Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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repercussão geral (ARE n° 791.932/DF). Esgotamento da cognição no
STF
de feitos com fundamento em idêntica controvérsia. Reclamação
parcialmente procedente
, tão somente para determinar que se observe,
na solução do caso concreto, a norma de interpretação constitucional a
ser fixada pelo STF no Tema 739 de repercussão geral.

(Rcl 27.163/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)

Com efeito, ao apreciar referido agravo em recurso extraordinário,
Tema n° 739/RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou tese
assim enunciada
:

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o
art. 94, H, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário
(CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil.
(
grifei)

É por essa razão que a legitimidade da pretensão jurídica da parte
reclamante,
que ora se examina, resulta evidente, especialmente quando se
tem em consideração que
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas
decisões
colegiadas, tem acolhido, em hipóteses como a destes autos,
pretensões reclamatórias fundadas em alegada ofensa à reserva
constitucional de plenário,
em razão de os órgãos judiciários reclamados,
embora fracionários, afastarem a aplicação seja do art. 25, § 1°, da Lei n°
8.987/95
(Rcl 27.068-AgR/MG, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO
-
Rcl 27.169-AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl 27.179-
AgR/MG
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl 35.136- -AgR/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX,
v.g.), seja do art. 94, II, da Lei9.472/97 (Rcl 10.132-AgR/PR,
Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g.), com base no princípio da isonomia.

Esse entendimento tem sido reiterado em sucessivas decisões
monocráticas proferidas no âmbito desta Corte (
Rcl 27.175/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES -
Rcl 27.176/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl
27.180/MG
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Rcl 31.066/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES
-
Rcl 31.373/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl
31.538/MG
, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 31.557/MG, Rel. Min. LUIZ FUX -
Rcl 32.906/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 33.556/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI -
Rcl 34.541/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES,
v.g.).

Vale destacar, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional
relativa à licitude de terceirizações, julgou o RE 958.252/MG,
Rel. Min. LUIZ FUX,
e a ADPF 324/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
neles firmando entendimento segundo o qual se revela plenamente
legítima
, sob estrita perspectiva de ordem constitucional, a terceirização
das atividades-fim e das atividades-meio, sem qualquer distinção quanto ao
objeto social das empresas envolvidas.

Sendo assim, em face das razões expostas e com apoio em
delegação regimental
(RISTF, art. 161, parágrafo único, na redação dada pela
Emenda Regimental n° 13, de 25/03/2004),
julgo procedente esta
reclamação, para,
cassando o acórdão de que ora se reclama, determinar
ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Processo
000XXXX-98.2014.5.03.0100)
que profira outra decisão, como entender de
direito,
com estrita observância do postulado constitucional da reserva de
plenário.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão
judiciário
que figura como reclamado nesta sede processual.

2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade requerido pela parte
beneficiária da decisão ora reclamada (Antônio Marcos Ferreira),
tendo em
vista a afirmação por ela feita
, nos termos e para os fins a que se refere a
legislação processual (
CPC, arts. 98 e 99, “caput’ e §§ 3° e 4°, c/c o RISTF,
art. 21, XIX).

3. À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, dela excluindo
como beneficiária a Cemig Distribuição S.A., uma vez que referida entidade,
à semelhança da ora reclamante, restou sucumbente no processo de
origem,
não havendo que se lhe atribuir, por essa razão, a qualidade de
parte beneficiária
da decisão objeto de impugnação nesta sede reclamatória.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.023 (724)

ORIGEM : 33023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,

9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : LUCIANO VIEIRA LOPES

ADV.(A/S) : ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR (29236/BA) E

OUTRO(A/S)

BENEF.(A/S) :ASSOCIACAO POLITECNICA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO - APAD

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ref. Petição 69.247/2019-STF.

Após intimada acerca da infrutífera tentativa de citação da Associação
Politécnica de Apoio ao Desenvolvimento no endereço fornecido nestes autos,
a reclamante peticionou requerendo a citação da referida beneficiária por
edital e, alternativamente, “seja realizada consulta através de BACENJUD e
INFOJUD, para pesquisa de endereços, de acordo com o art. 256, § 3°, do
NCPC” (pág. 1 do documento eletrônico 31).

Isso posto, defiro o pedido alternativo.

Ausente a implementação dos referidos sistemas junto aos Gabinetes
de Ministros do Supremo Tribunal Federal, expeça-se carta de ordem para
efetivação do ato (art. 237, I, do CPC).

À Secretaria para providências.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 34.328 (725)

ORIGEM : 34328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/

SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MIQUEIAS NEVES COELHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S/A.
em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região proferido
nos autos da reclamação trabalhista 000XXXX-56.2012.5.03.0139.

Alega-se, em síntese, desrespeito à Súmula Vinculante 10, bem como
o decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 324/DF e do RE
958.252-RG/MG (Tema 725), julgado sob a sistemática da repercussão geral.

Em 24/4/2019, indeferi o pedido de liminar e determinei diligências.

É o relatório suficiente.

Bem examinados os autos, verifico a prejudicialidade da pretensão.

O objeto desta reclamação, ajuizada pela AEC Centro de Contatos, é
o mesmo da Rcl 34.099/MG, de minha relatoria, proposta pela CEMIG
Distribuição S/A. Ambas são partes reclamadas nos autos originários da ação
trabalhista 000XXXX-56.2012.5.03.0139.

A decisão de mérito que proferi na Rcl 34.099/MG transitou em
julgado em 22/9/2019. Constato, assim, a perda do objeto desta reclamação.

Isso posto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda
superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF).

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 35.480 (726)

ORIGEM : 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : DANTE SILVA TOMAZ (210218/RJ)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : RITA DE CASSIA MARTINS COELHO FERNANDES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Conforme consta dos autos, as tentativas de citação da parte
beneficiária restaram infrutíferas.

Dessa forma, encontrando-se o interessada Rita de Cassia Martins
Coelho Fernandes
em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3°, do CPC/2015),
determino a citação desta por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art.
257 do CPC/2015, para que apresente resposta à presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 35.714 (727)

ORIGEM : 35714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

Processos na página

RCL 33023 RCL 34328 RCL 35480 000XXXX-98.2014.5.03.0100 000XXXX-56.2012.5.03.0139