Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 37.858 (754)
ORIGEM : 37858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : BRUNO DINIZ ANTONINI
ADV.(A/S) : LUANDA GONCALVES PEREIRA (198639/MG)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Despacho: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no
prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária
para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 37.885 (755)
ORIGEM : 37885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : CHAULES VOLBAN POZZEBON
ADV.(A/S) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (56300/PR)
E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ARIQUEMES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo da 1a
Vara Criminal de Ariquemes/RO (Processo n. 000XXXX-77.2019.8.22.0002),
acerca do alegado na inicial.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.309 (756)
ORIGEM : MS - 22180 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : JOSE ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (491/TO)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO
JUDICIAL - PRECLUSÃO MAIOR - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
Os recorrentes buscam reformar decisão mediante a qual a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça indeferiu petição inicial de mandado
de segurança. A impetração voltou-se contra ato do Vice-Presidente do
Tribunal por meio do qual determinada a certificação do trânsito em julgado e
não conhecido agravo interno protocolado em face de negativa de seguimento
a agravo em recurso extraordinário considerado manifestamente incabível.
Afirmam pertinente o mandado de segurança, apontando, a justificá-
lo, teratologia na decisão atacada. Asseveram inadequado o verbete n° 267
da Súmula do Supremo. Pretendem a reforma do pronunciamento e, alfim, a
concessão da ordem.
A União, em contrarrazões, frisa o acerto do ato questionado.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do
recurso. Acentua incabível o mandado de segurança. Destaca inexistir
teratologia na decisão impugnada. Evocando o verbete n° 268 da Súmula
deste Tribunal, realça ter sido a impetração formalizada em 20 de outubro de
2015, quando o ato judicial já havia alcançado a preclusão maior, ocorrida em
15 de setembro do mesmo ano.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por profissional da advocacia regularmente constituído, foi protocolada no
prazo legal.
Conforme assinalado pela Procuradoria-Geral da República, houve,
em 15 de setembro de 2015, o trânsito em julgado do pronunciamento
atacado. O mandado de segurança não faz as vezes de ação rescisória -
verbete n° 268 da Súmula do Supremo.
3. Nego seguimento ao recurso.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.964 (757)
ORIGEM : HC - 283624 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : DAVIDSON APARECIDO PEREIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA -
HOMOLOGAÇÃO.
1. Por meio da petição/STF n°70.122/2019, a Defensoria Pública da
União diz não mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo
a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 172.543 (758)
ORIGEM : 172543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : JORGE CELSO FREIRE DA SILVA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE MELO SOARES (24518/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça - STJ que denegou a ordem no HC 482.392/DF, de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE
PRAZO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. A eternização da investigação criminal constitui dano pessoal, com
indireto risco à liberdade de locomoção, passível de enfrentamento pela via do
habeas corpus.
3. Em investigação complexa, no bojo da Operação Zelotes, relativa à
organização criminosa atuante no CARF, com vários agentes e crimes
investigados, por feito com movimentação processual até meses atrás
claramente constatada, não se pode admitir, por ora, como certa a mora de
investigação por dois anos desenvolvida.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade à
definição ^ do destino do Inquérito 685/2015 - SR/DPF/DF” (pág. 16 do vol. 3).
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Registra, inicialmente, que
“[...] foi indiciado no Inquérito Policial n° 685/2015-SR/DPF/DF de
31.08.2016 com início em 11/05/2015 [...], embora já tivesse sido instaurado o
referido inquérito em 13/03/2014, há exatos cinco anos e dois meses (com
documento falso), tendo sua suposta conduta capitulada provisoriamente no
art. 317 do Código Penal, malgrado se possa perceber a ausência absoluta de
base fática apurada com a consistência de suportar sequer tal indiciamento e
mormente eventual formação de estrutura indiciária à caracterização de sua
legitimidade passiva em eventual propositura de consequente Ação Penal”
(pág. 31 do vol. 3).
Daí por que defende “a ausência de prova para justificar nova
procrastinação do presente processo, sendo imprescindível, assim, o seu
arquivamento, conforme já delineado, com base no art. 21, XV, ‘e’ e art. 213, §
4°, ‘e’, ambos do RISTF, c/c art. 18 do CPP” (pág. 84 do vol. 3).
Requer, ao final, liminarmente, a sustação imediata do ato de
indiciamento. No mérito, pede que “seja conhecido e provido o presente
Recurso Ordinário, para o fim de [...] declarar NULO o INDICIAMENTO DO
PACIENTE, por falta da necessária fundamentação, e excesso de prazo” (pág.
85 do vol. 3).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões (doc.
eletrônico 10).
Por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores,
indeferi o pedido de liminar, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau e
determinei, na sequência, que fosse ouvido o MPF (doc. eletrônico 13). Houve
Processos na página
RCL 37858 • RCL 37885 • RMS 34309 • RHC 122964 • RHC 172543Confirma a exclusão?