Informações do processo 2019/0162199-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1518567
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/06/2019 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministro que não concorre

Movimentações 2021 2020 2019

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
JULGADOS DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos
por FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA SANTOS contra acórdão da Primeira Turma
desta Corte Superior, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fl.
1199 e-STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. REEXAME
DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
RESCINDENDA. MANUTENÇÃO.

1. Esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a
dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela
evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir
suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada
como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.718.077/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2020; AgInt no AREsp
1.054.594/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2019;
AgInt no REsp 1.591.849/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 6/6/2019; AgInt na AR 6.510/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 16/3/2020; AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, DJe 16/12/2019; AR 4.313/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/4/2013; REsp 934.078/DF, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/4/2011.

2. Agravo interno não provido.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1246
e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração
do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma
clara e fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Nos embargos de divergência, a ora embargante aponta dissídio entre as Turmas
que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior quanto à procedência de ação rescisória
quando houver o reconhecimento de ato de improbidade administrativa do art. 10 da Lei
8.429/92 sem a presença dos elementos caracterizadores, sobretudo o elemento
subjetivo.

É o relatório.

Incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC."

A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de
mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é
indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico
entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ.

No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não há falar em similitude fática
entre os julgados confrontados.

Isso porque, o acórdão embargado reformou acórdão recorrido que julgou
procedente ação rescisória sob o argumento de que nova valoração do conjunto fático-
probatório dos autos não comprovou a presença dos elementos necessários
à configuração do ato de improbidade administrativa outrora reconhecido pela decisão
rescindenda. A propósito, os seguintes fundamentos do acórdão embargado (fls.
1200/1203 e-STJ ):

A ação rescisória foi fundamentada nos incisos V, VI e VIII do art. 966 do
CPC/2015, sob a alegação de equivocada adequação da conduta, com ofensa
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não
comprovado dolo, culpa, enriquecimento ilícito tampouco qualquer prática,
concorrência ou omissão de sua parte, que pudesse contribuir ao resultado
lesivo ao patrimônio público, pois a obra foi executada com a verba do
convênio e contrato, aproveitando-se todo o material pela construtora que
então abandonou o serviço, sustentando, por isso, eventual perda do objeto
da ação civil pública.

O TJAP, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, sob o fundamento
de que as provas dos autos não demonstram que a conduta da autora da
rescisória evidencie culpa grave para a configuração do ato ímprobo,
resultando, por conseguinte, na improcedência da ação civil pública
originária. O voto vencido julgou parcialmente procedente a ação rescisória,
para, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (por violação ao princípio da
proporcionalidade), desconstituir o acórdão rescindendo apenas no tocante à
multa civil aplicada, reduzindo-a à quarta parte do efetivo prejuízo ao erário
público, resultando em R$ 45.572,85, atualizada na forma estabelecida na
sentença.

[...]

Na espécie, verifica-se que a autora da ação rescisória pretendia a rescisão do
julgado, para que, em novo julgamento, fosse apreciada a equivocada
adequação de sua conduta como ímproba, tendo o Tribunal de origem julgado
procedente a ação rescisória, ao fundamento de que as provas dos
autos não demonstram que a sua conduta evidencie culpa grave
para a configuração do ato ímprobo , resultando, por conseguinte, na
improcedência da ação civil pública originária.

Dessa forma, tem-se que o acórdão a quo encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte de não cabimento da ação rescisória para nova
apreciação das provas produzidas nos autos, tendo em vista a impossibilidade
de rediscussão da causa.

(Sem destaques no original)

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem deu provimento à ação rescisória
a partir da constatação de que não houve comprovação do elemento subjetivo, o que se
deu a partir de nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos.

O julgado paradigma, por sua vez, trata de hipótese em que a ação rescisória foi
julgada procedente a partir de afirmações contidas no próprio acórdão rescindendo que
revelou a existência de responsabilização objetiva, sem que houvesse nova incursão no
conjunto probatório a fim de comprovar tal alegação.

Assim sendo, não há falar em identidade fática ou jurídica entre os casos
confrontados.

Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA.
REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.

1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à
demonstração de que há atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos
julgadores desta Corte Superior.

2. A tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a
natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de
advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito da
Primeira Turma do STJ.

3. Os precedentes mais atuais sobre a matéria demonstram que o
entendimento preponderante daquele órgão julgador caminha no sentido
oposto, isto é, o de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes
públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação
das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular
a ser realizado por profissional com notória especialização.

4. Por conseguinte, considerando-se que o entendimento mais recente da
Primeira Turma sobre a matéria está em consonância com a orientação
constante no acórdão recorrido, os embargos de divergência são descabidos.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se
prestam a rediscutir as regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.

6. É assente o entendimento desta Corte de que não se admitem os embargos
de divergência quando não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos
paradigma e recorrido, o que se verifica quando a solução do litígio pelo
julgado impugnado deu-se a partir das peculiaridades do caso concreto, como
na hipótese.

7. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1220005/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel.
p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/02/2020, DJe 27/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo
Civil de 2015.

II Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável que a
parte recorrente adote uma das uma das seguintes providências acerca do
acórdão paradigma: i) a juntada de certidões; ii) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados; iii) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de

computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedente.
III A falta de demonstração da divergência, nos moldes legalmente exigidos,
constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor
técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, revelando-se
descabida a complementação da fundamentação, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015.

Precedente.

IV A configuração do dissenso jurisprudencial exige que os acórdãos
confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação
federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.

Precedentes.

V A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados cotejados impede
o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único
uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado
como via de rejulgamento do Recurso Especial.

VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

VII Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDv nos EAREsp 1596915/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.

I - A embargante, ora agravante, deixou de realizar o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos
que eventualmente os identificassem, limitando-se à mera transcrição de
ementas e à reprodução do teor dos acórdãos, o que é insuficiente à
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado, nos termos do art. 266, §
1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II - Não ficou configurada a similitude fática entre os acórdãos confrontados,
obstando o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 363.083/RS, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 10/6/2014; AgRg nos EAg
924.119/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,
julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014; AgRg nos EAREsp 329.059/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe
27/5/2014.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp 780.316/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 7479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão