Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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repercussão geral (ARE n° 791.932/DF). Esgotamento da cognição no
STF de feitos com fundamento em idêntica controvérsia. Reclamação
parcialmente procedente, tão somente para determinar que se observe,
na solução do caso concreto, a norma de interpretação constitucional a
ser fixada pelo STF no Tema 739 de repercussão geral.”
(Rcl 27.163/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)
Com efeito, ao apreciar referido agravo em recurso extraordinário,
Tema n° 739/RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou tese
assim enunciada:
“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o
art. 94, H, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil. ”
(grifei)
É por essa razão que a legitimidade da pretensão jurídica da parte
reclamante, que ora se examina, resulta evidente, especialmente quando se
tem em consideração que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas
decisões colegiadas, tem acolhido, em hipóteses como a destes autos,
pretensões reclamatórias fundadas em alegada ofensa à reserva
constitucional de plenário, em razão de os órgãos judiciários reclamados,
embora fracionários, afastarem a aplicação seja do art. 25, § 1°, da Lei n°
8.987/95 (Rcl 27.068-AgR/MG, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO
- Rcl 27.169-AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl 27.179-
AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl 35.136- -AgR/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX, v.g.), seja do art. 94, II, da Lei n° 9.472/97 (Rcl 10.132-AgR/PR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), com base no princípio da isonomia.
Esse entendimento tem sido reiterado em sucessivas decisões
monocráticas proferidas no âmbito desta Corte (Rcl 27.175/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES - Rcl 27.176/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl
27.180/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Rcl 31.066/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES - Rcl 31.373/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl
31.538/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 31.557/MG, Rel. Min. LUIZ FUX -
Rcl 32.906/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 33.556/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Rcl 34.541/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, v.g.).
Vale destacar, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional relativa à licitude de terceirizações, julgou o RE 958.252/MG,
Rel. Min. LUIZ FUX, e a ADPF 324/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
neles firmando entendimento segundo o qual se revela plenamente
legítima, sob estrita perspectiva de ordem constitucional, a terceirização
das atividades-fim e das atividades-meio, sem qualquer distinção quanto ao
objeto social das empresas envolvidas.
Sendo assim, em face das razões expostas e com apoio em
delegação regimental (RISTF, art. 161, parágrafo único, na redação dada pela
Emenda Regimental n° 13, de 25/03/2004), julgo procedente esta
reclamação, para, cassando o acórdão de que ora se reclama, determinar
ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Processo n°
000XXXX-98.2014.5.03.0100) que profira outra decisão, como entender de
direito, com estrita observância do postulado constitucional da reserva de
plenário.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão
judiciário que figura como reclamado nesta sede processual.
2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade requerido pela parte
beneficiária da decisão ora reclamada (Antônio Marcos Ferreira), tendo em
vista a afirmação por ela feita, nos termos e para os fins a que se refere a
legislação processual (CPC, arts. 98 e 99, “caput’ e §§ 3° e 4°, c/c o RISTF,
art. 21, XIX).
3. À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação, dela excluindo
como beneficiária a Cemig Distribuição S.A., uma vez que referida entidade,
à semelhança da ora reclamante, restou sucumbente no processo de
origem, não havendo que se lhe atribuir, por essa razão, a qualidade de
parte beneficiária da decisão objeto de impugnação nesta sede reclamatória.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.023 (724)
ORIGEM : 33023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,
9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : LUCIANO VIEIRA LOPES
ADV.(A/S) : ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR (29236/BA) E
OUTRO(A/S)
BENEF.(A/S) :ASSOCIACAO POLITECNICA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO - APAD
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ref. Petição 69.247/2019-STF.
Após intimada acerca da infrutífera tentativa de citação da Associação
Politécnica de Apoio ao Desenvolvimento no endereço fornecido nestes autos,
a reclamante peticionou requerendo a citação da referida beneficiária por
edital e, alternativamente, “seja realizada consulta através de BACENJUD e
INFOJUD, para pesquisa de endereços, de acordo com o art. 256, § 3°, do
NCPC” (pág. 1 do documento eletrônico 31).
Isso posto, defiro o pedido alternativo.
Ausente a implementação dos referidos sistemas junto aos Gabinetes
de Ministros do Supremo Tribunal Federal, expeça-se carta de ordem para
efetivação do ato (art. 237, I, do CPC).
À Secretaria para providências.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 34.328 (725)
ORIGEM : 34328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/
SP) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MIQUEIAS NEVES COELHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S/A.
em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região proferido
nos autos da reclamação trabalhista 000XXXX-56.2012.5.03.0139.
Alega-se, em síntese, desrespeito à Súmula Vinculante 10, bem como
o decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 324/DF e do RE
958.252-RG/MG (Tema 725), julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Em 24/4/2019, indeferi o pedido de liminar e determinei diligências.
É o relatório suficiente.
Bem examinados os autos, verifico a prejudicialidade da pretensão.
O objeto desta reclamação, ajuizada pela AEC Centro de Contatos, é
o mesmo da Rcl 34.099/MG, de minha relatoria, proposta pela CEMIG
Distribuição S/A. Ambas são partes reclamadas nos autos originários da ação
trabalhista 000XXXX-56.2012.5.03.0139.
A decisão de mérito que proferi na Rcl 34.099/MG transitou em
julgado em 22/9/2019. Constato, assim, a perda do objeto desta reclamação.
Isso posto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda
superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 35.480 (726)
ORIGEM : 35480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : DANTE SILVA TOMAZ (210218/RJ)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : RITA DE CASSIA MARTINS COELHO FERNANDES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Conforme consta dos autos, as tentativas de citação da parte
beneficiária restaram infrutíferas.
Dessa forma, encontrando-se o interessada Rita de Cassia Martins
Coelho Fernandes em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3°, do CPC/2015),
determino a citação desta por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art.
257 do CPC/2015, para que apresente resposta à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 35.714 (727)
ORIGEM : 35714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
Processos na página
RCL 33023 • RCL 34328 • RCL 35480 • 000XXXX-98.2014.5.03.0100 • 000XXXX-56.2012.5.03.0139Confirma a exclusão?