Informações do processo RHC 173449

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/07/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 173449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Brasília, 19 de setembro de 2019.

João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 173449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 33,
PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO EM

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, no
processo nº 0004831-05.2018.8.26.0344, condenou o recorrente a 6 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 600
dias-multa, ante a prática da infração prevista nos artigos 33, cabeça (tráfico
de entorpecentes), combinado com o 40, inciso III (causa de aumento alusiva
ao cometimento nas imediações de unidades de tratamento de dependentes
químicos ), da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase da dosimetria, assentou
favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal,
levando em conta o piso de 5 e o teto de 15 anos. Disse ausentes atenuantes
e agravantes. Observou a causa de aumento na fração de 1/5.

A Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
desproveu apelação interposta pela defesa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
503.948, inadmitido pelo Relator. Protocolado agravo, a Quinta Turma
desproveu-o.

O recorrente argumenta a insubsistência dos fundamentos pelos
quais fixado o regime inicial fechado. Alega ofensa aos verbetes nº 718 e 719
da Súmula do Supremo. Destaca a valoração positiva das circunstâncias
judicias descritas no artigo 59 do Código Penal. Sustenta adequado o regime
semiaberto.

Requer, no campo precário e efêmero, a imposição do regime
semiaberto. Busca, alfim, a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal estadual revelou a formalização de
recurso especial, o qual teve o trânsito impedido.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Na sentença condenatória, o Juízo, frisando favoráveis as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, veio a estabelecer a
pena-base no mínimo legal. Atentem para a disciplina referente à definição do
regime de cumprimento de pena. Norteiam-na o patamar alusivo à
condenação e as circunstâncias judiciais, a teor do artigo 33, parágrafos 2º e

3º, do Código Penal. Tendo em vista a sanção imposta – 6 anos de reclusão –
e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, cabível era o regime
semiaberto.

3. Defiro a liminar, determinando seja observado, até o exame do

mérito desta impetração, o regime semiaberto no cumprimento de pena,
considerada a sentença proferida        no processo nº

0004831-05.2018.8.26.0344, da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Marília/SP.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 173449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao digno Relator.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

(art. 13, VIII, do RISTF)

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 173449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão