Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Despacho: Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer
contrarrazões ao agravo interno interposto.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (765)
1.016.337
ORIGEM : AREsp - 00078563320108260400 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : GUARANI S.A.
ADV.(A/S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL (64737/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO: Por meio da Petição n° 48.573/2017 (eDOCs 13 e 18),
a Agravante requer a desistência do recurso de agravo regimental interposto.
Em atenção à norma do art. 76 do CPC, concedi prazo legal para a
regularização da representação processual (eDOC 19), tendo em vista que a
Dra. Denize de Souza Carvalho do Val, constante da autuação, possui apenas
procuração com poderes gerais para o foro (eDOC 1, p. 170-171 e eDOC 2,
p. 157). Logo, não estaria investida de poderes específicos para desistir.
A parte Recorrente, então, assim se manifestou (eDOC 20):
“(...) o advogado subscritor do pedido possui poderes para tanto,
como se vê no instrumento de substabelecimento (e-STJ fl. 169) devidamente
acostado aos autos. 3. Desta maneira, requer seja deferido o outrora realizado
pedido de desistência, para os devidos fins de direito”.
Inicialmente, constato erro material na autuação deste agravo
regimental.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação da
autuação para fazer constar o nome do outro advogado da parte Agravante,
Dr. Jorge Carvalho do Val, também, subscritor do agravo regimental e da
petição de desistência do referido recurso (eDOCs 6 e 13 e 18).
Com efeito, o documento indicado pela ora Peticionária (eDOC 20),
não obstante tratar-se de substabelecimento “com reserva de iguais poderes”
para os advogados subscritores da petição de desistência do recurso,
conforme apontado no despacho anterior, não lhes conferem poderes
específicos para desistir.
Ao contrário, registre-se que, nos substabelecimentos (eDOCs 1, p.
170 e 2, p. 157), constam, expressamente, que os poderes outorgados aos
advogados se referem aos inerentes à cláusula ‘ad judicia et extra’”.
Desse modo, intime-se, outra vez, a ora Recorrente, para no prazo de
10 (dez) dias, regularize a respectiva representação processual, fazendo
constar expressamente os poderes específicos para desistir.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (766)
1.181.546
ORIGEM : 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : GERALDO MADRONA SAES
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (186023/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS GALESCO
ADV.(A/S) : FABIOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (153589/SP)
INTDO.(A/S) : BALAU MADEIRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : FABIANO CESAR NOGUEIRA (305020/SP)
ADV.(A/S) : JOAO BRUNO NETO (68768/SP)
Despacho: Diante da ausência de comprovação do óbito do Agravante
(eDOC 42), mesmo após intimação (eDOC 39), e tendo em vista a presença
de interessados no feito, intime-se uma vez mais o então representante
processual, ora peticionário do pedido da suspensão do feito (eDOC 37), para
que comprove o alegado, por meio da juntada da certidão de óbito, e
providencie a regularização do polo ativo da demanda, observado o disposto
no art. 110 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (767)
1.182.444
ORIGEM : 10006326420178260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE BOITUVA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOITUVA
ADV.(A/S) :CINTIA CRISTINA MODOLO PICO MODANEZI (197634/
SP)
AGDO.(A/S) : MAURO PRESTES
ADV.(A/S) : ALESSANDRA APARECIDA FOGACA ANTUNES
(250994/SP)
ADV.(A/S) :CLAUDINEI FERREIRA BRASIL (366418/SP)
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contestação ao
recurso (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (768)
AGRAVO 1.187.759
ORIGEM : 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :SILVANA JANAÍNA PEREIRA WENZEL FRANCOSO
ADV.(A/S) : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (198437/
SP)
ADV.(A/S) : MARCELO CYPRIANO (326669/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : SERGIO LUIS FRANCOSO
INTDO.(A/S) : ORLANDO FRANCOSO NETO
INTDO.(A/S) : BRUNO WENZEL FRANCOSO
INTDO.(A/S) : JULIANO WENZEL FRANCOSO
ADV.(A/S) : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (198437/
SP)
DECISÃO
AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Contra a decisão proferida em 2 de outubro de 2019, a agravante,
na minuta do agravo interno, alude à existência de repercussão geral
reconhecida sobre o tema.
2. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Venha-me o
processo.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (769)
1.217.540
ORIGEM : AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : LUCIANO SOARES POCAI
ADV.(A/S) : ANSELMO FRAMARIN (61242/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
despacho
(Petição/STF n. 68.743/2019)
1. Em 26.6.2019, não conheci do recurso extraordinário com agravo
interposto por Luciano Soares Pocai contra julgado do Superior Tribunal de
Justiça sob o fundamento de intempestividade do recurso (e-doc. 11).
2. Em Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019, a Segunda Turma
deste Supremo Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto por ser
intempestivo (e-doc. 18). Em 9.10.2019, o acórdão foi publicado no Diário de
Justiça eletrônico, transcorrendo o prazo para interposição de recurso sem
que o agravante tenha se manifestado.
3. Em 31.10.2019, após o prazo recursal, o agravante protocolizou a
Petição/STF n. 68.743/2019, requerendo a reconsideração do decidido pela
Segunda Turma (e-doc. 22).
4. Nada há a prover, pois transitado em julgado o acórdão cuja
reconsideração se requer.
Processos na página
RE 1231883 • ARE 1016337 • ARE 1181546 • ARE 1182444 • ARE 1187759 • ARE 1217540Confirma a exclusão?