Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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4. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 892 (488)

ORIGEM :INQ - 84304 - JUIZ FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER

ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT (20151/DF,

151795/MG, 218023/RJ, 11483/RS, 9311-A/TO) E
OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

EMENTA: AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de
julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por
conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos
infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl
14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso.

2. In casu, o embargante aponta omissão quanto à dosimetria da
pena, alegando que:
(i)na fixação da pena-base, faz-se um juízo de
reprovabilidade exagerado, por um lado e, por outro, desconsidera (omissão)
circunstâncias objetivas favoráveis (que não se confundem com neutras), que
devem ser consideradas no cálculo da pena-base”
; e que (ii)o acórdão
reconhece a inexistência de circunstâncias agravantes, mas restou omisso
quanto à existência concreta de circunstâncias atenuantes, presentes nos
autos”
, consistentes na confissão espontânea e na atenuante genérica
prevista no art. 66 do Código Penal.

3. A leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos
vícios alegados, uma vez que a turma julgadora manifestou-se,
explicitamente, sobre os referidos pontos, quando do julgamento do mérito da
ação penal, conforme se verifica no seguinte fragmento: “
13. A dosimetria da
pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação
: [...]
13.b.4) diante desse quadro, sendo neutras as demais circunstâncias
judiciais avaliadas
, cumpre que a pena-base, considerada a pena mínima de
dois anos de reclusão e máxima de seis anos, seja fixada em 04 anos e 06
meses de reclusão; 13.b.5)
não havendo circunstâncias agravantes ou
atenuantes
, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a se
reconhecer, resta a pena definitiva fixada em quatro anos e seis meses de
reclusão; 13.b.6)
em razão do amplo histórico de atuação do réu no
mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a
proibição da conduta por ele praticada
, motivo pelo qual descabe a
aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal;
13.b.7)
a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do
aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da
circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal
”.

4. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (489)
1.219.917

ORIGEM : 00144090920114036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : EDNA BEZERRA SAMPAIO FERNANDES

ADV.(A/S) : EDINOMAR LUIS GALTER (38876/DF, 189224/RJ,

120588/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO SAMPIETRO UZAL (195323/SP)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. Em relação à violação aos artigos 5º, II, 37, caput, da Constituição
Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em
análise de legislação infraconstitucional (CTN e Decreto 3.000/1999), de
forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas)

7. A análise da pretensão recursal dependeria do exame de legislação
local (Lei Estadual 11.328/2002), e do conteúdo fático-probatório constante
dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280 (
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário)
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.

HABEAS CORPUS 160.800 (490)

ORIGEM : 160800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO

PACTE.(S) : DARLI CAMILO ELIBÍO

IMPTE.(S) : VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA (75834/RS)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 455.753 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS 165.365 (491)

ORIGEM : 165365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Processos na página

AP 892 ARE 1219917 HC 160800