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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Por meio da petição/STF nº 59.946/2019, Cláudia Mara Tumurelo
Gomes, advogada de corréu, requer seja adiado o exame do processo,
marcado para 1º de outubro próximo, na Primeira Turma. Declara a intenção
de realizar sustentação oral.
Vossa Excelência, em 27 de agosto de 2019, deferiu medida
acauteladora para afastar a prisão preventiva da paciente, considerado o
excesso de prazo da custódia.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo incluído,
em 19 de setembro último, na pauta de julgamentos, publicada no dia 23
seguinte.
2. O pleito de retirada da pauta foi formalizado por advogada de
corréu que busca a extensão da liminar implementada em favor da paciente.
Inexiste justificativa a conduzir ao adiamento.
3. Indefiro o pedido formulado.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS
determinou a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 12 de junho de 2018,
e de outras 7 pessoas, ante o suposto cometimento dos crimes previstos nos
artigos 308, § 1º (corrupção passiva com causa de aumento por infringir dever
funcional), do Código Penal Militar, e 2º (integrar organização criminosa) da
Lei nº 12.850/2013. Mencionou conteúdo extraído de interceptação telefônica,
dizendo haver indícios de participação em grupo, composto de policiais
militares, voltado ao contrabando de cigarros. Em relação à paciente, aludiu a
anotações, em caderno apreendido em poder de corréu, contendo referências
a nomes e valores, bem assim a depoimentos de testemunhas. Frisou
indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual
e a disciplina militar, destacando a gravidade das infrações e o risco de
reiteração delitiva, de intimidação de testemunhas e de ocultação de provas.
Sobreveio a condenação, pelo Conselho Permanente de Justiça, no
processo nº 0021240-08.2018.8.12.0001, a 12 anos, 3 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante a prática dos crimes
descritos no artigo 308, § 1º (corrupção passiva com causa de aumento
alusiva a infração ao dever funcional), do Código Penal Militar, por 7 vezes,
em continuidade delitiva, e no artigo 2º (integrar organização criminosa) da Lei
nº 12.850/2013. Deixou-se de reconhecer o direito de a paciente responder ao
processo solta, reportando-se à decisão por meio da qual determinada a
custódia.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
513.389/MS, indeferido liminarmente pela Relatora.
A impetrante assevera insubsistentes os fundamentos da sentença no
tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade. Segundo afirma, a
paciente encontrava-se afastada das funções quando implementadas as
prisões dos demais acusados. Sustenta inexistir vinculação com o grupo
criminoso. Ressalta o excesso de prazo da custódia, a perdurar por 11 meses.
Articula com indevida antecipação da pena e violação do princípio da não
culpabilidade. Cita as medidas acauteladoras deferidas em favor de corréus
nas impetrações de nº 167.213, 170.411, 170.961, 171.209 e 172.522.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão, com ou
sem imposição de cautelar substitutiva. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez sob sigilo.
Este habeas foi distribuído, por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 167.213, no qual Vossa Excelência, em 11 de abril de 2019,
afastou a preventiva de corréu, considerado o excesso de prazo. Esse
processo está aparelhado para análise.
A etapa é de exame da medida acauteladora.
2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, consignou tratar-se de
cidadã supostamente integrante de organização criminosa, formada por
policiais militares, direcionada ao contrabando de cigarros, reportando-se a
conteúdo extraído de interceptações telefônicas, a anotações encontradas em
cadernos apreendidos em poder de corréu e a depoimentos de testemunhas.
Na sentença, assentou a manutenção dos motivos ensejadores. Sem prejuízo
do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável,
ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o ato
atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Ocorre que a paciente se encontra presa, preventivamente, desde 12
de junho de 2018, ou seja, há 1 ano, 2 meses e 15 dias. Surge o excesso de
prazo da custódia, dita provisória. Privar da liberdade, por tempo
desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada
em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção
da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento por meio do qual
implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia
constitucional.
4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 0021240-08.2018.8.12.0001, da
Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS. Advirtam-na da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a
postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
1. Com a inicial, não vieram cópias da sentença, da decisão que
determinou a preventiva e do mandado de prisão com a data do devido
cumprimento do paciente . À míngua de elementos, não se pode apreciar o
pleito de liminar.
2. A impetrante, para providenciar a juntada da mencionada peça.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 172982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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