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Movimentações Ano de 2019
17/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 35323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO : Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de São Paulo, requisitando-se-lhe informações, constantes do Cadastro
Nacional de Eleitores, sobre o endereço atualizado de Celso Luiz da Costa
Dias.
O ofício requisitório em questão deverá ser instruído com cópias do
presente despacho e da petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se a parte beneficiária da decisão impugnada
nesta sede reclamatória (Celso Luiz da Costa Dias), no endereço fornecido
pelo ora agravante (Petição nº 54.952/2019), para , querendo, manifestar-se
sobre o agravo interno deduzido nos presentes autos ( CPC , art. 1.021, § 2º).
A intimação em referência deverá ser feita por via postal, dela
constando cópias da decisão agravada, da petição recursal e do presente
despacho.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO : A parte reclamante, ora agravante, deverá indicar a
parte beneficiária do ato reclamado e o respectivo endereço para efeito de
intimação ( CPC , art. 1.021, § 2º), sob pena de extinção deste processo
( CPC , art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
17/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar,
formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que,
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395- -MC/DF ,
Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela
EC nº 45/2004) “ (...) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" ( grifei ).
Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente, se se
revela admissível, ou não, no caso em análise, a utilização do instrumento
constitucional da reclamação.
Entendo que não , pois, em consulta aos registros processuais
mantidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na
“ Internet", constatei que a decisão ora impugnada, proferida nos autos do
Conflito de Competência nº 159.782/SP, transitou em julgado em momento
anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória.
Como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata" assume
indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da
instauração da via reclamatória .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato
decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado ( Rcl 2.347/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal
contexto , como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade
da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):
“ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
VIA RECLAMATÓRIA
– Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já
transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102,
I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória .
– A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as
notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se
tornou irrecorrível . Precedentes ."
( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Vê-se , portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente
nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória" ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
grifei ).
Cumpre destacar , ainda, por necessário, que esse mesmo
entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da
Súmula 734/STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal " ( grifei ).
Impõe-se observar , finalmente, que o Código de Processo Civil
positivou , formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação
dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular. Eis o teor da
nova regra legal :
“ Art . 988 . (…)
§ 5º É inadmissível a reclamação :
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ;"
( grifei )
Sendo assim , em face das razões expostas e ante a sua manifesta
inadmissibilidade , nego seguimento à presente reclamação ( CPC , art. 932,
VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º), restando prejudicado , em consequência, o
exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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