Informações do processo ARE 1219928

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2019 a 25/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2019

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Conforme consta dos autos, em 1º de agosto de 2019, o Ministro Luís Roberto Barroso, então relator, negou seguimento ao agravo interposto por Edson Padua Pereira de Toledo e Nilton Fernando da Silveira (eDocs. 13 e 76), cujo objeto era a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Referida decisão transitou em julgado em 27/08/2019.

Na presente data, os autos foram remetidos pelo Superior Tribunal de Justiça a esta Suprema Corte. Contudo, verifico que a remessa foi indevida, uma vez que os autos chegaram ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do encaminhamento do Recurso Especial ao STJ, e o Agravo em Recurso Extraordinário já se encontra definitivamente apreciado.

Diante disso, não há providências a serem adotadas no presente feito.

Determino a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Conforme consta dos autos, em 1º de agosto de 2019, o Ministro Luís Roberto Barroso, então relator, negou seguimento ao agravo interposto por Edson Padua Pereira de Toledo e Nilton Fernando da Silveira (eDocs. 13 e 76), cujo objeto era a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Referida decisão transitou em julgado em 27/08/2019.

Na presente data, os autos foram remetidos pelo Superior Tribunal de Justiça a esta Suprema Corte. Contudo, verifico que a remessa foi indevida, uma vez que os autos chegaram ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do encaminhamento do Recurso Especial ao STJ, e o Agravo em Recurso Extraordinário já se encontra definitivamente apreciado.

Diante disso, não há providências a serem adotadas no presente feito.

Determino a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão