Informações do processo HC 173471

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/07/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – ADEQUAÇÃO.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca

de Palotina/PR, no processo nº 0002345-87.2019.8.16.0086, converteu em
preventiva a prisão em flagrante da paciente, ocorrida no dia 8 de junho de
2019, e de outra pessoa, ante o suposto cometimento da infração prevista no
artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Reportou-se aos
contornos do delito, a envolver a apreensão de 25 porções de maconha,
pesando 20,930 quilogramas, no interior de ônibus interestadual. Ressaltou
evidenciada a prática do comércio ilegal de entorpecentes, asseverando
indispensável a custódia para garantir a ordem pública. Deixou de
implementar a prisão domiciliar, dizendo não comprovada a existência de filho
menor de 12 anos e a responsabilidade pelos cuidados.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
520.434/PR, o qual teve a liminar indeferida pela Vice-Presidente.

O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos do ato
mediante o qual determinada a preventiva. Sublinha violado o artigo 312 do
Código de Processo Penal. Alude ao decidido, pela Segunda Turma, no
habeas corpus coletivo nº 143.641. Frisa viável a custódia domiciliar. Aponta a
existência de duas filhas menores de 12 anos, afirmando-as dependentes dos
cuidados maternos.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão, com ou
sem a aplicação de medida cautelar diversa, versada no artigo 319 do Código
de Processo Penal, sem especificá-la, ou o implemento da custódia domiciliar.
No mérito, pretende a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou que o processo-
crime, em curso perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR,
encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação.

A etapa é de exame da liminar.

2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade e natureza das substâncias encontradas – 25
porções de maconha, pesando 20,930 quilogramas –, demonstram estar em
jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional
da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.

Conforme se depreende da documentação apresentada, a paciente é
mãe de Laura Vale Cosenzo e Lorena Felix Cosenzo, nascidas,
respectivamente, em 17 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, ou
seja, na data de hoje com 7 anos, 7 meses e 4 dias e 4 anos, 7 meses e 20
dias. Vale notar que é acusada por infração praticada sem emprego de
violência, grave ameaça ou contra descendente, havendo o impetrante,
profissional regularmente credenciado na Ordem dos Advogados do Brasil, no
que goza de fé pública, afirmado ser a paciente responsável pela guarda das
crianças. Muito embora a existência de filhos menores não seja suficiente, por
si só, a afastar a custódia, tem-se os requisitos ensejadores da observância
do artigo do 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº
13.769/2018, o qual determina a substituição da prisão preventiva, gênero,
pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade
incompletos, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou
grave ameaça ou contra filho ou dependente.

3. Defiro a liminar, para converter em custódia domiciliar a preventiva
formalizada, em desfavor da paciente, pelo Juízo da Unidade Regionalizada
de Plantão Judiciário da Comarca de Palotina/PR, no processo nº
0002345-87.2019.8.16.0086, que passou a tramitar perante a Vara Criminal
da Comarca de Guaíra/PR. Advirtam-na da necessidade de permanecer com
a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da
cidadã integrada à sociedade.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 520.434/PR, em curso
no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as
homenagens merecidas, ao relator, ministro Felix Fischer.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 21 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO:

Vistos.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Comarca de Palotina/
PR para que preste informações atualizadas a respeito da situação prisional
da paciente no processo nº 0002345-87.2019.8.16.0086, bem como informe
se foi realizada, em algum momento, a audiência de custódia no caso.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
(Art. 13, VIII, do RISTF)

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2019 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 173471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão