Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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RECLTE.(S) : JULIANT DE CARVALHO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S) : PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N° 26. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3°, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Juliant de
Carvalho contra ato do Juiz de Direito da 1a Vara de Execuções Criminais da
Comarca de São Paulo/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante n° 26.
A Defesa de Juliant Carvalho formulou pedido de livramento
condicional. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e
preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau
determinou a realização prévia de exame criminológico.
Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da
decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o
enunciado da Súmula Vinculante n° 26. Sustenta ainda o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para o benefício de livramento condicional.
Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo
Juízo da 1a Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP. No mérito, pugna
pela análise do pedido de livramento condicional e de progressão de regime
sem a necessidade do prévio exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3°, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.
A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com devido rigor técnico (Rcl 6735 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe-168, p. 10.9.2010), não cabendo o alargamento
de suas hipóteses de cabimento por obra de hermenêutica indevidamente
ampliativa, sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte” (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante n° 26:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Ao exame dos autos, verifico a ausência de estrita aderência entre
a situação fática retratada e o conteúdo do paradigma de controle, a
inviabilizar, de igual forma, o conhecimento da reclamação. A presente
reclamação objetiva a apreciação do benefício de livramento condicional,
enquanto a Súmula Vinculante n° 26 diz com a possibilidade de realização de
exame criminológico para a progressão de regime.
Nessa linha, ‘o enunciado da Súmula Vinculante n° 26 não guarda
nenhuma identidade temática com a questão submetida à apreciação da
Corte na ação, vale dizer, concessão do benefício de livramento condicional’
(Rcl 27.550-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 28.02.2018); e ‘A
parte reclamante pretende a concessão de livramento condicional sem a
necessidade de realização de exame criminológico, matéria estranha à
súmula vinculante 26 (Rcl 21.349/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2014).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §
1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECLAMAÇÃO 35.732 (728)
ORIGEM : 35732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) : ZENILDO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE FILHO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO
HC 165.731/SP. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Zenildo Sérgio
de Albuquerque Filho contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que supostamente teria descumprido a ordem concedida de ofício nos
autos do HC 165.731/SP desta Suprema Corte.
Narra a inicial que, nos autos do HC 165.731/SP, impetrado em favor
do ora Reclamante, foi ‘concedida a ordem de ofício pela Min. Rel. Rosa
Weber, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a consideração não
cumulativa da circunstância ligada à quantidade de droga apreendida’.
Argumenta a Defesa, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo ‘ao proceder suposto cumprimento da ordem, manteve o
afastamento do referido redutor, sob a argumentação, novamente, de que a
quantidade de droga permitiria concluir que o reclamante se dedicasse às
atividades criminosas’. Requer, em medida liminar, o direito de o Reclamante
‘aguardar ao julgamento final da ação impugnativa em liberdade’. No mérito,
pugna pela procedência da reclamação, ‘a fim de que seja determinado ao
juízo de primeiro grau que cumpra a decisão emanada por este C. STF, para
que reduza a pena do reclamante nos termos do art. 33, par. 4°, da Lei de
Drogas, com a consequente alteração do regime inicial e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3°, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.
Rememoro que, em 15.4.2019, nos autos do HC 165.731/SP,
impetrado em favor de Zenildo Sérgio de Albuquerque Filho, ora Reclamante,
concedi de ofício a ordem de habeas corpus para ‘determinar que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proceda a nova dosimetria da pena,
mediante a consideração não cumulativa da circunstância ligada à quantidade
da droga apreendida’. Naquela oportunidade, na linha dos precedentes desta
Casa - HC 112.776/MS e ARE 666.334-RG/AM, detectei a ocorrência de bis
in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a
quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria
da pena.
Colho ainda excertos do ato reclamado:
‘A decisão monocrática da Exma Min. Rosa Weber nos autos do
habeas corpus reconheceu a existência de bis in idem no aumento da pena-
base em 1/5, bem como afastamento da causa de diminuição de pena do § 4°
do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com a utilização da quantidade de drogas como
prova de dedicação às atividades criminosas.
Entretanto, salvo melhor juízo, a ordem não se deu no sentido de que
a causa especial de diminuição da pena deveria ser aplicada, ou do contrário
o seria, certamente, pela própria Ministra, não havendo motivos para os autos
retornarem a este Tribunal.
Dessa forma, mantenho o afastamento da causa de diminuição de
pena pelo fato de Zenildo Sergio ter confessado informalmente aos
policiais que era o responsável pelo abastecimento de entorpecentes da
biqueira, como narraram na fase policial e em juízo, o que já havia sido
levado.
A quantidade de drogas, nos termos do art. 239 do CPP, permite
concluir que realmente era o abastecedor de entorpecentes do ponto de
tráfico de drogas - como também narraram os policiais em juízo - de forma
que, assim, possível a manutenção do reconhecimento de que Zenildo Sergio
se dedicava às atividades criminosas.
Não se está, portanto, a repetir os fundamentos anteriormente
utilizados para embasar o afastamento da minorante. Está-se a fundamentar
que a confissão informal de dedicação às atividades criminosas, prova oral
colhida em Juízo, também se mostra corroborada pela quantidade de drogas
apreendidas.
Ante o exposto, por meu voto, em cumprimento à determinação do
Colendo Supremo Tribunal Federal, modifico a fundamentação e mantenho o
afastamento da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/06, permanecendo incólume a pena já fixada de 6 anos de reclusão e
600 dias-multa.”
Em juízo de delibação, não verifico o alegado descumprimento da
ordem concedida de ofício nos autos do HC 165.731/SP, engendrado pelo
Processos na página
RCL 35714 • RCL 35732Confirma a exclusão?