Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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RECLAMAÇÃO 35.212 (954)

ORIGEM : 35212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

(18102/ES, 87253/MG, 406565/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ALDINICE BARBOSA GODINHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E

CONSTRUCOES SPE S.A.

ADV.(A/S) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (97774/MG)

Petição/STF n° 8.324/2020 (eletrônica)

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO - PARTE INTERESSADA -
ENDEREÇO DO ADVOGADO.

1. Tendo em vista o que informado pela reclamante por meio da
petição/STF n° 8.324/2020, citem a interessada Aldinice Barbosa Godinho, na
pessoa do profissional da advocacia Luiz Antônio Dias Silveira, no endereço
fornecido.

2. Publiquem.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 35.844 (955)

ORIGEM : 35844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : AMERICAN AIRLINES INC

ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI (002286-A/RJ, 119576/SP) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : TIAGO DA FONTOURA GALVAO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por American
Airlines Inc
., contra ato da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, nos autos do Processo 000XXXX-63.2016.8.19.0209.

Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada teria ofendido a
autoridade desta Corte, consubstanciada na decisão do RE-RG 636.331
(tema 210), ao negar seguimento a recurso extraordinário que atacava
acórdão em desconformidade com a tese nela fixada.

A reclamante afirma que a Presidência do STF determinou a
devolução à origem do recurso extraordinário (ARE 1.031.900) por ela
interposto, para aplicação do disposto no ARE-RG 835.833 (tema 800 da
repercussão geral - eDOC 9, p. 37), o que teria levado à negativa de seu
seguimento por falta de repercussão geral da controvérsia, primeiro pela
Terceira Vice-Presidência (eDOC 11, p. 71), depois pelo Órgão Especial do
Tribunal. (eDOC 13, p. 73)

Sustenta que, todavia, a controvérsia dos autos corresponderia à do
tema 210, que teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado, cuja
aplicação deveria levar necessariamente ao provimento do recurso
extraordinário. (eDOC 1, p. 7)

Requer a concessão de liminar para suspender o processo de origem
e, no mérito, a determinação de julgamento pelo Tribunal de origem do
recurso extraordinário à luz do tema 210.

Determinei a notificação da autoridade reclamada e a citação do
beneficiário. (eDOC 27)

A reclamante, em embargos, afirma que a ausência de suspensão
cautelar do processo de origem poderia levar à execução definitiva da
condenação, com risco de irreversibilidade do prejuízo caso o beneficiário
receba seu valor e não venha a dispor de patrimônio para restituí-lo, se
procedente a reclamação. Pede o suprimento da omissão observada, pela
exposição dos motivos pelos quais se relegou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para momento posterior à manifestação das outras partes.
(eDOC 30)

Citado, o beneficiário Tiago da Fontoura Galvão deixou de apresentar
contestação (eDOC 35).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência
da reclamação (eDOC 36).

É o relatório.

Apreciando as razões dos embargos de declaração, convenço-me da
desnecessidade de aguardar as informações para analisar o cabimento da
reclamação.

Decido.

Registre-se que, consoante disposto na Constituição Federal,
compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a

preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
(art. 102, I, “l”, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de
2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, conforme a
seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (...). (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)”.

O §4° do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.

Verifica-se, ainda, nos termos do §5°, que a reclamatória proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os
seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o
esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da
decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da
competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de
erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado
na repercussão geral pelo Juízo
a quo, a indicar teratologia da decisão
reclamada.

No caso, observo que o Órgão Especial do Tribunal de origem, ao
negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, consignou o
seguinte:

“Pelo que se depreende dos autos, o recurso se baseia em uma
suposta inaplicabilidade do paradigma invocado na decisão agravada, o que,
porém, não procede. A decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência
(290/292) foi em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal
(fls. 287/288), tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral.

Note-se que o recurso extraordinário já foi submetido ao Supremo
Tribunal Federal que, à época, determinou que se aplicasse o referido Tema,
vez que o paradigma invocado pela agravante pendia de julgamento, devendo
ser cumprida a determinação da Corte Suprema. Ressalve-se que a
interposição do agravo se traduz em mero inconformismo da parte, vez que já
lhe foi garantida a apreciação do recurso até a última instância, não se
podendo confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
com a entrega de forma contrária aos interesses da recorrente”. (eDOC 13, p.
75)

Percebe-se que a autoridade reclamada aplicou a sistemática da
norma do art. 1.030 do CPC após indicação desta Corte de que a controvérsia
constante do recurso extraordinário com agravo (ARE 1.031.900)
correspondia ao tema 800, da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 835.833.

Todavia, verifico que a questão versada nos autos guarda identidade
com a matéria apreciada por ocasião do julgamento do RE-RG 636.331, tema
210, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2017, oportunidade em que
esta Corte julgou controvérsia acerca da aplicação das normas e tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal em
detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

A esse propósito, cito a ementa:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de
bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o
limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6. Caso concreto. Acórdão que
aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite
previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas
pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para
reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento”.

Dessa forma, em razão de o assunto versado na decisão reclamada
corresponder ao tema 210, da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 636.331, de minha relatoria, DJe 13.11.2017, o caso é
de procedência do pleito.

Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, a fim de
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para realização do
juízo de adequação do art. 1.030, II, do CPC, pela Turma julgadora,
observando-se a tese estabelecida no RE-RG 636.331.

Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos (eDOC
30).

Publique-se.

Processos na página

RCL 35212 RCL 35844 000XXXX-63.2016.8.19.0209