Informações do processo ARE 1216840

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/06/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 00012592820155080205 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAPÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00012592820155080205 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo deduzido nestes autos, no qual a parte ora
recorrente sustentou que o acórdão, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo,
devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no RE 598.365-RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se
de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim
ementada:

“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS .    MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes .

Não havendo , em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." ( grifei )

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .

A rejeição , em causa anterior ( RE 598.365-RG/MG ), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda, o disposto no art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como
aquela proferida no RE 598.365-RG/MG ( em tudo aplicável ao presente
caso), valer “para todos os recursos sobre questão idêntica", tal como tem
advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min.
LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na
espécie , do recurso extraordinário em causa.

Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00012592820155080205 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAPÁ


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão