Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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semiaberto, a fração de 1/6 necessária para a chegada ao aberto. Destacou a
inexistência do exame criminológico, tendo-o como imperioso ao acolhimento
do pedido de progressão, considerada a condenação por crime hediondo.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com habeas corpus
405.189/SP. O Relator indeferiu a liminar.

O impetrante sustenta cumprido, em 28 de janeiro de 2013, o lapso
temporal suficiente à passagem do paciente ao regime aberto. Assinala a
desnecessidade do exame criminológico, afirmando-o incompatível com a
atual situação do paciente já reintegrado à sociedade. Aponta o exercício de
ocupação lícita formal. Diz prejudicial a custódia para fins de observância de
requisito desconectado da realidade fática. Refere-se à expedição de
mandado prisão contra o paciente, ante o decidido no agravo em execução nº
1.034.787.

Requer, no campo precário e efêmero, o recolhimento do mandado
de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede seja restabelecido ato
do Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Assis/SP.

A fase é de apreciação da medida acauteladora

2. Observem os contornos da impetração. O Juízo da execução,
assentando o atendimento ao requisito temporal e o bom comportamento
carcerário, progrediu o paciente ao regime mais brando, viabilizando o
cumprimento da pena no modelo domiciliar, tendo em conta a falta de
estabelecimento adequado ao aberto. Ao fazê-lo, aludiu ao fato de haver
permanecido por 2 anos e 5 meses em regime mais gravoso – o fechado –
ante a inexistência de colônia agrícola, ou similar, compatível com o
semiaberto, computando tal período para o implemento da progressão. O
Tribunal de Justiça, em pronunciamento formalizado em agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, impôs a regressão ao regime semiaberto,
ressaltando o não preenchimento do requisito temporal – cumprimento de 1/6
no intermediário – e a imprescindibilidade do exame criminológico para fins de
progressão.

Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período
em que permaneceu cumprindo pena em regime mais rigoroso do que aquele
a que teria direito, uma vez que a falta de estabelecimento penal adequado
não autoriza a manutenção do condenado em tal situação. A data-base para
subsequente progressão de regime deve ser aquela em que o reeducando
preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e não a de
concessão, pelo Juízo das Execuções, do benefício. Surge relevante o
articulado pelo impetrante.

3. Defiro a liminar, não nos termos como pretendida, mas para
restabelecer, até o julgamento final desta impetração, a decisão do Juízo da
Vara de Execuções da Comarca de Assis/SP, no processo de execução nº
1.034.787, no que viabilizou o cumprimento da pena em albergue domiciliar
até o surgimento de estabelecimento prisional adequado ao aberto.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 163.487 (592)

ORIGEM : 163487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : FABIO BARBOSA ZANELATO

IMPTE.(S) : JONAS FERREIRA DE ARAUJO (320165/SP)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 445.309/SP), em que
se busca a revogação da prisão preventiva, bem como o reconhecimento do
excesso de prazo na formação da culpa.

Em 10.10.2018, indeferi a liminar.

As informações foram prestadas. O parecer do Ministério Público
Federal foi no sentido do não conhecimento da impetração por ausência de
manifesta ilegalidade.

Considerando o lapso temporal transcorrido, solicitem-se novas
informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba/SP acerca do
andamento da Ação Penal 000XXXX-25.2014.8.26.0127, especialmente sobre
a prisão cautelar do acusado, efetivada em 20.03.2015.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 166.562 (593)

ORIGEM : 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : TAMARA CRISTINA AYRES SEABRA

IMPTE.(S) : GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONCALVES

(343311/SP)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

1. Ante o julgamento, pelo Colegiado, do habeas corpus nº 482.802,
retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, o Superior Tribunal de
Justiça
.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 168.543 (594)

ORIGEM : 168543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : RAFAELA RAQUEL FREITAS DA SILVA

IMPTE.(S) : HEBERT CARDOSO (288258/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 491.742 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

1. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome da
paciente.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 168.878 (595)

ORIGEM : 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : PEDRO ZIBORDI DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (208633/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 494.400 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

1. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome da
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 173.667 (596)

ORIGEM : 173667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : PAULO SERGIO SILVA RODRIGUES

IMPTE.(S) : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (403385/SP)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na
espécie
, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto deste
writ” constitucional.

Com efeito, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, o
Juízo da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP (
Processo
002XXXX-96.2009.8.26.0564)
esclareceu o que se segue:

Em 16 de setembro de 2019, este juízo, percebendo que o
mandado expedido anteriormente à v. decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça
fazia menção, evidentemente, à antiga pena e ao
pretérito regime, determinou a expedição do competente contramandado.
Na
mesma oportunidade
, porém, foi ordenada a confecção de novo
mandado de prisão
, com observância da referida decisão emanada da
citada Corte
, o que foi cumprido (fls. 438 e 441/443).

O feito, no momento, aguarda o cumprimento do novo mandado
de prisão expedido em desfavor do paciente
.” (grifei)

Esse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, no caso,
situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de
habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse posicionamento que venho de
referir
encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
132/1185
, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC
64.424/RJ
, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO
BROSSARD –
HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC
74.457/RN
, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE –
HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC
113.121/MG
, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA,
v.g.), cabendo destacar, entre outras, as seguintes
decisões
que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em análise:

Processos na página

HC 163487 HC 166562 HC 168543 HC 168878 HC 173667 000XXXX-25.2014.8.26.0127 002XXXX-96.2009.8.26.0564