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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra a decisão por meio da qual determinei a devolução destes
autos à origem, visto que a matéria versada no recurso teve a Repercussão
Geral reconhecida no RE 635.659-RG/SP – Tema 506 (documento eletrônico
7).
O agravante sustenta que a decisão deve ser aperfeiçoada, pois,
apesar de concordar com a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral e
com a devolução dos autos à origem, pretende seja acrescido ao dispositivo
da referida decisão que, enquanto o processo permanecer suspenso, não
correrá o prazo prescricional (documento eletrônico 13).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que o objetivo deste recurso é a
integração da decisão impugnada. Dessa forma, estando presentes os
pressupostos recursais, recebo a peça como embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
1.237.705-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 598.243-AgR/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 1.209.292-AgR/SP, ARE 1.162.779-AgR/MG e ARE 1.164.878-
AgR/SP, todos de minha relatoria.
Inicialmente, destaco que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
966.177/RS-QO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, examinou o tema alusivo à
suspensão dos processos que versem sobre matéria com repercussão geral
reconhecida, tendo apreciado, inclusive, a aplicação da suspensão aos
processos de natureza criminal e ao prazo prescricional. Eis a decisão da
mencionada questão de ordem:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora
reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: ‘a) a suspensão de
processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário
do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de
natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de
processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da
prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das
ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição
do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá
inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo
Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá
ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de
sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §
5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder,
conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente'.
Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o
Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, §
5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017".
No caso em exame, foi aplicado o Tema 506 da Repercussão Geral,
que tem por paradigma o RE 635.659-RG/SP, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida".
Como se pode notar, a repercussão geral em questão trata da
constitucionalidade do próprio tipo penal – art. 28 da Lei 11.343/2006. Desse
modo, na espécie, aplica-se o disposto no art. 116, I, do Código Penal – CP,
que assim dispõe:
“Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição
não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;
[...]"
Assim, encontrando-se a existência do crime de porte de drogas para
uso próprio na dependência da análise do RE 635.659-RG/SP e tendo sido
determinada a devolução dos autos à origem para aguardar o respectivo
julgamento, conclui-se que não corre a prescrição enquanto perdurar a
suspensão do processo.
Isso posto, recebo o agravo regimental do Ministério Público Federal
como embargos de declaração, os quais acolho para prestar os
esclarecimentos acima, subsistindo hígidos os fundamentos da decisão
impugnada.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Ref. Petição 46.110/2019-STF.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão por meio da qual
determinei a devolução destes autos à origem, visto que a matéria versada no
recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida no RE 635.659-
RG/SP (Tema 506).
O requerente argumenta, em síntese, que
“[...] apesar de recorridos, requeremos que o referido recurso, fosse
admitido e aceito, sendo certo e cristalino que as contrarrazões deste
Recurso, não se confunde com o Tema 506 trazido pelo RE 635.659, isto é,
há de se fazer, ainda, um distinguishing da situação fática daquele caso em
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal com este habeas corpus. O Tema
506 trata da constitucionalidade da criminalização das condutas relativas ao
porte de drogas para consumo próprio, enquanto que o Recurso
Extraordinário agora interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro trata
da constitucionalidade das condutas do uso e cultivo da Cannabis Sativa L.
como Direito Subjetivo do usuário escolher a forma de adquirir aquilo que
consome de forma menos danosas à sua própria saúde, como prática de
redução dos danos pessoal e para a sociedade, Lei de Drogas (art. 18 a 22) e
como uso terapêutico, estamos neste caso específico sob auspício do Direito
à Saúde prevalecer sobre Direito Penal" (págs. 2-3 do doc. eletrônico 8).
Por fim, requer
“[...] que seja reconhecida a distinção do tema 506, ou
alternativamente, considerando a razoável duração do processo, o periculum
in mora e o fumus bonnis iuris, seja afetado ao RE 635.659, e que julgue pela
Constitucionalidade específica do § 1º do artigo 28 da lei de Drogas, ainda
que se julgue pela constitucionalidade do CAPUT do art. 28 da Lei
11.343/2006, seja garantido o direito de cultivar drogas para fins pessoais,
sendo preferível, ainda que criminalizado, em respeito à Saúde Pública,
Segurança Pública, Ordem Pública e aos Tratados de Direitos Humanos, que
qualquer usuário não seja obrigado a recorrer ao crime organizado para
adquirir drogas e tampouco sustentá-lo, como uma Garantia Fundamental"
(pág. 19 do doc. eletrônico 8).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, destaco que o Tema 506 da Repercussão Geral
(pendente de julgamento), discute, à luz do art. 5°, X, da Constituição Federal,
a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte
de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da
intimidade e da vida privada.
Conforme constatei, a discussão trazida neste recurso extraordinário,
interposto pelo Ministério Público, tem como objetivo a declaração da
constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, verifico que não há falar em reconsideração da decisão que
determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista a identidade entre
a questão constitucional debatida nestes autos e a que será julgada no Tema
506 da Repercussão Geral.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Determino, ainda, o cumprimento da decisão proferida nestes autos,
publicada em 5/8/2019 (doc. eletrônico 7).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 635.659-RG/SP – Tema 506).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
17/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 20187005469080 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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