Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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IMPTE.(S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI
JUNIOR (130440/MG)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS - PREVENÇÃO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O paciente-impetrante aponta a prevenção do ministro Ricardo
Lewandowski, ante a apreciação, por Sua Excelência, do habeas corpus n°
88.420/PR. Sustenta ilegalidade na tramitação do processo-crime n°
000XXXX-79.2015.4.05.8100, da Décima Primeira Vara Federal de Fortaleza,
Seção Judiciária do Ceará, dizendo-o alusivo aos mesmos fatos considerados
os de n° 99.0011939-8 e 97.00.21742-6, da Segunda Vara Federal Criminal de
Curitiba/PR. Refere-se ao habeas corpus n° 84.345/PR. Destaca a
incompetência daquele Juízo.
Certidão formalizada pela Secretaria Judiciária revela distribuído o
processo a Vossa Excelência mediante adoção de critério comum.
2. Segundo consta das informações, o impetrante diz estar prevento o
ministro Ricardo Lewandowski, observada decisão no habeas corpus n°
88.420/PR. O Regimento Interno assim dispõe:
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus
oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
§ 1° A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas
oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de
continência.
3. Ao Presidente, ministro Luiz Fux, que melhor dirá sobre a erronia
da distribuição.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 173.410 (367)
ORIGEM : 173410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : JOISSY DAS DORES FURTADO DE SOUZA
IMPTE.(S) : PATRICK LEITE DE CARVALHO (3259/AC)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 487.470 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joissy
das Dores Furtado de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro
Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC n°
487.470/DF.
Consta dos autos que o paciente foi condenada pelo Juízo
sentenciante à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, da Lei 11.343/06.
O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso da defesa e
reduziu a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
semiaberto.
Sustenta o impetrante, em suma, que a paciente faria jus à incidência
da causa especial de redução de pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas, no patamar máximo, visto que preencheria os pressupostos
necessários para tanto, tendo o decreto condenatório se fundamentado
unicamente na quantidade de droga para reduzir em 1/6 a reprimenda.
Requer a aplicação da causa diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4° da Lei 11.343/06, no seu grau máximo, e a fixação de regime inicial
de acordo com o redimensionamento da pena.
Examinados os autos, decido.
Ressalto, inicialmente, que a impetração se volta contra decisão
singular proferida nos autos do HC n° 487.470/DF. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente” (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n° 189.920/SP,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/20; HC 185.310/RJ, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/20; e HC n° 171.024/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 10/6/19.
De qualquer modo, registro que a autoridade coatora destacou o
seguinte:
“No caso em apreço, consoante se observa do excerto transcrito, o
Tribunal a quo reputou adequada a redução da pena na fração de 1/6 (um
sexto), pela incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no §
4° do art. 33 da Lei de Drogas, fundado na quantidade da droga apreendida,
qual seja, "1,78kg de cocaína" - (e-STJ, fl. 35), o que representa motivação
idônea para impedir a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
(...)”
Com efeito, verifico que a negativa de aplicação da causa especial de
redução da pena no patamar máximo, prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas, está consubstanciada na conclusão de que a quantidade apreendida
é expressiva ("1 ,78kg de cocaína").
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que
“não encontra ilegalidade na aplicação do redutor previsto no § 4° do art. 33
da Lei de drogas aquém do patamar máximo, em observância à quantidade
de entorpecente apreendido em poder do condenado (...)” (RHC 153500 AgR,
Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/9/2019).
Ademais, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram que a quantidade da droga apreendida impede a incidência da
fração máxima do redutor, para se chegar a uma conclusão diversa,
necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não
comporta.
De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do
habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os
elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC
n° 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 4/5/12;
RHC n° 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
12/5/14; HC n° 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC n° 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 183.261 (368)
ORIGEM : 183261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : JOSE GENI VAZ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão
proferido no HC 542.966/SC, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(eDOC 3):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela prática de homicídio
tentado com o uso de uma faca, ocasião em que o agente desferiu diversos
golpes no pescoço da vítima, em virtude de desavenças, havendo o fundado
receio de reiteração delitiva diante do insucesso da empreitada criminosa.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
12.06.2019, posteriormente, convertido em prisão preventiva, pela suposta
prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, c.c. o art. 14, II,
Processos na página
HC 166662 • HC 173410 • HC 183261 • 000XXXX-79.2015.4.05.8100Confirma a exclusão?