Informações do processo 2019/0181459-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1822866
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 02/07/2019 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2019

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, III, 5º, caput e
LXXVIII, e 133 da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 570-583.

É o relatório.

2. O acórdão recorrido foi publicado em 23/8/2024, sexta-feira,
consoante certificado à fl. 546.

Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
26/8/2024, segunda-feira, encerrando-se em 13/9/2024, sexta-feira, computados
apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo
Civil.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 16/
9/2024, segunda -feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 1893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 12784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO
EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada
não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil
no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo com vistas à interposição de
recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:



Retirado da página 14747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) RECORRENTE(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. PROVIMENTO
NEGADO.

1. O Tribunal de origem se baseou em questões fáticas – imputação à parte
devedora a extinção prematura da execução em vista da ausência da reserva de bens
para saldar os débitos objeto da execução fiscal. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a
vigência da nova redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não se admite a
condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários quando houver o
reconhecimento da procedência do pedido. Neste caso específico, a devedora não
tinha bens, razão pela qual foi extinta a execução.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 16549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE AGRIPLANT

IND E COM DO VESTUÁRIOLTDA., com fundamento no artigo 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Demonstrado que a extinção da execução ocorreu pelo encerramento
do procedimento falimentar da devedora, sem que tenha havido bens em seu
nome, suficientes para satisfazer o crédito executado; que a executada deu
causa ao ajuizamento da execução fiscal; e que a União reconheceu o
pedido de extinção do feito, não cabe sua condenação em honorários
advocatícios, em virtude do princípio da causalidade (fl. 417).

Em suas razões recursais (fls. 425/439), sustenta a parte recorrente violação
aos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 13.844/2013; 85,
§§ 2º, 3º e 10, e 827 do Código de Processo Civil; e 1º do Decreto-Lei 1.025/1969.

Afirma que o Tribunal de origem equivocou-se nas premissas de não arbitrar

honorários pois "[o] princípio da causalidade, conforme sedimentado entendimento
desta Corte de Justiça, é justa causa para arbitramento de honorários advocatícios
àquele que deu causa ao ajuizamento do incidente, no caso, a exceção de pré-

executividade do evento 12, que gerou na extinção da Execução Fiscal presente. Em
que pese o nobre entendimento da Corte de Origem, o fato é que o art. 85, §10º, s. m.
j., foi interpretado de forma invertida, com a finalidade específica de evitar a
condenação da Caixa Econômica Federal (FGTS) em pagamentos de honorários
advocatícios de execução ".

Aduz que "a parte EXEQUENTE, ciente de que a falência já havia sido
encerrada há vários anos, manteve o processo ativo, dando causa à instauração do
incidente de exceção de pré-executividade, que, SOMENTE ASSIM, gerou o
encerramento do processo ".

O recurso especial foi admitido na origem (fl. 448).

É o relatório.

A questão gira em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso
de extinção de exceção de pré-executividade, com anuência da Fazenda Nacional, por
falta de bens disponíveis para saldar a dívida.

Conforme se depreende da sentença:

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela massa falida
executada, visando à extinção do feito, por ausência de interesse de agir,
ante o encerramento do processo falimentar.

A União não se opôs à pretensão, mas afirmou ser indevida a
condenação em honorários advocatícios.

[...]

Honorários advocatícios. No processo civil, a distribuição dos ônus da
sucumbência deve atentar ao princípio da causalidade, de modo que, se
uma parte deu causa à instauração da lide e não houve resistência à sua
pretensão, não há justificativa para que as despesas processuais e os
honorários advocatícios sejam suportados pelo adversário.

No caso, ainda que, na perspectiva da executada, a solução da
demanda lhe tenha sido favorável, a sua intervenção, mediante exceção de
pré-executividade, era de todo desnecessária, e a só notícia de um fato
jurídico consumado não pode ser tida como tese vencedora. Com efeito, a
superveniente ausência da condição da ação relativa ao interesse
processual é matéria de ordem pública, e seria reconhecida pelo juízo
independentemente da atuação do procurador da executada ou do
administrador judicial da massa falida.

Além disso, não houve resistência à pretensão, sendo certo que a
União, tão-logo cientificada da situação fática, assentiu expressamente com
a extinção do feito executivo, fundada no art. 2º, I, da Portaria PGFN nº
502/2016e no Ato Declaratório PGFN nº 03/2013.

Nessas condições, seja à luz do princípio da causalidade; seja pela
ausência de sucumbência; ou, ainda, em atenção ao disposto no art. 19, II e
§1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não cabe condenar a União ao pagamento de
honorários advocatícios (fls. 293/294).

A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem sobre os seguintes
fundamentos:

Pelo que se vê dos autos, a execução fiscal foi extinta, em virtude do
encerramento do procedimento falimentar da devedora, sem que tenham
restados bens suficientes para saldar os créditos aqui executados (evento
23).

Nesse contexto, por força do §10 do art. 85 do CPC (nos casos
deperda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo),seria o caso de condenar a parte executada ao pagamento de
honorários advocatícios, e não a União, já que foi a própria devedora quem
deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, ao não pagar seus débitos ao
Fisco.

Além disso, também se pode imputar à devedora a extinção prematura
da execução (que também justificaria sua condenação em honorários), pois
não reservou bens suficientes para saldar os débitos aqui executados.

Nesse contexto, somado ao fato de que, ciente do encerramento do
processo de falência, a exequente reconheceu a necessidade de extinção da
execução (evento 18), ratifica-se a impossibilidade de sua condenação em
honorários advocatícios.

Impõe-se, pois, manter a sentença em seus termos (fl. 415).

Não merece reforma o acórdão recorrido, isso porque a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que, após a vigência da nova redação do art. 19, §
1º, da Lei 10.522/2002, não se admite a condenação da Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários quando houver o reconhecimento da procedência do
pedido. Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA
NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.         DESCABIMENTO.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que a Fazenda Nacional é isenta da condenação
em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta,

reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei
n. 10.522/2002.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 19/5/2023 – sem destaque no original.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM
QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra
especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela
Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais
hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015
sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021;
REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019;
AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao
pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional
manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo
executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei
12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais
reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a
prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou
consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a
exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da
Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os

ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003,
22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas
suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou
caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em
que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-
Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo
desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o
rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista
no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013,
de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional
em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp
1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021 – sem destaque no original.)

O Tribunal de origem também se baseou em questões fáticas – imputação à
devedora a extinção prematura da execução em vista da ausência da reserva de bens
para saldar os débitos objeto da execução fiscal. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (" a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ").

Quanto ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) para ingressar nos autos na qualidade de amicus curiae (fls. 461/477),
indefiro pois não há interesse público envolvido no caso em questão e, também, porque
visa o Conselho o favorecimento de uma das partes.

Cito o didático voto do Ministro Benedito Gonçalves sobre o amicus curiae
em outra ação envolvendo honorários advocatícios na qual o Conselho Federal da OAB
quis ingressar nessa condição:

A figura em questão é prevista para as ações de natureza objetiva,
sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo quando a
multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a
ser proferido, o que não é o caso dos autos, em que se discute a verba
honorária fixada em favor dos ora agravantes. Ora, como se sabe, os
critérios processuais de fixação de honorários advocatícios remetem às
peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada,
circunstância que descaracteriza o interesse geral da autarquia na solução
desta lide.

O STF já firmou ser imprescindível a demonstração, pela entidade
pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse

privado, mas sim relevante interesse público (AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJ 20/6/2008). Todavia, conforme se retira da petição
apresentada, o interesse do requerente está expressa e diretamente
vinculado ao favorecimento de uma das partes, circunstância que também
afasta a aplicação do instituto.

Por fim, não é demais ressaltar que a participação de “amigo da Corte"
visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (ADI ED
2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/4/2007), situação que não se configura
nestes autos.

A propósito, a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS
DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA
CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra,
não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou
irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.

2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso
concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base
de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor
fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente:
REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
6/4/2010, 543-C do CPC/1973).

3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho
meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que
justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe
2/5/2017.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.188/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
de 27/11/2017.)

No mesmo sentido, decisões da Corte Especial, Primeira Seção e de outras
Turmas deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES

DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Preliminarmente, indeferido o pedido da OAB, porque "o
ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza
objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando
a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do
julgado a ser proferido" (AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 27/06/2018), excepcionalidade essa que não se
reconhece nestes autos, cujo mérito do recurso sequer foi examinado.

2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos
equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o
julgamento do recurso especial.

3. Reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela,
tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de
embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.293.032/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de
26/5/2020 – sem destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O

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