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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
27/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cubatão/SP, ao
receber a denúncia, no processo nº 1001313-66.2018.8.26.0157, converteu
em preventiva a prisão temporária do paciente, ocorrida no dia 26 de março
de 2018, e de outras 3 pessoas, ante o suposto cometimento das infrações
previstas nos artigos 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº
11.343/2006 e 1º, § 4º (lavagem de capitais com causa de aumento alusiva à
prática por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/1998.
Reportou-se a fortes indícios de participação em grupo voltado ao tráfico de
drogas e à lavagem de dinheiro nas cidades de Praia Grande e Cubatão, com
emprego de arma de fogo, aludindo a conteúdo obtido por meio de
interceptações telefônicas. Ressaltou que o paciente e dois corréus
executavam ordens do líder da facção, recolhido em unidade prisional. Frisou
indispensável a custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal, apontando o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos.
Afastou a viabilidade de medida cautelar diversa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
498.927/SP. A Sexta Turma indeferiu a ordem.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato por
meio do qual determinada a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade
abstrata do crime. Aduz a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Destaca o excesso de prazo da custódia, afirmando perdurar por
mais de 1 ano e 2 meses, sem formação da culpa. Realça não atribuível à
defesa a demora processual. Salienta as condições pessoais favoráveis do
paciente – bons antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade
laboral lícita.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de cautelar alternativa. No mérito, busca seja
assegurado o direito de aguardar, solto, o julgamento definitivo do processo-
crime.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 3 de junho de 2019,
revelou estar o processo na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. O Juízo, ao determinar a prisão, ressaltou tratar-se de cidadão
supostamente integrante de grupo criminoso voltado à prática de tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro nas cidades de Praia Grande e Cubatão, com
emprego de arma de fogo, considerado conteúdo extraído de interceptações
telefônicas. O quadro indica estar em jogo a preservação da ordem pública.
Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a medida
mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se
como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde 26 de março de
2018, ou seja, há 1 ano, 2 meses e 23 dias. Surge o excesso de prazo. Privar
da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade.
Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do
pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da
sanção, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
1001313-66.2018.8.26.0157, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Cubatão/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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