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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que denegou a ordem no HC 482.392/DF, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. A eternização da investigação criminal constitui dano pessoal, com
indireto risco à liberdade de locomoção, passível de enfrentamento pela via do
habeas corpus .
3. Em investigação complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada, não se pode admitir, por ora, como certa a mora de
investigação por dois anos desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade à
definição do destino do Inquérito 685/2015 - SR/DPF/DF" (pág. 16 do vol. 3).
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Registra, inicialmente, que
“[...] foi indiciado no Inquérito Policial nº 685/2015–SR/DPF/DF de
31.08.2016 com início em 11/05/2015 […], embora já tivesse sido instaurado o
referido inquérito em 13/03/2014, há exatos cinco anos e dois meses (com
documento falso), tendo sua suposta conduta capitulada provisoriamente no
art. 317 do Código Penal, malgrado se possa perceber a ausência absoluta de
base fática apurada com a consistência de suportar sequer tal indiciamento e
mormente eventual formação de estrutura indiciária à caracterização de sua
legitimidade passiva em eventual propositura de consequente Ação Penal"
(pág. 31 do vol. 3).
Daí por que defende “a ausência de prova para justificar nova
procrastinação do presente processo, sendo imprescindível, assim, o seu
arquivamento, conforme já delineado, com base no art. 21, XV, ‘e' e art. 213, §
4º, ‘e', ambos do RISTF, c/c art. 18 do CPP" (pág. 84 do vol. 3).
Requer, ao final, liminarmente, a sustação imediata do ato de
indiciamento. No mérito, pede que “seja conhecido e provido o presente
Recurso Ordinário, para o fim de […] declarar NULO o INDICIAMENTO DO
PACIENTE, por falta da necessária fundamentação, e excesso de prazo" (pág.
85 do vol. 3).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões (doc.
eletrônico 10).
Por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores,
indeferi o pedido de liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau e
determinei, na sequência, que fosse ouvido o MPF (doc. eletrônico 13). Houve
pedido de reconsideração, porém indeferido (doc. eletrônico 17).
O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF) prestou esclarecimentos por meio do Ofício 682/2019 (doc. eletrônico
18).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pela prejudicialidade do recurso (doc. eletrônico 20).
Em nova decisão, deferi a liminar tão somente para determinar ao
Juízo da 10ª Vara Federal da SJDF que examinasse o pedido de
arquivamento do Inquérito Policial 0033479-76.2015.4.01.3400 formulado
naqueles autos pelo Órgão de acusação (doc. eletrônico 28).
Em resposta, o Magistrado de primeiro grau prestou novos
esclarecimentos por meio do Ofício 760/2019 (doc. eletrônico 33).
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, reiterou a
manifestação de “perda do objeto do RHC, tornada sem efeito a liminar aqui
concedida" (doc. eletrônico 35).
O recorrente, por meio da Petição 70.212/2019-STF, também repisou
as manifestações anteriores, mas desta feita formulando os seguintes
requerimentos:
“a) Seja determinado à autoridade coatora o desentranhamento e
retirada do Processo nº. 0028042-88.2014.4.01.3400 (‘Inquérito Mãe da
Operação Zelotes') o suposto cheque de R$ 104.220,00 e do IPL 0685/2015 –
‘ Caso Santander' – já arquivado –, suspendendo assim, as suas diversas
implicações, Penais: IPL 0684/2015 (‘caso Cimento Penha'), Processos
Fiscais e Processo Disciplinar, oriundos de prova falsa/inexistente;
b) Ao final, concedida a ordem para declarar a ilicitude da prova,
consistente na informação e no documento que lhe segue, alusiva ao
recebimento do valor de R$ 104.220,00 (cento e quatro mil duzentos e vinte
reais) em 08.05.2013 pelo paciente JORGE CELSO, em função da sua
manifesta falsidade e, por conseguinte, ilicitude, para determinar a sua
inutilização e desentranhamento e retirada do Processo nº.
0028042-88.2014.4.01.3400 (‘Inquérito Mãe Operação Zelotes'), do inquérito
in casu IPL 0685/2015 – Caso Santander - e inutilização dos afastamentos
dos sigilos bancário e fiscal do paciente obtidos de forma ilícita por derivação
nos termos da Constituição Federal de 1988 (inciso LVI, do art. 5º) e o Código
de Processo Penal (§ 3º, do art. 157), adentrando assim no mérito do referido
IPL 0685/2015, não havendo por conseguinte, prejudicialidade do Recurso em
Habeas Corpus " (doc. eletrônico 35).
É o relatório. Decido.
O habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça tinha
como objetivo “declarar NULO o INDICIAMENTO DO PACIENTE, por falta da
necessária fundamentação" (pág. 63 do vol. 1).
Os mesmos fundamentos expostos naquela petição inicial foram
reiterados nesta pretensão recursal, com a idêntica finalidade de “declarar
NULO o INDICIAMENTO DO PACIENTE, por falta da necessária
fundamentação, e excesso de prazo, sustando-o" (pág. 85 do vol. 3).
Todavia, pelas informações prestadas nestes autos, tanto pela
Procuradoria-Geral da República quanto pelo Magistrado de primeiro grau, foi
possível constatar que o inquérito policial no qual se pretende a anulação do
indiciamento (685/2015 – SR/DPF/DF, com autuação judicial número
0033479-76.2015.4.01.3400), foi arquivado em 8/4/2019.
Vê-se, portanto, que este recurso foi interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça em 16/5/2019, quando o inquérito policial atacado não
mais tramitava no Juízo da 10ª Vara Federal da Seccional brasiliense, em
razão do seu arquivamento ocorrido em 8/4/2019.
Por essa razão, sequer é possível falar em prejudicialidade, pois o
caso é de não conhecimento do recurso, por evidente falta de interesse
recursal do acusado.
Por fim, não acolho os pleitos formulados por meio da Petição
70.212/2019-STF (doc. eletrônico 35), os quais sequer foram cogitados na
petição inicial do habeas corpus, sendo inviável a inovação de pedido nesta
via recursal. Nesse sentido, entre outros, cito os seguintes precedentes
proferidos em casos análogos: HC 129.472-AgR/SC, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma; RHC 121.748-AgR/MS, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso, Segunda Turma; e ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
Eventual utilização indevida de documentos constantes do Inquérito
Policial 0033479-76.2015.4.01.3400 (arquivado) em outro procedimento
investigatório ainda em curso poderá ser questionada pela defesa em
instrumento próprio, perante o juízo competente.
Ante o exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas
corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que denegou a ordem no HC 482.392/DF, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. A eternização da investigação criminal constitui dano pessoal, com
indireto risco à liberdade de locomoção, passível de enfrentamento pela via do
habeas corpus .
3. Em investigação complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada, não se pode admitir, por ora, como certa a mora de
investigação por dois anos desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade à
definição do destino do Inquérito 685/2015 - SR/DPF/DF" (pág. 16 do vol. 3).
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Registra que “foi indiciado no Inquérito Policial nº 685/2015–SR/DPF/
DF de 31.08.2016 com início em 11/05/2015 […], embora já tivesse sido
instaurado o referido inquérito em 13/03/2014, há exatos cinco anos e dois
meses (com documento falso), tendo sua suposta conduta capitulada
provisoriamente no art. 317 do Código Penal, malgrado se possa perceber a
ausência absoluta de base fática apurada com a consistência de suportar
sequer tal indiciamento e mormente eventual […] propositura de consequente
Ação Penal" (pág. 31 do vol. 3).
Daí por que defende “a ausência de prova para justificar nova
procrastinação do presente processo, sendo imprescindível, assim, o seu
arquivamento, conforme já delineado, com base no art. 21, XV, ‘e' e art. 213, §
4º, ‘e', ambos do RISTF, c/c art. 18 do CPP" (pág. 84 do vol. 3).
Requer, liminarmente, a sustação imediata do ato de indiciamento. No
mérito, pede que “seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário,
para o fim de […] declarar NULO o INDICIAMENTO DO PACIENTE, por falta
da necessária fundamentação, e excesso de prazo" (pág. 85 do vol. 3).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões (doc.
eletrônico 10).
Por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores,
indeferi o pedido de liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau e
determinei, na sequência, que fosse ouvido o MPF (doc. eletrônico 13). Houve
pedido de reconsideração, porém indeferido (doc. eletrônico 17).
O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília prestou
esclarecimentos por meio do Ofício 682/2019 (doc. eletrônico 18).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pela prejudicialidade do recurso (doc. eletrônico 20).
Em nova petição, o recorrente insiste no provimento do recurso,
alertando que “a própria Procuradoria-Geral da República mostra neste
processo não haver encontrado elementos que vinculem o recorrente a
qualquer tipo de crime" (doc. eletrônico 21).
É o relatório. Decido.
No primeiro exame que fiz dos autos, não verifiquei motivos
suficientes para deferir a liminar pleiteada, bem como o pedido de
reconsideração, pelos fundamentos que expus.
Contudo, diante da informação de que, desde novembro de 2018, o
Ministério Público Federal formulou pedido de arquivamento do inquérito em
relação ao ora recorrente (doc. eletrônico 20), o qual ainda não examinado,
defiro a liminar, tão somente para que o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Brasília examine referido requerimento Ministerial apresentado
nos autos do Inquérito Policial 0033479-76.2015.4.01.3400, no prazo de 5
dias.
Cumprida essa determinação, aquele Juízo deverá informar a este
Relator o inteiro teor da decisão proferida.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que denegou a ordem no HC 482.392/DF, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. A eternização da investigação criminal constitui dano pessoal, com
indireto risco à liberdade de locomoção, passível de enfrentamento pela via do
habeas corpus .
3. Em investigação complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada, não se pode admitir, por ora, como certa a mora de
investigação por dois anos desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade à
definição do destino do Inquérito 685/2015 - SR/DPF/DF" (pág. 16 do vol. 3).
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Registra, inicialmente, que “foi indiciado no Inquérito Policial nº
685/2015–SR/DPF/DF de 31.08.2016 com início em 11/05/2015 […], embora
já tivesse sido instaurado o referido inquérito em 13/03/2014, há exatos cinco
anos e dois meses (com documento falso), tendo sua suposta conduta
capitulada provisoriamente no art. 317 do Código Penal, malgrado se possa
perceber a ausência absoluta de base fática apurada com a consistência de
suportar sequer tal indiciamento e mormente eventual formação de estrutura
indiciária à caracterização de sua legitimidade passiva em eventual
propositura de consequente Ação Penal" (pág. 31 do vol. 3).
Daí por que defende “a ausência de prova para justificar nova
procrastinação do presente processo, sendo imprescindível, assim, o seu
arquivamento, conforme já delineado, com base no art. 21, XV, ‘e' e art. 213, §
4º, ‘e', ambos do RISTF, c/c art. 18 do CPP" (pág. 84 do vol. 3).
Requer, ao final, liminarmente, a sustação imediata do ato de
indiciamento. No mérito, pede que “seja conhecido e provido o presente
Recurso Ordinário, para o fim de […] declarar NULO o INDICIAMENTO DO
PACIENTE, por falta da necessária fundamentação, e excesso de prazo" (pág.
85 do vol. 3).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (doc.
eletrônico 10).
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de medida urgente em habeas corpus se dá de forma
excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada
a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da
medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.
Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso
de poder a justificar a concessão de liminar. Eis o que consta do voto do
Ministro Relator do STJ:
“Conforme informações de fl. 207 e constante dos autos, a conclusão
do inquérito ocorreu em 31/8/2016, data após a qual é possível constatar
movimentações no procedimento, consoante andamento juntado, existindo
último ato no dia 12/6/2018, através do qual o Juízo determinou a remessa
dos autos ao parquet, com baixa na distribuição (fl. 208), sinalizando que
posterior devolução para análise de eventual oferecimento de denúncia
deverá ser feita com referência ao feito n. 0033479-76.2015.4.01.3400.
Nota-se que as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, às fls.
193-205, datadas de 26/3/2019, não apontaram nenhuma novidade com
relação ao andamento do inquérito.
De acordo com a sentença proferida no habeas corpus impetrado
contra o indiciamento, consignou-se ao final da decisão que cabe ao MPF [...]
proceder à analise do inquérito policial, podendo, dependendo do caso,
requisitar novas diligências, requerer o arquivamento do IPL ou oferecer
denúncia contra os investigados, caso haja elementos suficientes para tanto
(fl. 145).
Assim, discute-se o ilegal prolongamento da investigação criminal.
Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No entanto, apesar do indiciamento, por si só, não configurar
constrangimento ilegal, a permanência na condição de indiciado por tempo
prologando, no caso, mais de 2 anos, é algo a ser valorado.
Ainda não considero presente, porém, clara mora estatal na
investigação criminal pelo período de dois anos de tramitação (meses
conclusos o feito para denúncia).
Trata-se de causa complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada.
Assim, não se pode admitir ainda a certeza da mora. Nesse sentido:
RHC 79.424/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 26/03/2019" (págs. 20-21 do vol. 3).
Como se vê, a decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se, em
tese, à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a
demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais
a mora seja decorrência de ( i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou ( iii) outra situação incompatível com o
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Com efeito, cabe destacar as informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau ao Superior Tribunal de Justiça, justamente dando conta de que
o inquérito policial tem regular tramitação, mormente se se considerar que
referido procedimento criminal investiga “organização criminosa atuante no
CARF, com vários agentes e crimes investigados".
Diante de tal quadro, e sem prejuízo de apreciação mais aprofundada
por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Brasília, para que preste esclarecimentos sobre o atual andamento do
Inquérito Policial 0033479-76.2015.4.01.3400.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Por meio da Petição 51.976/2019-STF, o recorrente formula pedido
de reconsideração de decisão que indeferiu a liminar (doc. eletrônico 15).
Neste requerimento, em síntese, reitera os argumentos expostos na
petição inicial, alertando, ainda, que o inquérito policial objeto do presente
recurso ordinário “está albergado pela liminar do Ministro Dias Toffoli, no
tocante aos dados do COAF, no RE 1.055.941, de 15/07/2019".
É o relatório. Decido.
Verifico que não existem argumentos suficientes para alterar o
indeferimento da liminar, mormente porque, além de o requerente ter se
limitado a reiterar as razões já apresentadas na petição inicial, entendo que as
questões envolvidas neste recurso são de alta indagação e, por isso,
demandam um exame mais detalhado dos autos, depois de instruídos com as
informações solicitadas e o parecer Ministerial.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que denegou a ordem no HC 482.392/DF, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. A eternização da investigação criminal constitui dano pessoal, com
indireto risco à liberdade de locomoção, passível de enfrentamento pela via do
habeas corpus .
3. Em investigação complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada, não se pode admitir, por ora, como certa a mora de
investigação por dois anos desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade à
definição do destino do Inquérito 685/2015 - SR/DPF/DF" (pág. 16 do vol. 3).
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Registra, inicialmente, que “foi indiciado no Inquérito Policial nº
685/2015–SR/DPF/DF de 31.08.2016 com início em 11/05/2015 […], embora
já tivesse sido instaurado o referido inquérito em 13/03/2014, há exatos cinco
anos e dois meses (com documento falso), tendo sua suposta conduta
capitulada provisoriamente no art. 317 do Código Penal, malgrado se possa
perceber a ausência absoluta de base fática apurada com a consistência de
suportar sequer tal indiciamento e mormente eventual formação de estrutura
indiciária à caracterização de sua legitimidade passiva em eventual
propositura de consequente Ação Penal" (pág. 31 do vol. 3).
Daí por que defende “a ausência de prova para justificar nova
procrastinação do presente processo, sendo imprescindível, assim, o seu
arquivamento, conforme já delineado, com base no art. 21, XV, ‘e' e art. 213, §
4º, ‘e', ambos do RISTF, c/c art. 18 do CPP" (pág. 84 do vol. 3).
Requer, ao final, liminarmente, a sustação imediata do ato de
indiciamento. No mérito, pede que “seja conhecido e provido o presente
Recurso Ordinário, para o fim de […] declarar NULO o INDICIAMENTO DO
PACIENTE, por falta da necessária fundamentação, e excesso de prazo" (pág.
85 do vol. 3).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (doc.
eletrônico 10).
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de medida urgente em habeas corpus se dá de forma
excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada
a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da
medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.
Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso
de poder a justificar a concessão de liminar. Eis o que consta do voto do
Ministro Relator do STJ:
“Conforme informações de fl. 207 e constante dos autos, a conclusão
do inquérito ocorreu em 31/8/2016, data após a qual é possível constatar
movimentações no procedimento, consoante andamento juntado, existindo
último ato no dia 12/6/2018, através do qual o Juízo determinou a remessa
dos autos ao parquet, com baixa na distribuição (fl. 208), sinalizando que
posterior devolução para análise de eventual oferecimento de denúncia
deverá ser feita com referência ao feito n. 0033479-76.2015.4.01.3400.
Nota-se que as informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, às fls.
193-205, datadas de 26/3/2019, não apontaram nenhuma novidade com
relação ao andamento do inquérito.
De acordo com a sentença proferida no habeas corpus impetrado
contra o indiciamento, consignou-se ao final da decisão que cabe ao MPF [...]
proceder à analise do inquérito policial, podendo, dependendo do caso,
requisitar novas diligências, requerer o arquivamento do IPL ou oferecer
denúncia contra os investigados, caso haja elementos suficientes para tanto
(fl. 145).
Assim, discute-se o ilegal prolongamento da investigação criminal.
Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No entanto, apesar do indiciamento, por si só, não configurar
constrangimento ilegal, a permanência na condição de indiciado por tempo
prologando, no caso, mais de 2 anos, é algo a ser valorado.
Ainda não considero presente, porém, clara mora estatal na
investigação criminal pelo período de dois anos de tramitação (meses
conclusos o feito para denúncia).
Trata-se de causa complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada.
Assim, não se pode admitir ainda a certeza da mora. Nesse sentido:
RHC 79.424/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 26/03/2019" (págs. 20-21 do vol. 3).
Como se vê, a decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se, em
tese, à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a
demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais
a mora seja decorrência de ( i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou ( iii) outra situação incompatível com o
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Com efeito, cabe destacar as informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau ao Superior Tribunal de Justiça, justamente dando conta de que
o inquérito policial tem regular tramitação, mormente se se considerar que
referido procedimento criminal investiga “organização criminosa atuante no
CARF, com vários agentes e crimes investigados".
Diante de tal quadro, e sem prejuízo de apreciação mais aprofundada
por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Brasília, para que preste esclarecimentos sobre o atual andamento do
Inquérito Policial 0033479-76.2015.4.01.3400.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
A Ministra Rosa Weber encaminhou este feito à Presidência com o
seguinte despacho:
“Referente à Petição STF nº 37.357/2019.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por Jorge Celso Freire da Silva, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 482.392/DF.
A Defesa do Recorrente, por intermédio da referida petição, requer ‘a
remessa do presente writ ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski, por prevenção aos processos oriundos do mesmo inquérito
policial, relativo à operação Zelotes; conforme inclusive consta na própria
ementa do v. Acórdão que denegou a ordem do presente H.C., do e. Superior
Tribunal de Justiça '.
Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à
consideração da Presidência desta Suprema Corte."
Solicitei à Secretaria Judiciária da Corte informações a esse respeito,
cujo teor foi o seguinte:
“Em cumprimento à decisão de 25/06/2019, pedimos vênia para
informar que este feito foi distribuído de forma livre à Senhora Ministra Rosa
Weber, em 17/06/2019, quando, salvo melhor juízo, caberia a distribuição por
prevenção ao Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, nos termos do art. 77-D,
caput, do RISTF, em face do vínculo com o HC nº 140.440, relativo à mesma
operação policial deste feito (Operação Zelotes) em trâmite na 10ª Vara
Federal de Brasília. "
À luz do equívoco apontado na distribuição, determino à Secretaria
que providencie a redistribuição do feito na forma do art. 77-D do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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