Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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COMUNIDADO DO CONTEÚDO DO DECISUM. OCORRÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 2º, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS, SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município
de Queimados contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada,
in verbis:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS
INADIMPLIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10 E À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECLAMADO, DO
COMANDO LEGAL QUE PROIBE A RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
INADIMPLIDOS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO
71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO
DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. ”
Alega o embargante que o decisum vergastado incorreu em
contradição ou erro material “quando determinou a comunicação ao TRT da
15ª Região ao invés de determinar a comunicação ao TRT da 1ª Região”.
Requer, ao final, “o acolhimento dos embargos para que seja
proferida decisão complementar que sane a contradição apontada para
corrigir o erro material apontado, determinando à Secretaria Judiciária que
oficie ao TRT da 1ª Região”.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser
decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal
proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, in litteris:
“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC.
In casu, a decisão ora embargada julgou procedente o pedido autoral
e determinou a comunicação do teor do decisum ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho, em que pese a
decisão reclamada ter sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Desta forma, evidencia-se a ocorrência de erro material na decisão
embargada.
Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem
efeitos modificativos, corrigir o erro material apontado, determinando que o
conteúdo da decisão embargada seja comunicado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.495 (587)
ORIGEM : 35495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADV.(A/S) : OTAVIO MONTEIRO FARIAS (23950/CE) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SOBRAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
PROCESSO – SANEAMENTO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Francisco José Ribeiro da Silva, com endereço na Vila Libânia,
Mucambo/CE, CEP 62.170-000, foi devolvida com a anotação “não
procurado”.
2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de intimação.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 35.684 (588)
ORIGEM : 00253443020191000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO.(A/S) : DILCILENE XAVIER DOS SANTOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : RELATOR DO MS Nº 100XXXX-13.2019.5.00.0000 DO
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 36.837 (589)
ORIGEM : 36837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO.(A/S) : JOSE ARNALDO COELHO SOARES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
QUINTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS (590)
CORPUS 173.160
ORIGEM : 173160 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : TÉRCIO DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO
ADV.(A/S) : ÍTALO OLIVEIRA (16004/PB)
ADV.(A/S) : RAFAEL VILHENA COUTINHO (019947/PB)
ADV.(A/S) : GABRIEL CIRNE (20728/PB)
DECISÃO : Considerando que o julgamento do mérito não foi iniciado,
nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, homologo a desistência ao quinto
pedido de extensão na Medida Cautelar (eDOC 58) formulada por TÉRCIO
DE FIGUEIREDO DORNELAS FILHO (eDOC 126).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 147.735 (591)
ORIGEM : 405189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JURANDIR JOSE DE SANTANA
IMPTE.(S) : MARCOS LEANDRO EVARISTO (303223/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 405.189 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
PARÂMETROS.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Assis/SP, no
processo de execução nº 1.034.787, ao progredir o paciente para o regime
aberto, viabilizou o cumprimento da pena em albergue domiciliar até o
surgimento de estabelecimento prisional adequado ao aberto. Ressaltou que o
paciente, embora tivesse alcançado o direito ao regime semiaberto em 13 de
outubro de 2011, permaneceu no fechado até 7 de março de 2014, a tornar
legítimo o benefício. Frisou atendido o requisito temporal ao aberto em 28 de
janeiro de 2013, bem assim o bom comportamento carcerário. Realçou não
poder o reeducando experimentar prejuízo devido ao atraso da prestação
jurisdicional a que não deu causa.
A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao prover o agravo em execução nº 1.034.787, interposto pelo
Ministério Público, determinou o retorno do paciente ao regime intermediário.
Salientou a indevida progressão por salto, dizendo não cumprida, no regime
Processos na página
RCL 35495 • RCL 35684 • RCL 36837 • HC 173160 • HC 147735 • 100XXXX-13.2019.5.00.0000Confirma a exclusão?