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Movimentações Ano de 2019
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº
001/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PREVISÃO EXPRESSA
DE PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DOS QUE VIESSEM A SURGIR
NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INFORMAÇÕES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CLARÕES. NÚMERO
SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RESPEITO INCONDICIONAL ÀS NORMAS
EDITALÍCIAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO INFUNDADA E
INJUSTIFICADA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA PARA A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
1. Uma vez elaboradas as normas do concurso, deve a Administração
Pública cumprir de maneira incondicional as regras editalícias, especialmente
quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade
expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-fé em relação aos
candidatos, bem como efetivando a segurança jurídica por meio da proteção
da confiança. 2. Demonstrada a existência das “novas vagas" surgidas
durante o prazo de validade do concurso, há direito subjetivo à nomeação dos
aprovados, ainda que fora do número inicial de oportunidades previstas ou
mesmo constantes em cadastro de reserva, tudo em respeito às normas
editalícias que preveem o direito à nomeação pelo surgimento de vagas no
decorrer de vigência do certame, protegendo-se a confiança gerada pela
própria conduta administrativa do Tribunal de Justiça.
3. O candidato aprovado fora das vagas deve provar o surgimento de
clarões para a sua respectiva região para que gere um direito subjetivo à
nomeação, respaldando a sua consequente certeza e liquidez. Constatando-
se que a parte impetrante obteve sucesso dentro do número de vagas
surgidas em conformidade com o edital de regência do concurso, ela possui
direito líquido e certo a ser nomeada.
4. A argumentação genérica de deficiência orçamentária para a
contratação do pessoal, prevista em edital e na conformidade da criação de
cargos por lei, não se apresenta como justificativa plausível para excepcionar
o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando não demonstrada
qualquer situação superveniente apta a legitimar o desequilíbrio do orçamento
durante o prazo de vigência do certame.
2. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
O ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 08000216120148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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