Informações do processo RCL 35495

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

PROCESSO – SANEAMENTO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não

procurado".

2. O embargante deve informar o local onde possa ser encontrado,
visando a observância do contraditório.

3. Publiquem.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

PROCESSO – SANEAMENTO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não
procurado".

2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de intimação.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.

1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.

2. Diga a parte embargada.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

O Município de Mucambo/CE afirma haver o Juízo da Segunda Vara
do Trabalho de Sobral/CE, no processo nº 0001431-42.2017.5.07.0038,
desrespeitado a liminar deferida na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.395.

Segundo narra, Francisco José Ribeiro da Silva ajuizou contra si ação
trabalhista visando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS e da multa respectiva. Ressalta o reconhecimento
da competência da Justiça do Trabalho e a procedência dos pedidos.
Entendeu-se nula a contratação da interessada em virtude da ausência de

aprovação em concurso público. Assinala pendente de apreciação, no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho, agravo de instrumento interposto ante a
inadmissão de recurso de revista.

Conforme discorre, o Supremo, ao implementar a medida
acauteladora no processo objetivo, suspendeu, no tocante ao artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda de nº
45/2004, interpretação que inclua, na competência da Justiça trabalhista,
causas instauradas entre o Poder Público e os respectivos servidores,
concernentes à relação de cunho estatutário. Destaca a contratação do
interessado mediante liame administrativo. Evoca jurisprudência.

Sob o ângulo do risco, alude à ocorrência de prejuízo ao erário.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do curso do
processo originário. Busca, alfim, a declaração de nulidade do ato impugnado.

2. Há descompasso entre o que articulado na inicial e o decidido pelo
Juízo reclamado. A leitura da sentença prolatada na origem revela a admissão
da competência da Justiça comum para o processamento da demanda, a
revelar a ausência de interesse processual.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 21 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão