Informações do processo RCL 35844

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/07/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 35844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por American
Airlines Inc., contra ato da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, nos autos do Processo 0003080-63.2016.8.19.0209.

Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada teria ofendido a
autoridade desta Corte, consubstanciada na decisão do RE-RG 636.331
(tema 210), ao negar seguimento a recurso extraordinário que atacava
acórdão em desconformidade com a tese nela fixada.

A reclamante afirma que a Presidência do STF determinou a
devolução à origem do recurso extraordinário (ARE 1.031.900) por ela
interposto, para aplicação do disposto no ARE-RG 835.833 (tema 800 da
repercussão geral - eDOC 9, p. 37), o que teria levado à negativa de seu
seguimento por falta de repercussão geral da controvérsia, primeiro pela
Terceira Vice-Presidência (eDOC 11, p. 71), depois pelo Órgão Especial do
Tribunal. (eDOC 13, p. 73)

Sustenta que, todavia, a controvérsia dos autos corresponderia à do
tema 210, que teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado, cuja
aplicação deveria levar necessariamente ao provimento do recurso
extraordinário. (eDOC 1, p. 7)

Requer a concessão de liminar para suspender o processo de origem
e, no mérito, a determinação de julgamento pelo Tribunal de origem do
recurso extraordinário à luz do tema 210.

Determinei a notificação da autoridade reclamada e a citação do
beneficiário. (eDOC 27)

A reclamante, em embargos, afirma que a ausência de suspensão
cautelar do processo de origem poderia levar à execução definitiva da
condenação, com risco de irreversibilidade do prejuízo caso o beneficiário
receba seu valor e não venha a dispor de patrimônio para restituí-lo, se
procedente a reclamação. Pede o suprimento da omissão observada, pela
exposição dos motivos pelos quais se relegou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para momento posterior à manifestação das outras partes.
(eDOC 30)

Citado, o beneficiário Tiago da Fontoura Galvão deixou de apresentar
contestação (eDOC 35).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência
da reclamação (eDOC 36).

É o relatório.

Apreciando as razões dos embargos de declaração, convenço-me da
desnecessidade de aguardar as informações para analisar o cabimento da
reclamação.

Decido.

Registre-se que, consoante disposto na Constituição Federal,
compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a

preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
(art. 102, I, “l", da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de
2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a
seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (...). (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)".

O §4° do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.

Verifica-se, ainda, nos termos do §5°, que a reclamatória proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os
seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o
esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da
decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da
competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de
erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado
na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão
reclamada.

No caso, observo que o Órgão Especial do Tribunal de origem, ao
negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, consignou o
seguinte:

“Pelo que se depreende dos autos, o recurso se baseia em uma
suposta inaplicabilidade do paradigma invocado na decisão agravada, o que,
porém, não procede. A decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência
(290/292) foi em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal
(fls. 287/288), tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral.

Note-se que o recurso extraordinário já foi submetido ao Supremo
Tribunal Federal que, à época, determinou que se aplicasse o referido Tema,
vez que o paradigma invocado pela agravante pendia de julgamento, devendo
ser cumprida a determinação da Corte Suprema. Ressalve-se que a
interposição do agravo se traduz em mero inconformismo da parte, vez que já
lhe foi garantida a apreciação do recurso até a última instância, não se
podendo confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
com a entrega de forma contrária aos interesses da recorrente". (eDOC 13, p.
75)

Percebe-se que a autoridade reclamada aplicou a sistemática da
norma do art. 1.030 do CPC após indicação desta Corte de que a controvérsia
constante do recurso extraordinário com agravo (ARE 1.031.900)
correspondia ao tema 800, da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 835.833.

Todavia, verifico que a questão versada nos autos guarda identidade
com a matéria apreciada por ocasião do julgamento do RE-RG 636.331, tema
210, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2017, oportunidade em que
esta Corte julgou controvérsia acerca da aplicação das normas e tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal em
detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

A esse propósito, cito a ementa:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de
bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o
limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Caso concreto. Acórdão que
aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite
previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas
pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para
reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento".

Dessa forma, em razão de o assunto versado na decisão reclamada
corresponder ao tema 210, da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 636.331, de minha relatoria, DJe 13.11.2017, o caso é
de procedência do pleito.

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, a fim de
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para realização do
juízo de adequação do art. 1.030, II, do CPC, pela Turma julgadora,
observando-se a tese estabelecida no RE-RG 636.331.

Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos (eDOC
30).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão