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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca
de Palotina/PR, no processo nº 0002345-87.2019.8.16.0086, converteu em
preventiva a prisão em flagrante da paciente, ocorrida no dia 8 de junho de
2019, e de outra pessoa, ante o suposto cometimento da infração prevista no
artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Reportou-se aos
contornos do delito, a envolver a apreensão de 25 porções de maconha,
pesando 20,930 quilogramas, no interior de ônibus interestadual. Ressaltou
evidenciada a prática do comércio ilegal de entorpecentes, asseverando
indispensável a custódia para garantir a ordem pública. Deixou de
implementar a prisão domiciliar, dizendo não comprovada a existência de filho
menor de 12 anos e a responsabilidade pelos cuidados.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
520.434/PR, o qual teve a liminar indeferida pela Vice-Presidente.
O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos do ato
mediante o qual determinada a preventiva. Sublinha violado o artigo 312 do
Código de Processo Penal. Alude ao decidido, pela Segunda Turma, no
habeas corpus coletivo nº 143.641. Frisa viável a custódia domiciliar. Aponta a
existência de duas filhas menores de 12 anos, afirmando-as dependentes dos
cuidados maternos.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão, com ou
sem a aplicação de medida cautelar diversa, versada no artigo 319 do Código
de Processo Penal, sem especificá-la, ou o implemento da custódia domiciliar.
No mérito, pretende a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou que o processo-
crime, em curso perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR,
encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação.
A etapa é de exame da liminar.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade e natureza das substâncias encontradas – 25
porções de maconha, pesando 20,930 quilogramas –, demonstram estar em
jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional
da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Conforme se depreende da documentação apresentada, a paciente é
mãe de Laura Vale Cosenzo e Lorena Felix Cosenzo, nascidas,
respectivamente, em 17 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, ou
seja, na data de hoje com 7 anos, 7 meses e 4 dias e 4 anos, 7 meses e 20
dias. Vale notar que é acusada por infração praticada sem emprego de
violência, grave ameaça ou contra descendente, havendo o impetrante,
profissional regularmente credenciado na Ordem dos Advogados do Brasil, no
que goza de fé pública, afirmado ser a paciente responsável pela guarda das
crianças. Muito embora a existência de filhos menores não seja suficiente, por
si só, a afastar a custódia, tem-se os requisitos ensejadores da observância
do artigo do 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº
13.769/2018, o qual determina a substituição da prisão preventiva, gênero,
pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou
grave ameaça ou contra filho ou dependente.
3. Defiro a liminar, para converter em custódia domiciliar a preventiva
formalizada, em desfavor da paciente, pelo Juízo da Unidade Regionalizada
de Plantão Judiciário da Comarca de Palotina/PR, no processo nº
0002345-87.2019.8.16.0086, que passou a tramitar perante a Vara Criminal
da Comarca de Guaíra/PR. Advirtam-na da necessidade de permanecer com
a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da
cidadã integrada à sociedade.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 520.434/PR, em curso
no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as
homenagens merecidas, ao relator, ministro Felix Fischer.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Comarca de Palotina/
PR para que preste informações atualizadas a respeito da situação prisional
da paciente no processo nº 0002345-87.2019.8.16.0086, bem como informe
se foi realizada, em algum momento, a audiência de custódia no caso.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
(Art. 13, VIII, do RISTF)
Documento assinado digitalmente
16/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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