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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 173667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na
espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto deste
“ writ" constitucional.
Com efeito, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, o
Juízo da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP ( Processo nº
0022908-96.2009.8.26.0564) esclareceu o que se segue:
“ Em 16 de setembro de 2019 , este juízo , percebendo que o
mandado expedido anteriormente à v. decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça fazia menção, evidentemente, à antiga pena e ao
pretérito regime, determinou a expedição do competente contramandado. Na
mesma oportunidade , porém , foi ordenada a confecção de novo
mandado de prisão , com observância da referida decisão emanada da
citada Corte , o que foi cumprido (fls. 438 e 441/443).
O feito , no momento , aguarda o cumprimento do novo mandado
de prisão expedido em desfavor do paciente ." ( grifei )
Esse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , no caso,
situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste processo de
“ habeas corpus", em face da superveniente perda de seu objeto.
Enfatize-se , por oportuno, que esse posicionamento que venho de
referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ
132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC
64.424/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO
BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC
74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC
113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar , entre outras, as seguintes
decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em análise:
“ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu
favor. Precedentes ."
( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– A superveniente modificação do quadro processual, resultante
de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a
extinção anômala do processo."
( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus", inviabilizando-se , em
consequência , o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 173667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 3ª Vara Criminal
de São Bernardo do Campo/SP sobre o que alegado na presente impetração.
Recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao digno
Ministro Relator, que melhor apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 173667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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