Informações do processo ARE 1217365

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/06/2019 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Guarulhos

Movimentações Ano de 2019

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.

PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o
cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de julho de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00440535420158260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
IMPROPRIEDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

Apelação. Exceção de pré-executividade. Sentença de acolhimento.
Condenação do município ao pagamento de honorários em R$ 800,00.
Pretensão de redução da verba honorária. Viabilidade. Adequação ao art. 85,
§§21, 30e 8° do NCPC. Nova fixação dos honorários em R$ 300,00. Dá-se
provimento ao recurso para reduzir-se a verba honorária, nos termos do
acórdão.

2. O acórdão impugnado revela a interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

A par disso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de junho de 2019

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão