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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Conforme consta dos autos, as tentativas de citação da parte
beneficiária restaram infrutíferas.
Dessa forma, encontrando-se o interessada Rita de Cassia Martins
Coelho Fernandes em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3º, do CPC/2015),
determino a citação desta por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art.
257 do CPC/2015, para que apresente resposta à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Tendo em vista a certidão constante do eDOC 17, intime-se
o reclamante para que forneça endereço atualizado de Rita de Cássia Martins
Coelho Fernandes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Atendida a solicitação, à Secretaria para que proceda à citação da
beneficiária.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela
provisória, proposta pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em face
de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Processo 0100100-73.2017.5.01.0014.
Na petição inicial, a parte reclamante afirma que o TST teria
descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE-RG 760.931 (tema
246), paradigma da repercussão geral, porquanto restou condenado
subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas
trabalhistas.
Em suas palavras, argumenta que:
“A bem da verdade, o v. acórdão recorrido esbarra no que dispõe o
artigo 71 da lei federal nº 8.666/93, que veda a transferência de
responsabilidade pelo não pagamento de encargos trabalhistas à
Administração Pública. Observe-se (grifei):
‘Art. 71 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato . § 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento (...)"
23. Assim, ainda que tivesse havido culpa in elegendo ou in vigilando,
tal fato não seria suficiente para transferir à Fazenda Pública a
responsabilidade por seus atos, especialmente quando há norma expressa
nesse sentido. Aliás, não fosse isso o bastante, a Suprema Corte, nos autos
da ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do supracitado dispositivo de
lei federal." (eDOC 1, p. 7)
Requer assim a concessão de liminar para suspender a tramitação do
referido processo. Por fim, pugna pela procedência da presente reclamação, a
fim de que seja cassada a decisão reclamada, na parte em que condenou
subsidiariamente a reclamante.
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Inicialmente registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe
sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à
Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo
contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento
da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011.
Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho
deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta em determinados casos.
Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931
(tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a
ementa do julgado:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE
DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".
O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do citado paradigma, deu
parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado
na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da
Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca
de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não
empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato,
como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da
Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e mantida pelo
Tribunal Superior do Trabalho:
“3 - A segunda ré recorre no tocante à responsabilidade subsidiária.
Invoca a decisão proferida na ADC nº 16, assim como o disposto no artigo 71,
§1º da Lei nº 8.666/93 e ressalta que não há provas de conduta culposa por
parte da administração pública. Sucessivamente, diz que eventual
determinação de liberação de recursos antes do trânsito em julgado da
decisão, sem observância da ordem cronológica de bloqueio, viola o disposto
no artigo 100 da CF/88.
4 - Com o julgamento da ADC nº 16, do Distrito Federal, em
24/10/2010, o E.STF sepultou a discussão sobre a constitucionalidade art. 71,
§1º, da L.8.666/93.
5 - A Administração Pública pode responder subsidiariamente pelas
obrigações civis derivadas dos contratos administrativos quando agir com dolo
ou culpa. Quem contrata em nome da sociedade deve fazê-lo bem,
incumbindo-lhe vigiar e fiscalizar o contratado. Presume-se a culpa
administrativa quando o ente público escolhe mal, contrata mal, fiscaliza mal.
Não é o particular quem tem de provar que a Administração contratou mal
porque quase sempre essa prova é impossível ou extremamente difícil. É a
Administração quem deve provar que agiu com cuidado e responsabilidade.
6 - Embora contratualmente a recorrente tivesse obrigação de
fiscalizar a completa execução do contrato civil, não há nenhuma prova de
que o tenha feito. Não basta licitar corretamente e contratar bem. Registre-se
que os documentos juntados pela segunda ré não bastam para comprovar a
alegada fiscalização, tanto é assim que a autora ficou sem receber salário
desde março de 2016, além de não ter recebido as verbas rescisórias. Se
tivesse a segunda ré fiscalizado regularmente o cumprimento das obrigações
trabalhistas pela sociedade empresária contratada, constataria que ela estava
inadimplente e teria ferramentas para reter créditos e exigir que ela corrigisse
sua conduta perante os trabalhadores que lhe prestavam serviços. Por fim,
cumpre esclarecer que o juízo primário determinou o bloqueio de valores da
primeira ré e não da segunda, que inclusive nem é parte da Ação Cautelar nº
0101349-15.2016.501.0040. Apelo improvido." (eDOC 5, p. 13)
Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado
reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização
de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993,
cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade
da Súmula Vinculante 10.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 0100100-73.2017.5.01.0014, apenas no
ponto referente à condenação subsidiária da Fazenda Pública, até a decisão
final da presente reclamação.
Solicitem-se informações às autoridades reclamadas (art. 989, I,
CPC).
Citem-se as partes interessadas (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo versa questão já consolidada na jurisprudência
(RISTF, art. 52, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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