Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Despacho: Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer
contrarrazões ao agravo interno interposto.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (765)

1.016.337

ORIGEM : AREsp - 00078563320108260400 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : GUARANI S.A.

ADV.(A/S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL (64737/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Por meio da Petição n° 48.573/2017 (eDOCs 13 e 18),
a Agravante requer a desistência do recurso de agravo regimental interposto.

Em atenção à norma do art. 76 do CPC, concedi prazo legal para a
regularização da representação processual (eDOC 19), tendo em vista que a
Dra. Denize de Souza Carvalho do Val, constante da autuação, possui apenas
procuração com poderes gerais para o foro (eDOC 1, p. 170-171 e eDOC 2,
p. 157). Logo, não estaria investida de poderes específicos para desistir.

A parte Recorrente, então, assim se manifestou (eDOC 20):

“(...) o advogado subscritor do pedido possui poderes para tanto,
como se vê no instrumento de substabelecimento (e-STJ fl. 169) devidamente
acostado aos autos. 3. Desta maneira, requer seja deferido o outrora realizado
pedido de desistência, para os devidos fins de direito”.

Inicialmente, constato erro material na autuação deste agravo
regimental.

Assim, determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação da
autuação para fazer constar o nome do outro advogado da parte Agravante,
Dr. Jorge Carvalho do Val, também, subscritor do agravo regimental e da
petição de desistência do referido recurso (eDOCs 6 e 13 e 18).

Com efeito, o documento indicado pela ora Peticionária (eDOC 20),
não obstante tratar-se de substabelecimento
“com reserva de iguais poderes”
para os advogados subscritores da petição de desistência do recurso,
conforme apontado no despacho anterior, não lhes conferem poderes
específicos para desistir.

Ao contrário, registre-se que, nos substabelecimentos (eDOCs 1, p.
170 e 2, p. 157), constam, expressamente, que os poderes outorgados aos
advogados se referem aos inerentes à cláusula
‘ad judicia et extra’”.

Desse modo, intime-se, outra vez, a ora Recorrente, para no prazo de
10 (dez) dias, regularize a respectiva representação processual, fazendo
constar expressamente os poderes específicos para desistir.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (766)

1.181.546

ORIGEM : 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : GERALDO MADRONA SAES

ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (186023/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS GALESCO

ADV.(A/S) : FABIOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (153589/SP)

INTDO.(A/S) : BALAU MADEIRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : FABIANO CESAR NOGUEIRA (305020/SP)

ADV.(A/S) : JOAO BRUNO NETO (68768/SP)

Despacho: Diante da ausência de comprovação do óbito do Agravante
(eDOC 42), mesmo após intimação (eDOC 39), e tendo em vista a presença
de interessados no feito, intime-se uma vez mais o então representante
processual, ora peticionário do pedido da suspensão do feito (eDOC 37), para
que comprove o alegado, por meio da juntada da certidão de óbito, e
providencie a regularização do polo ativo da demanda, observado o disposto
no art. 110 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (767)

1.182.444

ORIGEM : 10006326420178260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE BOITUVA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOITUVA
ADV.(A/S) :CINTIA CRISTINA MODOLO PICO MODANEZI (197634/

SP)

AGDO.(A/S) : MAURO PRESTES

ADV.(A/S) : ALESSANDRA APARECIDA FOGACA ANTUNES

(250994/SP)

ADV.(A/S) :CLAUDINEI FERREIRA BRASIL (366418/SP)

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contestação ao
recurso (art. 1.021, § 2°, do CPC).

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (768)
AGRAVO 1.187.759

ORIGEM : 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :SILVANA JANAÍNA PEREIRA WENZEL FRANCOSO

ADV.(A/S) : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (198437/

SP)

ADV.(A/S) : MARCELO CYPRIANO (326669/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : SERGIO LUIS FRANCOSO

INTDO.(A/S) : ORLANDO FRANCOSO NETO

INTDO.(A/S) : BRUNO WENZEL FRANCOSO

INTDO.(A/S) : JULIANO WENZEL FRANCOSO

ADV.(A/S) : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (198437/

SP)

DECISÃO

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Contra a decisão proferida em 2 de outubro de 2019, a agravante,
na minuta do agravo interno, alude à existência de repercussão geral
reconhecida sobre o tema.

2. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Venha-me o
processo.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (769)

1.217.540

ORIGEM : AREsp - 1339126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : LUCIANO SOARES POCAI

ADV.(A/S) : ANSELMO FRAMARIN (61242/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

despacho

(Petição/STF n. 68.743/2019)

1. Em 26.6.2019, não conheci do recurso extraordinário com agravo
interposto por Luciano Soares Pocai contra julgado do Superior Tribunal de
Justiça sob o fundamento de intempestividade do recurso (e-doc. 11).

2. Em Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019, a Segunda Turma
deste Supremo Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto por ser
intempestivo (e-doc. 18). Em 9.10.2019, o acórdão foi publicado no Diário de
Justiça eletrônico, transcorrendo o prazo para interposição de recurso sem
que o agravante tenha se manifestado.

3. Em 31.10.2019, após o prazo recursal, o agravante protocolizou a
Petição/STF n. 68.743/2019, requerendo a reconsideração do decidido pela
Segunda Turma (e-doc. 22).

4. Nada há a prover, pois transitado em julgado o acórdão cuja
reconsideração se requer.

Processos na página

RE 1231883 ARE 1016337 ARE 1181546 ARE 1182444 ARE 1187759 ARE 1217540