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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 08001743920179260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo
interno interposto (art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 08001743920179260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“Administrativo-disciplinar. Policial Militar. Apelação. Pretensão de
anular decisão do Comandante Geral da PMESP que determinou a agregação
disciplinar, com o percebimento de 1/3 (um terço) da remuneração.
Preenchido o requisito do art. 74 do RDPM, é legal e discricionária a
agregação disciplinar levada a efeito pelo Comandante Geral até a decisão
final do Tribunal competente e constitucional a redução da remuneração
determinada nos termos do inciso III do aludido dispositivo. Inexistência da
alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da presunção de
inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
1. Ao término da fase administrativa do Conselho de Justificação, os
seus membros consideraram o apelante culpado, por decisão unânime. Essa
circunstância faculta à Autoridade Militar aplicar medida cautelar, de forma
legal e temporária, até que sobrevenha o julgamento, em definitivo, do CJ (em
sua fase judicial) por parte do Pleno desta E. Corte Castrense. 2. A expressão
“poderá" contida no caput do art. 74 do RDPM confere ao Comandante Geral,
inequivocamente, a discricionariedade para decidir, conforme conveniência e
oportunidade da Administração, por tal providência ou não. 3. Não há que se
falar, in casu, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Não é
admissível que um Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, acusado
e considerado culpado de forma unânime por seus próprios pares de ter
cometido uma transgressão de natureza grave, continue trabalhando
normalmente, até que sua conduta seja ou não justificada perante o E.
Tribunal de Justiça Militar. 4. De igual forma, não há qualquer
inconstitucionalidade na redução dos vencimentos do apelante enquanto não
sobrevier o julgamento judicial, haja vista que não se encontra mais no regular
exercício de suas funções, uma vez que, agregado disciplinarmente por
determinação legal e legítima do Comandante Geral, fica o Oficial afastado
das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada. 5. Limites da
discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário.
Regularidade do ato. 6. Apelo improvido" (pág. 141 do documento eletrônico
2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, LIV e LVII; 37, XV; 42, § 1°; e 142, § 3°, VIII, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das
questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações
genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da
controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §
2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF .
II Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 820.902-AgR/
RO, de minha relatoria, Segunda Turma, grifei).
Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível,
em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Por fim, observa-se que, para divergir do entendimento firmado pelo
Tribunal a quo, seria necessária a reanálise da interpretação dada às normas
infraconstitucionais locais (Lei Complementar Estadual 893/2001 e Instruções
Normativas da Polícia Militar), bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 280 e 279/STF.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Processo
administrativo disciplinar. Ausência de advogado. Súmula Vinculante nº 5.
Artigo 125, § 5º, da CF. Julgamento colegiado. Composição.
Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios da ampla defesa e da
legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não ofende
a Constituição Federal a ausência de defesa técnica em processo
administrativo disciplinar. Incidência da Súmula Vinculante nº 5.
3. A afronta aos princípios da legalidade e da ampla defesa, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
4. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém a exigência de
que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar
sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto,
nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas.
5. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas 636, 279 e 280/STF.
6. Agravo regimental não provido.
7. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça" (ARE 976.668-AgR/
SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SANÇÃO DE EXPULSÃO.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DO CONTRADITÓRIO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 835.076-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar.
Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo
disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade.
Precedentes.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e
administrativa.
2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da
regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a
expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível
a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das
provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da
Súmula n. 279 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido" (AI 681.487-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC e eventual
concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 08001743920179260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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