhos à defesa, que, como visto, pôde apresentar,
de forma integral e adequada, as razões recursais. Com efeito, é orientação
jurisprudencial desta Suprema Corte a de que, para o reconhecimento de
eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do
prejuízo, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, este Tribunal tem reafirmado que a demonstração de
prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma
fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende
as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Na mesma
esteira, destaco, por exemplo, os seguintes julgados proferidos por ambas as
Turmas desta Suprema Corte:
“Habeas corpus. Penal. Processual penal. Condenação.
Contravenção penal. Exploração de jogo do bicho e máquinas caça-níqueis
(arts. 50 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Alegado cerceamento de defesa no
curso do processo e de ausência de prova válida da materialidade das
condutas. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissível supressão de instância configurada. Precedentes. Ausência de
ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Habeas
corpus do qual não se conhece. [...] 7. Segundo magistério jurisprudencial,
além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela
relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente
essencial para seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas
de nullité sans grief , presente no art. 563 do Código de Processo Penal
(v.g. RHC nº 138.752/PB, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de
27/4/17). 8. Habeas corpus do qual não se conhece" (HC 134.408/MG, Rel.
Min. Dias Toffoli; grifei).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não se declara nulidade processual sem a prova de um
efetivo, vistoso,prejuízo para a defesa. É que nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa (art. 563 do CPP). Nesse mesmo tom, é o conteúdo da Súmula 523 do
STF, in verbis: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu (HC 98.403, Rel. Min. Ayres Britto). 2. Agravo interno a que se nega
provimento" (RE 971.305-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; grifei).
É importante registrar, aliás, que tal insurgência só foi suscitada pela
defesa nos embargos de declaração opostos do acórdão que negou
provimento à apelação (págs. 150-155 do doc. eletrônico 4), ou seja, muito
depois dos momentos processuais a que aludem os incisos VII e VIII do art.
571 do Código de Processo Penal. É dizer, proferida a sentença condenatória
em audiência, a defesa deveria ter insurgido sobre essa suposta nulidade ao
término daquele ato processual ou, quando muito, nas razões recursais da
apelação.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça não ter declarado a
preclusão da matéria, à luz dos dispositivos mencionados, esse dado bem
demonstra a intenção da defesa de criar nulidade inexistente, como forma de
eternizar a tramitação processual.
No ponto, cumpre anotar que, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi possível observar que a
condenação do paciente transitou em julgado em 10/10/2018, com baixa dos
autos à origem em 15/10/2018. Nesse contexto, o mandamus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência
uníssona do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não admite
o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
II – Ademais, a leitura atenta dos autos bem demonstra que a
condenação foi embasada em prova judicialmente colhida, ficando evidente a
pretensão de reexame de sentença transitada em julgado.
III – Agravo regimental a que nega provimento" (HC 137.059 AgR/RJ,
de minha relatoria).
“HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU
TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO.
I – A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
II – Para enfrentar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que, como se sabe, é vedado na estreita via do mandamus.
III – Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um
constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento
excepcional do writ.
IV – Ordem de habeas corpus não conhecida" (HC 136.864/SP, de
minha relatoria).
“Penal Militar. Agravo regimental em Habeas Corpus. Crime de
ingresso clandestino. Competência. Trânsito em julgado da condenação.
Inadequação da via eleita. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o crime de ingresso clandestino pode ser cometido tanto por civil quanto
por militar. Precedentes. 3. As peças que instruem o processo não evidenciam
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o
acolhimento das teses defensivas. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (HC 136.558-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o
conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o
exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº
103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 2. As
provas técnicas, diligências e demais embasamentos da condenação não são
passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar
minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.
Precedentes: HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe
28/03/2014. 3. O
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