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Movimentações Ano de 2019
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o
cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de julho de 2019.
Secretaria Judiciária
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
IMPROPRIEDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Apelação. Exceção de pré-executividade. Sentença de acolhimento.
Condenação do município ao pagamento de honorários em R$ 800,00.
Pretensão de redução da verba honorária. Viabilidade. Adequação ao art. 85,
§§21, 30e 8° do NCPC. Nova fixação dos honorários em R$ 300,00. Dá-se
provimento ao recurso para reduzir-se a verba honorária, nos termos do
acórdão.
2. O acórdão impugnado revela a interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
A par disso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de junho de 2019
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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