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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não
procurado".
2. O embargante deve informar o local onde possa ser encontrado,
visando a observância do contraditório.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não
procurado".
2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de intimação.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.
2. Diga a parte embargada.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
O Município de Mucambo/CE afirma haver o Juízo da Segunda Vara
do Trabalho de Sobral/CE, no processo nº 0001431-42.2017.5.07.0038,
desrespeitado a liminar deferida na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.395.
Segundo narra, Francisco José Ribeiro da Silva ajuizou contra si ação
trabalhista visando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS e da multa respectiva. Ressalta o reconhecimento
da competência da Justiça do Trabalho e a procedência dos pedidos.
Entendeu-se nula a contratação da interessada em virtude da ausência de
aprovação em concurso público. Assinala pendente de apreciação, no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho, agravo de instrumento interposto ante a
inadmissão de recurso de revista.
Conforme discorre, o Supremo, ao implementar a medida
acauteladora no processo objetivo, suspendeu, no tocante ao artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda de nº
45/2004, interpretação que inclua, na competência da Justiça trabalhista,
causas instauradas entre o Poder Público e os respectivos servidores,
concernentes à relação de cunho estatutário. Destaca a contratação do
interessado mediante liame administrativo. Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude à ocorrência de prejuízo ao erário.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do curso do
processo originário. Busca, alfim, a declaração de nulidade do ato impugnado.
2. Há descompasso entre o que articulado na inicial e o decidido pelo
Juízo reclamado. A leitura da sentença prolatada na origem revela a admissão
da competência da Justiça comum para o processamento da demanda, a
revelar a ausência de interesse processual.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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