Informações do processo 2019/0197508-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1825264
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/07/2019 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2019

23/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-
CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.

2. Não obstante o entendimento segundo o qual a desoneração
instituída pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, a, da Lei 12.546/2011 aplica-se às
empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça
já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de
forma automática às vendas destinadas à toda e qualquer Área de Livre
Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio.

3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ
concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas
situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma
exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias
destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e
Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.

4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de junho de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS
EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA
LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda
efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a
contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da
da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020.

2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de junho de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/06/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 7772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão