Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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COMUNIDADO DO CONTEÚDO DO DECISUM. OCORRÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 2º, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS, SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Queimados
contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada,
in verbis:

“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS
INADIMPLIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10 E À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECLAMADO, DO
COMANDO LEGAL QUE PROIBE A RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
INADIMPLIDOS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO
71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO
DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. ”

Alega o embargante que o decisum vergastado incorreu em
contradição ou erro material
“quando determinou a comunicação ao TRT da
15ª Região ao invés de determinar a comunicação ao TRT da 1ª Região”.

Requer, ao final, “o acolhimento dos embargos para que seja
proferida decisão complementar que sane a contradição apontada para
corrigir o erro material apontado, determinando à Secretaria Judiciária que
oficie ao TRT da 1ª Região”.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser
decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal
proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC,
in litteris:

Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC.

In casu, a decisão ora embargada julgou procedente o pedido autoral
e determinou a comunicação do teor do
decisum ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho, em que pese a
decisão reclamada ter sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.

Desta forma, evidencia-se a ocorrência de erro material na decisão
embargada.

Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem
efeitos modificativos, corrigir o erro material apontado, determinando que o
conteúdo da decisão embargada seja comunicado ao
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região
.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.495 (587)

ORIGEM : 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE MUCAMBO

ADV.(A/S) : OTAVIO MONTEIRO FARIAS (23950/CE) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

SOBRAL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

PROCESSO – SANEAMENTO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não
procurado”.

2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de intimação.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.684 (588)

ORIGEM : 00253443020191000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO.(A/S) : DILCILENE XAVIER DOS SANTOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : RELATOR DO MS Nº 100XXXX-13.2019.5.00.0000 DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 36.837 (589)

ORIGEM : 36837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO.(A/S) : JOSE ARNALDO COELHO SOARES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,

manifeste-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

QUINTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS (590)

CORPUS 173.160

ORIGEM : 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO
ADV.(A/S) : ÍTALO OLIVEIRA (16004/PB)

ADV.(A/S) : RAFAEL VILHENA COUTINHO (019947/PB)

ADV.(A/S) : GABRIEL CIRNE (20728/PB)

DECISÃO : Considerando que o julgamento do mérito não foi iniciado,
nos termos do art. 21, VIII, do RISTF,
homologo a desistência ao quinto
pedido de extensão na Medida Cautelar (eDOC 58) formulada por TÉRCIO
DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO
(eDOC 126)
.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 147.735 (591)

ORIGEM : 405189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : JURANDIR JOSE DE SANTANA

IMPTE.(S) : MARCOS LEANDRO EVARISTO (303223/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 405.189 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
PARÂMETROS.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Assis/SP, no
processo de execução nº 1.034.787, ao progredir o paciente para o regime
aberto, viabilizou o cumprimento da pena em albergue domiciliar até o
surgimento de estabelecimento prisional adequado ao aberto. Ressaltou que o
paciente, embora tivesse alcançado o direito ao regime semiaberto em 13 de
outubro de 2011, permaneceu no fechado até 7 de março de 2014, a tornar
legítimo o benefício. Frisou atendido o requisito temporal ao aberto em 28 de
janeiro de 2013, bem assim o bom comportamento carcerário. Realçou não
poder o reeducando experimentar prejuízo devido ao atraso da prestação
jurisdicional a que não deu causa.

A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao prover o agravo em execução nº 1.034.787, interposto pelo
Ministério Público, determinou o retorno do paciente ao regime intermediário.
Salientou a indevida progressão por salto, dizendo não cumprida, no regime

Processos na página

RCL 35495 RCL 35684 RCL 36837 HC 173160 HC 147735 100XXXX-13.2019.5.00.0000