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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Juliant de
Carvalho contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da
Comarca de São Paulo/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante nº 26.
A Defesa de Juliant Carvalho formulou pedido de livramento
condicional. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e
preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau
determinou a realização prévia de exame criminológico.
Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da
decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o
enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta ainda o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para o benefício de livramento condicional.
Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo
Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP. No mérito, pugna
pela análise do pedido de livramento condicional e de progressão de regime
sem a necessidade do prévio exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3º, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.
A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6735 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie , Tribunal Pleno, DJe-168, p. 10.9.2010), não cabendo o alargamento
de suas hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa , sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“ eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte " (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 26:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico. "
Ao exame dos autos, verifico a ausência de estrita aderência entre
a situação fática retratada e o conteúdo do paradigma de controle, a
inviabilizar, de igual forma, o conhecimento da reclamação. A presente
reclamação objetiva a apreciação do benefício de livramento condicional,
enquanto a Súmula Vinculante nº 26 diz com a possibilidade de realização de
exame criminológico para a progressão de regime.
Nessa linha, ‘o enunciado da Súmula Vinculante nº 26 não guarda
nenhuma identidade temática com a questão submetida à apreciação da
Corte na ação, vale dizer, concessão do benefício de livramento condicional'
(Rcl 27.550-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.02.2018); e ‘ A
parte reclamante pretende a concessão de livramento condicional sem a
necessidade de realização de exame criminológico, matéria estranha à
súmula vinculante 26 ' (Rcl 21.349/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2014).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §
1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 35714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de
Juliant de Carvalho, contra ato do Juízo das Execuções Criminais de São
Paulo, que previamente à análise de seu pleito de livramento condicional,
determinou a realização de exame criminológico, com fundamento na
gravidade abstrata dos delitos pelos quais cumpre pena, o que teria
desrespeitado o teor da Súmula Vinculante nº 26, desta Suprema Corte.
Decido.
A hipótese dos autos não evidencia, à primeira vista, a existência de
ato processual ilegal ou irreversível, que justifique a atuação excepcional da
Presidência, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF.
Ante o exposto, solicitem-se informações à autoridade reclamada
(RSITF, art. 157) e, após, encaminhem-se os autos ao gabinete da eminente
Relatora.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 35714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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