Informações do processo HC 172992

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/07/2019 a 24/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

24/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Falou o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis pela
Paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 15.10.2019.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Domiciliar / Especial


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS

– LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal
Deodoro/AL, ao receber a denúncia no processo nº
0700238-82.2018.8.02.0044, converteu em preventiva a prisão temporária da
paciente, ocorrida no dia 28 de maio de 2018, ante a suposta prática da
infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado por
recurso que dificulta a defesa do ofendido), do Código Penal. Destacou os
indícios de autoria, referindo-se às declarações das testemunhas perante
autoridade policial, e o risco de fuga. Assentou indispensável a custódia para
assegurar a aplicação da lei penal.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
492.074/SP, inadmitido pela Quinta Turma.

Os impetrantes dizem insubsistentes os fundamentos da decisão
mediante a qual determinada a preventiva. Afirmam tratar-se de paciente
primária, sem antecedentes, mãe e única responsável por duas crianças de 4
e 9 anos de idade. Sustentam a viabilidade da prisão domiciliar e a
observância do artigo 227 da Constituição Federal e das Regras de Bangkok,
no que concerne ao direito das mulheres infratoras ao convívio familiar.
Aludem ao decidido pela Segunda Turma no
habeas corpus coletivo nº
143.641.

Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia e,
sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, buscam a
confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 22 de julho de 2019,
revelou estar o processo-crime na fase de instrução.

A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. A análise do ato por meio do qual implementada a preventiva
sinaliza haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática,
tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem
do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. Os indícios de autoria são, por si sós, elementos neutros,
insuficientes a respaldarem o argumento relativo à necessidade da custódia
preventiva. A problemática atinente ao risco de a paciente evadir-se do distrito
da culpa encontra solução no artigo 366 do mencionado Código. Ainda que,
citado por edital, não constituindo defesa técnica, as consequências são
apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo deixou de
indicar dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da
prisão. Fora isso, é a suposição do excepcional, do extravagante, e partir para
a responsabilidade objetiva. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso a paciente não esteja custodiada por motivo diverso
da preventiva retratada no processo nº 0700238-82.2018.8.02.0044, da
Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL.
Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à
sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 6 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão