Informações do processo HC 173410

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/07/2019 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 487.470 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2021 2019

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 487.470 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 173410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Joissy
das Dores Furtado de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro
Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC n°
487.470/DF.

Consta dos autos que o paciente foi condenada pelo Juízo
sentenciante à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, da Lei 11.343/06.

O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso da defesa e
reduziu a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
semiaberto.

Sustenta o impetrante, em suma, que a paciente faria jus à incidência
da causa especial de redução de pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas, no patamar máximo, visto que preencheria os pressupostos
necessários para tanto, tendo o decreto condenatório se fundamentado
unicamente na quantidade de droga para reduzir em 1/6 a reprimenda.

Requer a aplicação da causa diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4° da Lei 11.343/06, no seu grau máximo, e a fixação de regime inicial
de acordo com o redimensionamento da pena.

Examinados os autos, decido .

Ressalto, inicialmente, que a impetração se volta contra decisão
singular proferida nos autos do HC n° 487.470/DF. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas : HC n° 189.920/SP,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/8/20; HC 185.310/RJ, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/5/20; e HC n° 171.024/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin , DJe de 10/6/19.

De qualquer modo, registro que a autoridade coatora destacou o
seguinte:

“No caso em apreço, consoante se observa do excerto transcrito, o
Tribunal a quo reputou adequada a redução da pena na fração de 1/6 (um
sexto), pela incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no §

4° do art. 33 da Lei de Drogas, fundado na quantidade da droga apreendida,
qual seja, "1,78kg de cocaína" - (e-STJ, fl. 35), o que representa motivação
idônea para impedir a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).

(...)"

Com efeito, verifico que a negativa de aplicação da causa especial de
redução da pena no patamar máximo, prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas, está consubstanciada na conclusão de que a quantidade apreendida
é expressiva ( "1 ,78kg de cocaína").

É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que
“não encontra ilegalidade na aplicação do redutor previsto no § 4° do art. 33
da Lei de drogas aquém do patamar máximo, em observância à quantidade
de entorpecente apreendido em poder do condenado (...)" (RHC 153500 AgR,
Rel. Edson Fachin , Segunda Turma, DJe 3/9/2019).

Ademais, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram que a quantidade da droga apreendida impede a incidência da
fração máxima do redutor, para se chegar a uma conclusão diversa,
necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não
comporta.

De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do
habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os
elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC
n° 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli , DJe de 4/5/12;
RHC n° 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
12/5/14; HC n° 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 11/3/14; e o HC n° 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

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Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão