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Movimentações Ano de 2019
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Falou o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis pela
Paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 15.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
09/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal
Deodoro/AL, ao receber a denúncia no processo nº
0700238-82.2018.8.02.0044, converteu em preventiva a prisão temporária da
paciente, ocorrida no dia 28 de maio de 2018, ante a suposta prática da
infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado por
recurso que dificulta a defesa do ofendido), do Código Penal. Destacou os
indícios de autoria, referindo-se às declarações das testemunhas perante
autoridade policial, e o risco de fuga. Assentou indispensável a custódia para
assegurar a aplicação da lei penal.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
492.074/SP, inadmitido pela Quinta Turma.
Os impetrantes dizem insubsistentes os fundamentos da decisão
mediante a qual determinada a preventiva. Afirmam tratar-se de paciente
primária, sem antecedentes, mãe e única responsável por duas crianças de 4
e 9 anos de idade. Sustentam a viabilidade da prisão domiciliar e a
observância do artigo 227 da Constituição Federal e das Regras de Bangkok,
no que concerne ao direito das mulheres infratoras ao convívio familiar.
Aludem ao decidido pela Segunda Turma no habeas corpus coletivo nº
143.641.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia e,
sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, buscam a
confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 22 de julho de 2019,
revelou estar o processo-crime na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. A análise do ato por meio do qual implementada a preventiva
sinaliza haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática,
tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem
do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. Os indícios de autoria são, por si sós, elementos neutros,
insuficientes a respaldarem o argumento relativo à necessidade da custódia
preventiva. A problemática atinente ao risco de a paciente evadir-se do distrito
da culpa encontra solução no artigo 366 do mencionado Código. Ainda que,
citado por edital, não constituindo defesa técnica, as consequências são
apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo deixou de
indicar dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da
prisão. Fora isso, é a suposição do excepcional, do extravagante, e partir para
a responsabilidade objetiva. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso a paciente não esteja custodiada por motivo diverso
da preventiva retratada no processo nº 0700238-82.2018.8.02.0044, da
Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL.
Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à
sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
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