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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200451010119106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e
Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 08.10.2019.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do
agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo
regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso
extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200451010119106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e
Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200451010119106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Magistratura
Aposentadoria
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200451010119106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200451010119106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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