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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.
II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Petição 51.457/2019-STF.
Trata-se de petição, cujo teor é o seguinte:
“PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO, WILLIAM CÉSAR
PINTO DE OLIVEIRA e GUILHERME SANTOS VIDOTTO, impetrantes do writ
acima especificado, em que figuram como pacientes WALTER TEIXEIRA
CAVALCANTE e LUIZ ALBERTO TEIXEIRA CAVALCANTE, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o ADIAMENTO
do julgamento virtual agravo regimental em habeas corpus previsto para o dia
06 de setembro de 2019. Outrossim, os impetrantes manifestam o interesse
em proferir SUSTENTAÇÃO ORAL, requerendo sejam cientificados, com
antecedência, acerca da data do julgamento pela imprensa oficial, por
telegrama ou, caso seja possível, através do telefone (19) 3406-8040"
(documento eletrônico 12).
É o relatório necessário. Decido.
Não “[...] cabe sustentação oral, em sede de agravo regimental,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede
(RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal" (Pet 2820
AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário).
E ainda que assim não fosse, consigno que a orientação
jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a sustentação
oral, em princípio, não é ato essencial à defesa, pois se trata de uma
“faculdade concedida às partes, que as utiliza, ou não [...]" (HC 73.839/RJ,
Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, 27/3/1998).
Na esteira desse entendimento, transcrevo a ementa do seguinte
julgado:
“HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. SÚMULA/STF 394. CANCELAMENTO. CONEXÃO ENTRE TRÊS
AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DE
PROCESSOS AFASTADA. CPP, ART. 80. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. 1. Alegação de nulidade do
julgamento de habeas corpus pelo TRF-3ª Região rejeitada, por não
configurar a falta de sustentação oral violação ao princípio da ampla defesa,
ante seu caráter facultativo. Ademais, encontrava-se presente à sessão outra
advogada, igualmente constituída nos autos, com os mesmos poderes
outorgados ao patrono ausente. 2. Prevento é o juízo da 1ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, por ter, antes de qualquer outro, despachado,
determinando a quebra do sigilo bancário de corréus em processo conexo
anterior, o que impede a livre distribuição de denúncias posteriores. Excluída a
competência originária do STJ para proceder à perquirição, em razão da
prerrogativa de função do réu, ante o cancelamento da Súmula/STF 394. 3.
Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da
faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80
do CPP. 4. Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual
(CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/86, que
reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude
da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A
necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência
dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas. 5.
Habeas Corpus indeferido" (HC 80.717/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertente, Rel.
p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, Plenário).
No mesmo sentido, cito, ainda, por oportuno, os seguintes
precedentes: RHC 118.660/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJ
27/2/2014; HC 84.193/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ
11/5/2007.
Consigno, por fim, que
“[...] a circunstância de alguns julgamentos, referentes a certos tipos
de recursos, não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto,
dispensarem prévia publicação de pauta, não viola o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa. A dispensa é válida para recursos nos quais
não haja permissão à parte para realizar sustentação oral, como acontece nos
agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Também não é obrigatório exigir a prévia intimação da parte quanto à
liberação do recurso para julgamento em casos urgentes que também
independem de inclusão em pauta para julgamento" (MS 25.673/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Plenário).
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Walter Teixeira Cavalcante e Luiz Alberto Teixeira Cavalcante, contra
decisão da Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça STJ, que
indeferiu o pedido de suspensão do ARE 1.382.499/SP (documento eletrônico
6).
Narram os impetrantes que
“[o]s pacientes foram denunciados, processados e condenados à
pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial
aberto, pela prática do crime tipificado pelos artigos 1°, II, c/c 11, ambos da Lei
n° 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código
Penal.
Além da pena privativa de liberdade, os pacientes foram condenados
ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no patamar mínimo
estabelecido por lei. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Em razão da condenação, a defesa dos pacientes interpôs o
competente recurso de apelação e, posteriormente, foi requerida a suspensão
do processo penal em questão com fundamento no parcelamento da dívida
tributária, o que foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante.
[…]
Por essa razão, os pacientes interpuseram recurso especial que,
negado, desafiou a interposição de agravo em recurso especial. Ao ser
negado provimento ao referido agravo, a defesa comunicou nos autos o
parcelamento do débito tributário e requereu a suspensão do feito, o que foi
indeferido" (pág. 2 da petição inicial; grifos no original).
Contra essa decisão é o presente, em que a defesa reitera o pedido
formulado no STJ.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática
de Ministra do Superior tribunal de Justiça.
Desta forma, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Verifico, ainda, em consulta ao site do STJ, que a condenação
imposta aos pacientes transitou em julgado em 6/5/2019, após o julgamento
da decisão combatida. Nesse contexto, o mandamus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência uníssona do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não admite
o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
II – Ademais, a leitura atenta dos autos bem demonstra que a
condenação foi embasada em prova judicialmente colhida, ficando evidente a
pretensão de reexame de sentença transitada em julgado.
III – Agravo regimental a que nega provimento" (HC 137.059 AgR/RJ,
de minha relatoria).
“HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU
TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO.
I – A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
II – Para enfrentar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei
11.343/2006, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que, como se sabe, é vedado na estreita via do mandamus.
III – Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um
constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento
excepcional do writ.
IV – Ordem de habeas corpus não conhecida" (HC 136.864/SP, de
minha relatoria).
“Penal Militar. Agravo regimental em Habeas Corpus. Crime de
ingresso clandestino. Competência. Trânsito em julgado da condenação.
Inadequação da via eleita. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o crime de ingresso clandestino pode ser cometido tanto por civil quanto
por militar. Precedentes. 3. As peças que instruem o processo não evidenciam
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o
acolhimento das teses defensivas. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (HC 136.558-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o
conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o
exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº
103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 2. As
provas técnicas, diligências e demais embasamentos da condenação não são
passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar
minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.
Precedentes: HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe
28/03/2014. 3. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido" (RHC 135.548-
AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ, nos termos do art.
21, §1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 172927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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