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18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de reclamação proposta por BRADESCO SAUDE S/A
(BRADESCO) contra acórdão proferido no AREsp nº 1.250.593-PR da relatoria do
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, objetivando garantir a autoridade do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 989.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
reclamação contra ato do próprio tribunal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO
PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido
pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS,
deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado,
para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A
parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria
divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no
julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma
da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do
Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC,
a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões,
sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de
sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo
texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade,
utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é
cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e
garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por
ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado
desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples
sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl
39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 21/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl
41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019;
AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA
IMPUGNAR DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO.
1. "A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua
competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via
própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar
julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples
sucedâneo do recurso originalmente cabível" (AgInt na Rcl 39.476/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
14.9.2021, DJe 21.9.2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.060/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 30/8/2022)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA
ATO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CABIMENTO.
1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que determinou a suspensão de todos os processos em
trâmite no País versando sobre a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível a
reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 31.835/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/8/2016)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Insurge-se Bradesco Saúde S/A, por intermédio desta reclamação, contra as
decisões proferidas por esta Corte Superior no AREsp n. 1.250.593/PR.
Na primeira análise realizada, esta relatoria, tendo em vista as alegações
feitas na petição inicial, considerou que a reclamação estaria sendo utilizada como
mero sucedâneo recursal, o que não se admite, razão pela qual, nos termos da decisão
de fls. 15-16 (e-STJ), dela não conheceu.
Inconformado com essa decisão, Bradesco Saúde S/A contra ela interpôs o
agravo interno de fls. 20-29 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Ao reexaminar detidamente o processo, esta relatoria identificou a
necessidade de chamar o feito à ordem para deliberar sobre relevante questão
preliminar que, por um lapso, não foi notada na análise inicial do caso, qual seja, a
impossibilidade de que a reclamação tenha por relator o Ministro a quem coube a
relatoria dos acórdãos questionados no reclamo.
No caso ora em apreciação, o exame inicial do AREsp n. 1.250.593/PR
coube à Ministra Laurita Vaz, que então presidia o tribunal. Por decisão monocrática, S.
Exa. não conheceu do agravo à consideração de que o agravante, Bradesco Saúde
S/A, não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pela Corte de origem.
Considerando que houve a interposição de agravo interno, fez-se necessária
a distribuição do AREsp. Recebida a relatoria por sorteio, levei o caso a julgamento na
Terceira Turma, tendo o colegiado, por unanimidade, negado provimento ao agravo
interno e, em seguida, rejeitado os embargos de declaração.
A presente reclamação foi-me distribuída por critério de prevenção
exatamente por ter sido o relator do AREsp n. 1.250.593/PR (e-STJ, fl. 14).
Conquanto o parágrafo único do art. 187 do RISTJ preveja que a reclamação
"será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível", tal
regra de prevenção não tem aplicação quando a decisão reclamada tiver sido proferida
pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. RELATOR QUE FIGURA COMO AUTORIDADE
RECLAMADA. IMPEDIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES
PROLATADAS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Considerando que este signatário figura na condição de autoridade
reclamada, em razão de ter sido o relator do recurso impugnado
na reclamação, a redistribuição do feito é medida que se impõe, tornando
sem efeito o acórdão embargado e a decisão que indeferiu liminarmente
a reclamação.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 39.476/DF, de minha relatoria, DJe 18/5/2021)
Ante o exposto, com as escusas devidas às partes, chamo o feito à ordem a
fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 15-16 (e-STJ) e determinar a redistribuição
desta reclamação , com o que fica prejudicado o agravo interno de fls. 20-29 (e-STJ).
Ainda, providencie-se a retificação da autuação para que conste como
reclamado o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
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