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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.10.2019 a 24.10.2019.
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Em relação à violação aos artigos 5º, II, 37, caput, da Constituição
Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em
análise de legislação infraconstitucional (CTN e Decreto 3.000/1999), de
forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas)
7. A análise da pretensão recursal dependeria do exame de legislação
local (Lei Estadual 11.328/2002), e do conteúdo fático-probatório constante
dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário. ) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Brasília, 16 de agosto de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
Centésima Décima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 322, Vol. 2):
“TRIBUTÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INOCORRÊNCIA -
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA - AUXÍLIO ENCARGO DE GABINETE E
AUXÍLIO HOSPEDAGEM - IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1.
Mantendo a União a competência tributária do imposto sobre a renda, a
relação tributária se estabeleceu entre a União e o contribuinte, não a
integrando a fonte pagadora, no caso a Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo. Consequentemente, eventuais recolhimentos a menor do imposto
sobre a renda são de responsabilidade exclusiva do contribuinte, por isso fica
afastada a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. 2. A prescrição
intercorrente é um instituto que não se aplica ao processo tributário ordinário,
sendo empregado apenas ao processo de execução fiscal. Por outro lado,
observo que foi a contribuinte que deu causa a não constituição definitiva do
crédito tributário, uma vez que apresentou recurso administrativo ao auto de
infração, sendo que a constituição deste ocorreu apenas depois do trânsito
em julgado do procedimento administrativo, com a apreciação de todos os
recursos apresentados pela ora apelante. Portanto, não pode o contribuinte
dar causa a demora na constituição do crédito tributário, para posteriormente
utilizar tal atraso em seu benefício. 3. Em termos do artigo 43 do CTN,
qualquer provento recebido pela pessoa física constitui fato gerador do
imposto de Renda, quando não houver previsão legal em sentido contrário. 4.
A disposição contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, foi
regulamentada pelo Decreto n° 3.000/99, que prevê a obrigação do
contribuinte entregar anualmente a declaração de ajuste do imposto de renda,
onde constarão todos os rendimentos e proventos recebidos, sob pena de
incidir em infração caso não o faça. 5. O pagamento do encargo de gabinete e
auxílio hospedagem ao parlamentar, exigia a efetiva prestação de contas, com
a apresentação de notas diretamente a fonte pagadora, a fim de demonstrar
que os valores foram utilizados efetivamente na manutenção da atividade
parlamentar e não em proveito próprio. Como não o fez, descumpriu a
exigência da norma instituidora da norma da verba, fica também afastada
eventual caracterização desta como indenizatória. 6. Apelação não provida."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação a dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Em relação à ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição
Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida .
Quanto à prescrição, a pretensão recursal não encontra amparo na
jurisprudência desta CORTE. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2019. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO
NEGADO. 1. In casu, para divergir das conclusões do Tribunal de origem
acerca das disposições na convenção coletiva de trabalho seria necessário o
reexame dos fatos, providência inviável em sede de extraordinário. Súmula
279 do STF. 2. A controvérsia referente à prescrição foi apreciada à luz da
legislação infraconstitucional pertinente, tornando oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 1.189.148-AgR, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
DJe de 28/6/2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A questão discutida nestes
autos foi totalmente analisada pelo acórdão recorrido sob a ótica
infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.137.187-
AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018)
No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento
em análise de legislação infraconstitucional (CTN e Decreto 3.000/1999), de
forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
De outro lado, a análise da pretensão recursal dependeria, ainda, do
exame de legislação local (Lei Estadual 11.328/2002), o que é incabível em
recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?