Informações do processo MI 7181

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/07/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR ESTADUAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:

Marisia Wensing Santana, servidora pública estadual, busca suprir
lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, a tornar inviável o exercício do direito
previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Pretende a
aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 até que seja editada legislação
específica a assegurar a concessão da aposentadoria especial. Postula o
deferimento da ordem objetivando beneficiar-se de tempo de contribuição
reduzido para acesso à inatividade.

Os impetrados prestaram informações.

A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV
informa o implemento da ordem no mandado de injunção coletivo nº 7.020,
impetrado pelo Sindicato da Administração Penitenciária do Estado de Mato
Grosso do Sul, determinando à autoridade administrativa a análise dos
pedidos de aposentadoria dos servidores filiados de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 51/1985.

A impetrante articula a intempestividade da contestação. Sustenta a
existência de mora legislativa, alude a precedentes do Supremo e discorre
sobre o sistema penitenciário em Mato Grosso do Sul. Reporta-se à
promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, por meio da qual criadas
as polícias penais. Reitera o pedido inicial.

2. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
alterou a regência da matéria, incluindo os parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C no
artigo 40 da Carta da República, prevendo, expressamente, como sempre
sustentei, a competência legislativa de cada ente para estabelecer, mediante
lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria especial dos respectivos servidores.

A jurisdição passa pela definição do ente federado competente para
editar a norma regulamentadora a viabilizar o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.

A alteração da competência legislativa importa modificação da

legitimação passiva e, por conseguinte, da competência para análise do
pedido.

Figurando, como impetradas, apenas autoridades federais, surge
inviável o declínio.

3. Nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

CARTA DE ORDEM — CUMPRIMENTO— INFORMAÇÕES.

1. Solicitem informações ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul acerca da carta de ordem expedida, no que
visava a citação do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe
deferimento de medida liminar em sede de mandado de injunção. Confira-se:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte
são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado
de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694,
relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR

- liminar. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a
mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora" (AC nº 124/PR-
AgR, Relator o Ministro
Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJ de 12/11/04).

Na mesma linha as decisões liminares proferidas nos MI nºs
7.069/SP-MC, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 13/12/2018; MI nº 6.938/DF-MC,
Rel. Min.
Rosa Weber , DJe de 11/6/2018 e MI nº 7.052/DF-MC, Rel. Min.
Cármen Lúcia
, DJe de 4/12/2018.

Nesse contexto, tem-se que o caso não se enquadra na previsão do
art. 13, inciso VIII, do RISTF.

Notifiquem-se os impetrados (Lei nº 13.300/2016, art. 5º, I).

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica

interessada ( Lei nº 13.300/2016, art. 5º, II).

Após, encaminhem-se os autos ao eminente Ministro Relator, que
melhor apreciará a questão.

Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2019

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral da União Decisão
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A inicial está dirigida contra ato omissivo dos Presidentes da
República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. O impetrante é
agente penitenciário vinculado ao Estado de Mato Grosso do Sul e à Agência
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), os quais, se
julgado procedente o pedido, arcarão com os ônus decorrentes da decisão.
Cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança,
ou seja, a citação do referido Estado e da respectiva agência de previdência
dotada de personalidade jurídica própria como litisconsortes passivos.

2. Citem, para conhecimento desta ação, o Estado do Mato Grosso
do Sul e a autarquia previdenciária. Retifiquem a autuação.

3. Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria-Geral da
República.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão