Informações do processo ADI 6198

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 24/07/2019 a 25/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2019

25/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e do voto do Ministro Edson Fachin, ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.




Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.


Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e do voto do Ministro Edson Fachin, ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.




Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 120, 121, e 122, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, na redação dada pela de n. 483, de 28 de dezembro de 2012, ambas do Estado de Mato Grosso, a versarem sobre fixação de honorários advocatícios e pagamento de parcelas remuneratórias a procuradores do Estado.


A Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), em 31 de outubro de 2024, mediante a petição/STF n. 143.641/2024, requereu o ingresso na demanda na qualidade de amicus curiae.


Em 22 de abril de 2024, atento aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, bem assim à jurisprudência desta Corte, indeferi o pedido.


Mediante a petição/STF n. 58.206/2025, a Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso pede a reconsideração daquela decisão, argumentando ser a única entidade regional que tem por finalidade institucional a defesa dos interesses dos procuradores do Estado de Mato Grosso. Requer o deferimento do seu pedido de admissão no feito.Sustenta não haver outra entidade na condição de amicus curiae com o objetivo institucional de defesa dos procuradores daquele estado.Ressalta a relevância da matéria. Argumenta que a intervenção não causaria prejuízo ao andamento da causa.


É o relatório. Decido.


2. A jurisprudência do Supremo tem prestigiado o relevante papel dos chamados “amigos da Corte” no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, com vistas à concretização das garantias fundamentais alusivas à cidadania, ao pluralismo político e ao acesso à justiça (CF, arts. 1º, I e V, e 5º, XXXV). A figura do amicus curiae constitui, sem dúvida, instrumento fundamental voltado à ampliação da participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão envolvendo o Texto Constitucional (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997).


Assim, é frequente entidades dotadas de significativa representatividade e notório conhecimento na matéria se pronunciarem e fornecerem valiosas contribuições para o esclarecimento de questões e a qualificação da cognição dos processos objetivos, direcionados à defesa da ordem jurídica, e, por consequência, da jurisdição constitucional. Nesses casos, ante a complexidade da controvérsia constitucional e o relevante impacto na sociedade – sob os ângulos político, econômico, tributário, eleitoral, ambiental –, os debates devem ser amplos, em escala proporcional aos direitos ali versados.


Por isso mesmo, ao disciplinar a intervenção dos amigos da Corte – de natureza eminentemente colaborativa –, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, atribuiu ao Relator do caso crivo quanto à admissão a partir de consideração acerca da relevância da matéria, da representatividade dos postulantes e da pertinência temática. Afinal, cabe a ele conduzir o processo com eficiência e celeridade.


Entretanto, por não se agregar à relação processual, não exsurge, ao amicus curiae, expectativa de resultado ou lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade do indeferimento do ingresso. Essa é a dicção expressa do art. 21, XVIII, do Regimento Interno do Supremo. Confira-se:


Lei n. 9.868/1999:

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

[...]

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 21. São atribuições do Relator:

[…]

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)


Deve-se sopesar o trinômio eficiência, celeridade e, sobretudo, justiça (RE 589.998 ED, ministro Roberto Barroso). Assim, no caso de inadmissão, homenageia-se a razoável duração do processo, com a apropriada marcha processual.


Conforme bem salientei na decisão do último dia 22 de abril, esta arguição de descumprimento de preceito fundamental foi incluída em pauta em 22 de outubro de 2024, com inserção no calendário da sessão virtual a iniciar em 1º de novembro seguinte. No entanto, o pedido de admissão foi formalizado em 31 de outubro.


Não obstante o julgamento esteja suspenso em virtude de pedido de vista, as sustentações orais já foram proferidas em Plenário, e a apreciação da demanda será retomada para colheita dos demais votos dos Ministros.


A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar prejuízo ao regular andamento do processo, considerados os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração. Apenas de modo excepcional se admite intervenção posterior.


As circunstâncias apontadas pelo postulante não se revelam excepcionais ou aptas a justificar a flexibilização da compreensão reiterada desta Corte.


As simples alegações acerca da representatividade, da importância do tema em debate e do interesse no deslinde da questão não são suficientes para esse fim, sob pena de permitir-se o ingresso a destempo de todo postulante que se declare interessado em demanda já incluída em pauta para julgamento.


A relevância da questão dá amparo, contudo, ao acolhimento da pretensão de apresentar memoriais.


3. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 120, 121, e 122, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, na redação dada pela de n. 483, de 28 de dezembro de 2012, ambas do Estado de Mato Grosso, a versarem sobre fixação de honorários advocatícios e pagamento de parcelas remuneratórias a procuradores do Estado.


A Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), em 31 de outubro de 2024, mediante a petição/STF n. 143.641/2024, requereu o ingresso na demanda na qualidade de amicus curiae.


Em 22 de abril de 2024, atento aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, bem assim à jurisprudência desta Corte, indeferi o pedido.


Mediante a petição/STF n. 58.206/2025, a Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso pede a reconsideração daquela decisão, argumentando ser a única entidade regional que tem por finalidade institucional a defesa dos interesses dos procuradores do Estado de Mato Grosso. Requer o deferimento do seu pedido de admissão no feito.Sustenta não haver outra entidade na condição de amicus curiae com o objetivo institucional de defesa dos procuradores daquele estado.Ressalta a relevância da matéria. Argumenta que a intervenção não causaria prejuízo ao andamento da causa.


É o relatório. Decido.


2. A jurisprudência do Supremo tem prestigiado o relevante papel dos chamados “amigos da Corte” no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, com vistas à concretização das garantias fundamentais alusivas à cidadania, ao pluralismo político e ao acesso à justiça (CF, arts. 1º, I e V, e 5º, XXXV). A figura do amicus curiae constitui, sem dúvida, instrumento fundamental voltado à ampliação da participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão envolvendo o Texto Constitucional (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997).


Assim, é frequente entidades dotadas de significativa representatividade e notório conhecimento na matéria se pronunciarem e fornecerem valiosas contribuições para o esclarecimento de questões e a qualificação da cognição dos processos objetivos, direcionados à defesa da ordem jurídica, e, por consequência, da jurisdição constitucional. Nesses casos, ante a complexidade da controvérsia constitucional e o relevante impacto na sociedade – sob os ângulos político, econômico, tributário, eleitoral, ambiental –, os debates devem ser amplos, em escala proporcional aos direitos ali versados.


Por isso mesmo, ao disciplinar a intervenção dos amigos da Corte – de natureza eminentemente colaborativa –, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, atribuiu ao Relator do caso crivo quanto à admissão a partir de consideração acerca da relevância da matéria, da representatividade dos postulantes e da pertinência temática. Afinal, cabe a ele conduzir o processo com eficiência e celeridade.


Entretanto, por não se agregar à relação processual, não exsurge, ao amicus curiae, expectativa de resultado ou lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade do indeferimento do ingresso. Essa é a dicção expressa do art. 21, XVIII, do Regimento Interno do Supremo. Confira-se:


Lei n. 9.868/1999:

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

[...]

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 21. São atribuições do Relator:

[…]

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)


Deve-se sopesar o trinômio eficiência, celeridade e, sobretudo, justiça (RE 589.998 ED, ministro Roberto Barroso). Assim, no caso de inadmissão, homenageia-se a razoável duração do processo, com a apropriada marcha processual.


Conforme bem salientei na decisão do último dia 22 de abril, esta arguição de descumprimento de preceito fundamental foi incluída em pauta em 22 de outubro de 2024, com inserção no calendário da sessão virtual a iniciar em 1º de novembro seguinte. No entanto, o pedido de admissão foi formalizado em 31 de outubro.


Não obstante o julgamento esteja suspenso em virtude de pedido de vista, as sustentações orais já foram proferidas em Plenário, e a apreciação da demanda será retomada para colheita dos demais votos dos Ministros.


A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar prejuízo ao regular andamento do processo, considerados os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração. Apenas de modo excepcional se admite intervenção posterior.


As circunstâncias apontadas pelo postulante não se revelam excepcionais ou aptas a justificar a flexibilização da compreensão reiterada desta Corte.


As simples alegações acerca da representatividade, da importância do tema em debate e do interesse no deslinde da questão não são suficientes para esse fim, sob pena de permitir-se o ingresso a destempo de todo postulante que se declare interessado em demanda já incluída em pauta para julgamento.


A relevância da questão dá amparo, contudo, ao acolhimento da pretensão de apresentar memoriais.


3. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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24/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 120, 121, e 122, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, na redação dada pela de n. 483, de 28 de dezembro de 2012, ambas do Estado de Mato Grosso, a versarem sobre fixação de honorários advocatícios e pagamento de parcelas remuneratórias a procuradores do Estado.


A Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), mediante a petição/STF n. 143.641/2024, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destacou sua condição de entidade representativa de classe. Afirmou que a matéria guarda estrita relação com sua atuação institucional.


2. Entendo ser caso de não acolher o pedido de ingresso, em razão do estágio em que o processo se encontra.


É notório o espaço de relevo dado por esta Corte, tanto quanto possível, à pluralização, na jurisdição constitucional, de atores dispostos a colaborar com a Justiça.


Nada obstante, é firme a jurisprudência no sentido de não caber o ingresso após a liberação do feito para julgamento (ADI 4.067 AgR, ministro Joaquim Barbosa; ADI 2.825, ministro Roberto Barroso; e ADPF 449 AgR, ministro Luiz Fux). A título exemplificativo, reporto-me à ementa a seguir transcrita:


Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.

[...]

4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, ministro Menezes Direito, DJe de 16 de outubro de 2009 — grifei)


A inclusão em pauta desta arguição de descumprimento de preceito fundamental ocorreu em 22 de outubro de 2024, com inserção no calendário da sessão virtual a iniciar em 1º de novembro seguinte. O pedido de admissão foi formalizado em 31 de outubro.


Não obstante o julgamento esteja suspenso em virtude de pedido de vista, as sustentações orais já foram proferidas em Plenário, e a apreciação da demanda será retomada para colheita dos demais votos dos Ministros.


A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar prejuízo ao regular andamento do processo, considerados os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração.


Consolidado tal entendimento, apenas de modo excepcional se admite intervenção posterior. Ilustra essa orientação a ACO 779 AgR-segundo, ministro Dias Toffoli, DJe de 9 de março de 2017, cujo acórdão foi assim resumido:


Agravo regimental em ação cível originária. Pedido de ingresso como amicus curiaeamicus curiaein casu apresentado após a inclusão do processo em pauta. Jurisprudência sedimentada da Corte no sentido de que o

1. A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o “amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (ADI nº 4.071-AgR).

2. A rigidez desse entendimento é mitigada pelo STF apenas de forma excepcional. Alegações da agravante insuficientes para tal fim. Não configuração, in casu, de hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.


As circunstâncias apontadas pelo postulante não se revelam excepcionais ou aptas a justificar a flexibilização da compreensão reiterada desta Corte.


As simples alegações acerca da representatividade, da importância do tema em debate e do interesse no deslinde da questão não são suficientes para esse fim, sob pena de permitir-se o ingresso a destempo de todo postulante que se declare interessado em demanda já incluída em pauta para julgamento.


3. Ante o exposto, indefiro a participação pretendida.


4. Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1473 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 120, 121, e 122, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, na redação dada pela de n. 483, de 28 de dezembro de 2012, ambas do Estado de Mato Grosso, a versarem sobre fixação de honorários advocatícios e pagamento de parcelas remuneratórias a procuradores do Estado.


A Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), mediante a petição/STF n. 143.641/2024, requereu o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destacou sua condição de entidade representativa de classe. Afirmou que a matéria guarda estrita relação com sua atuação institucional.


2. Entendo ser caso de não acolher o pedido de ingresso, em razão do estágio em que o processo se encontra.


É notório o espaço de relevo dado por esta Corte, tanto quanto possível, à pluralização, na jurisdição constitucional, de atores dispostos a colaborar com a Justiça.


Nada obstante, é firme a jurisprudência no sentido de não caber o ingresso após a liberação do feito para julgamento (ADI 4.067 AgR, ministro Joaquim Barbosa; ADI 2.825, ministro Roberto Barroso; e ADPF 449 AgR, ministro Luiz Fux). A título exemplificativo, reporto-me à ementa a seguir transcrita:


Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99.

[...]

4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, ministro Menezes Direito, DJe de 16 de outubro de 2009 — grifei)


A inclusão em pauta desta arguição de descumprimento de preceito fundamental ocorreu em 22 de outubro de 2024, com inserção no calendário da sessão virtual a iniciar em 1º de novembro seguinte. O pedido de admissão foi formalizado em 31 de outubro.


Não obstante o julgamento esteja suspenso em virtude de pedido de vista, as sustentações orais já foram proferidas em Plenário, e a apreciação da demanda será retomada para colheita dos demais votos dos Ministros.


A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar prejuízo ao regular andamento do processo, considerados os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração.


Consolidado tal entendimento, apenas de modo excepcional se admite intervenção posterior. Ilustra essa orientação a ACO 779 AgR-segundo, ministro Dias Toffoli, DJe de 9 de março de 2017, cujo acórdão foi assim resumido:


Agravo regimental em ação cível originária. Pedido de ingresso como amicus curiaeamicus curiaein casu apresentado após a inclusão do processo em pauta. Jurisprudência sedimentada da Corte no sentido de que o

1. A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o “amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (ADI nº 4.071-AgR).

2. A rigidez desse entendimento é mitigada pelo STF apenas de forma excepcional. Alegações da agravante insuficientes para tal fim. Não configuração, in casu, de hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.


As circunstâncias apontadas pelo postulante não se revelam excepcionais ou aptas a justificar a flexibilização da compreensão reiterada desta Corte.


As simples alegações acerca da representatividade, da importância do tema em debate e do interesse no deslinde da questão não são suficientes para esse fim, sob pena de permitir-se o ingresso a destempo de todo postulante que se declare interessado em demanda já incluída em pauta para julgamento.


3. Ante o exposto, indefiro a participação pretendida.


4. Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

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Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal    ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa “pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores” inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.




Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiaeFederação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiaeOrdem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiaeAssociação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Retirado da página 3322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiaeFederação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiaeOrdem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiaeAssociação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Retirado da página 3339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão