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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
(Petição/STF n. 68.743/2019)
1. Em 26.6.2019, não conheci do recurso extraordinário com agravo
interposto por Luciano Soares Pocai contra julgado do Superior Tribunal de
Justiça sob o fundamento de intempestividade do recurso (e-doc. 11).
2. Em Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019, a Segunda Turma
deste Supremo Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto por ser
intempestivo (e-doc. 18). Em 9.10.2019, o acórdão foi publicado no Diário de
Justiça eletrônico, transcorrendo o prazo para interposição de recurso sem
que o agravante tenha se manifestado.
3. Em 31.10.2019, após o prazo recursal, o agravante protocolizou a
Petição/STF n. 68.743/2019, requerendo a reconsideração do decidido pela
Segunda Turma (e-doc. 22).
4. Nada há a prover, pois transitado em julgado o acórdão cuja
reconsideração se requer.
5. Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária certificar o
trânsito em julgado e, após, encaminhar os autos à origem .
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 13.9.2019 a 19.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE: ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 13.9.2019 a 19.9.2019.
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTAGEM DOS PRAZOS: CAPUT DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo
Penal – CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC.
2. Agravo interno desprovido" (fl. 40, vol. 6).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXXV, LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição da
República.
Assevera inexistir “prova conclusiva nos autos e no entanto o
Recorrente está sofrendo dura condenação, em flagrante violação do inciso
LVII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988" (fl. 7, vol. 7).
Afirma a tempestividade do recurso especial “vez que interposto com
fundamento nas alíneas ‘a', e ‘c', do inciso III, do artigo 105, da Constituição
Federal e observou, os termos do artigo 1003, do NCPC, para os efeitos da
contagem do prazo, as determinações contidas no artigo 219, do mesmo
diploma legal, portanto foi e é tempestivo o Recurso e da mesma forma é
tempestivo o Recurso Extraordinário, nos precisos termos da Constituição
Brasileira" (fl. 2, vol. 7).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por intempestividade (fls.
20-21, vol. 7).
O agravante sustenta ser tempestivo o recurso extraordinário “visto
que o mesmo foi postado (Protocolo Integral) no Correio, no dia 01 de março
de 2019, nos precisos termos como consta às folhas 01, do referido acordão e
conforme pode ser verificado no documento em anexo, Recurso
Extraordinário, no verso da primeira folha, conforme comprovante dos
correios. Todavia, no dia 07 de março de 2019, por meio de telefonema, o
signatário foi informado, no sentido de que o Recurso Extraordinário seria
devolvido, visto que a Corte não estava recebendo recursos pelo meio físico e
somente pelo meio eletrônico, em que pese, não ter ocorrido a competente
revogação, com o pleno e claro esclarecimento ou mesmo determinação no
sentido de que os Correios, não poderiam mais receber Recursos destinados
para esta corte, por meio de Protocolo Integrado" (fl. 8, vol. 8).
Requer “o recebimento do presente Agravo de Instrumento, visto que
é tempestivo o Recurso Extraordinário, com a juntada do Agravo de
Instrumento aos autos e a remessa do Recurso para a Corte Adequem, onde
deverá ocorrer a autuação do Agravo de Instrumento, e o provimento para
declarar a tempestividade visto que o Recurso Extraordinário foi postado no
Correio, no dia 01 de março de 2019, portanto tempestivo e com a
comunicação da inaceitabilidade do Recurso pelo meio físico, no mesmo dia
(07-03-2019), o Recurso foi protocolado pelo meio eletrônico, impondo o
Recebimento do Agravo de Instrumento, com a declaração da tempestividade
do Recurso Extraordinário e o seu provimento, para a absolvição sumária do
Recorrente ou a diminuição da pena e do regime inicial, para a prisão
domiciliar, por medida de justiça e segurança jurídica" (fl. 9, vol. 8).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. No presente processo, conforme certificado pelo Superior Tribunal
de Justiça (fl. 50 vol. 6), o agravante não observou critérios previstos na
Resolução/STJ n. 10/2015 quanto à necessidade de peticionamento
exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização do sistema de
peticionamento disponibilizado pelo Tribunal. Portanto, há que se considerar
interposto o recurso extraordinário apenas na data em que peticionado
eletronicamente.
O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 14.2.2019
(fl. 46, vol. 6), quinta-feira. O agravante não observou o prazo legal de quinze
dias e interpôs o recurso extraordinário em 7.3.2019 (fl. 51, vol. 6), quinta-
feira, após o término do prazo legal em 1º.3.2019, sexta-feira.
6. Ainda que superado esse fundamento, a alegação de
tempestividade do recurso especial não merece prosperar. Este Supremo
Tribunal firmou entendimento de a contagem do prazo processual penal ser
realizada com fundamento em norma específica sobre a matéria, o art. 798 do
Código de Processo Penal, a afastar a incidência do art. 219 do Código de
Processo Civil. Assim, por exemplo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA
CRIMINAL. MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART. 798, CAPUT ).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL
(CPP, ART. 3º). INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219,
CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO" (ARE n. 1.086.135-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 23.4.2018).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTAGEM
CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 5º, LXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA
AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.124.766-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM
DE PRAZO (ART. 798, CPP). CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do
prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre
a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a
incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental
interposto fora do prazo legal. 2. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de baixa imediata dos autos" (ARE n. 1.084.634-AgR, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018).
“Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Penal e
Processo Penal. 2. Contagem do prazo em matéria penal. Dias úteis.
Inaplicabilidade. 3. Em matéria penal, conta-se o prazo em dias corridos. 4.
Negativa de provimento ao agravo regimental" (ARE n. 1.115.857-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.2.2019).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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