Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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RECLTE.(S) : JULIANT DE CARVALHO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

RECLDO.(A/S) : PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N° 26. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3°, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Juliant de
Carvalho
contra ato do Juiz de Direito da 1a Vara de Execuções Criminais da
Comarca de São Paulo/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante n° 26.

A Defesa de Juliant Carvalho formulou pedido de livramento
condicional. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e
preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau
determinou a realização prévia de exame criminológico.

Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da
decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o
enunciado da Súmula Vinculante n° 26. Sustenta ainda o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para o benefício de livramento condicional.
Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo
Juízo da 1a Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP. No mérito, pugna
pela análise do pedido de livramento condicional e de progressão de regime
sem a necessidade do prévio exame criminológico.

É o relatório.

Decido.

A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3°, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.

A aferição da presença dos pressupostos que autorizam seu manejo
deve ser feita com
devido rigor técnico (Rcl 6735 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie,
Tribunal Pleno, DJe-168, p. 10.9.2010), não cabendo o alargamento
de suas hipóteses de cabimento por obra de
hermenêutica indevidamente
ampliativa
, sob pena de desvirtuamento da vocação dada pelo constituinte ao
importante instituto da reclamação constitucional.

Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a
“eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo
Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus
precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio
de reclamação à Corte”
(Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
27.4.2010).

Extraio do enunciado da Súmula Vinculante n° 26:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Ao exame dos autos, verifico a ausência de estrita aderência entre
a situação fática retratada e o conteúdo do paradigma de controle, a
inviabilizar, de igual forma, o conhecimento da reclamação. A presente
reclamação objetiva a apreciação do benefício de livramento condicional,
enquanto a Súmula Vinculante n° 26 diz com a possibilidade de realização de
exame criminológico para a progressão de regime.

Nessa linha, ‘o enunciado da Súmula Vinculante n° 26 não guarda
nenhuma identidade temática com a questão submetida à apreciação da
Corte na ação, vale dizer, concessão do benefício de livramento condicional’
(Rcl 27.550-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 28.02.2018); e ‘A
parte reclamante pretende a concessão de livramento condicional sem a
necessidade de realização de exame criminológico, matéria estranha à
súmula vinculante 26
(Rcl 21.349/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2014).

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §
1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECLAMAÇÃO 35.732 (728)

ORIGEM : 35732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) : ZENILDO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE FILHO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO
HC 165.731/SP. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES.

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Zenildo Sérgio
de Albuquerque Filho
contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
, que supostamente teria descumprido a ordem concedida de ofício nos
autos do HC 165.731/SP desta Suprema Corte.

Narra a inicial que, nos autos do HC 165.731/SP, impetrado em favor
do ora Reclamante, foi
‘concedida a ordem de ofício pela Min. Rel. Rosa
Weber
, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a consideração não
cumulativa da circunstância ligada à quantidade de droga apreendida’.

Argumenta a Defesa, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
‘ao proceder suposto cumprimento da ordem, manteve o
afastamento do referido redutor, sob a argumentação, novamente, de que a
quantidade de droga permitiria concluir que o reclamante se dedicasse às
atividades criminosas’.
Requer, em medida liminar, o direito de o Reclamante
‘aguardar ao julgamento final da ação impugnativa em liberdade’. No mérito,
pugna pela procedência da reclamação,
‘a fim de que seja determinado ao
juízo de primeiro grau que cumpra a decisão emanada por este C. STF, para
que reduza a pena do reclamante nos termos do art. 33, par. 4°, da Lei de
Drogas, com a consequente alteração do regime inicial e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.

É o relatório.

Decido.

A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, disposta no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3°, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.

Rememoro que, em 15.4.2019, nos autos do HC 165.731/SP,
impetrado em favor de Zenildo Sérgio de Albuquerque Filho, ora Reclamante,
concedi de ofício a ordem de
habeas corpus para ‘determinar que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
proceda a nova dosimetria da pena,
mediante a consideração não cumulativa da circunstância ligada à quantidade
da droga apreendida
’. Naquela oportunidade, na linha dos precedentes desta
Casa - HC 112.776/MS e ARE 666.334-RG/AM, detectei a ocorrência de
bis
in idem
por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a
quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria
da pena.

Colho ainda excertos do ato reclamado:

‘A decisão monocrática da Exma Min. Rosa Weber nos autos do
habeas corpus reconheceu a existência de bis in idem no aumento da pena-
base em 1/5, bem como afastamento da causa de diminuição de pena do § 4°
do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com a utilização da quantidade de drogas como
prova de dedicação às atividades criminosas.

Entretanto, salvo melhor juízo, a ordem não se deu no sentido de que
a causa especial de diminuição da pena deveria ser aplicada, ou do contrário
o seria, certamente, pela própria Ministra, não havendo motivos para os autos
retornarem a este Tribunal.

Dessa forma, mantenho o afastamento da causa de diminuição de
pena pelo fato de Zenildo Sergio ter confessado informalmente aos
policiais que era o responsável pelo abastecimento de entorpecentes da
biqueira, como narraram na fase policial e em juízo, o que já havia sido
levado.

A quantidade de drogas, nos termos do art. 239 do CPP, permite
concluir que realmente era o abastecedor de entorpecentes do ponto de
tráfico de drogas - como também narraram os policiais em juízo - de forma
que, assim, possível a manutenção do reconhecimento de que Zenildo Sergio
se dedicava às atividades criminosas.

Não se está, portanto, a repetir os fundamentos anteriormente
utilizados para embasar o afastamento da minorante. Está-se a fundamentar
que a confissão informal de dedicação às atividades criminosas, prova oral
colhida em Juízo, também se mostra corroborada pela quantidade de drogas
apreendidas.

Ante o exposto, por meu voto, em cumprimento à determinação do
Colendo Supremo Tribunal Federal, modifico a fundamentação e mantenho o
afastamento da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/06, permanecendo incólume a pena já fixada de 6 anos de reclusão e
600 dias-multa.”

Em juízo de delibação, não verifico o alegado descumprimento da
ordem concedida de ofício nos autos do HC 165.731/SP, engendrado pelo

Processos na página

RCL 35714 RCL 35732