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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR ESTADUAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:
Marisia Wensing Santana, servidora pública estadual, busca suprir
lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, a tornar inviável o exercício do direito
previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Pretende a
aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 até que seja editada legislação
específica a assegurar a concessão da aposentadoria especial. Postula o
deferimento da ordem objetivando beneficiar-se de tempo de contribuição
reduzido para acesso à inatividade.
Os impetrados prestaram informações.
A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV
informa o implemento da ordem no mandado de injunção coletivo nº 7.020,
impetrado pelo Sindicato da Administração Penitenciária do Estado de Mato
Grosso do Sul, determinando à autoridade administrativa a análise dos
pedidos de aposentadoria dos servidores filiados de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 51/1985.
A impetrante articula a intempestividade da contestação. Sustenta a
existência de mora legislativa, alude a precedentes do Supremo e discorre
sobre o sistema penitenciário em Mato Grosso do Sul. Reporta-se à
promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, por meio da qual criadas
as polícias penais. Reitera o pedido inicial.
2. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
alterou a regência da matéria, incluindo os parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C no
artigo 40 da Carta da República, prevendo, expressamente, como sempre
sustentei, a competência legislativa de cada ente para estabelecer, mediante
lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria especial dos respectivos servidores.
A jurisdição passa pela definição do ente federado competente para
editar a norma regulamentadora a viabilizar o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
A alteração da competência legislativa importa modificação da
legitimação passiva e, por conseguinte, da competência para análise do
pedido.
Figurando, como impetradas, apenas autoridades federais, surge
inviável o declínio.
3. Nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Solicitem informações ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul acerca da carta de ordem expedida, no que
visava a citação do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe
deferimento de medida liminar em sede de mandado de injunção. Confira-se:
“MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte
são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado
de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694,
relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR
- liminar. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a
mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora" (AC nº 124/PR-
AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJ de 12/11/04).
Na mesma linha as decisões liminares proferidas nos MI nºs
7.069/SP-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 13/12/2018; MI nº 6.938/DF-MC,
Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 11/6/2018 e MI nº 7.052/DF-MC, Rel. Min.
Cármen Lúcia , DJe de 4/12/2018.
Nesse contexto, tem-se que o caso não se enquadra na previsão do
art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Notifiquem-se os impetrados (Lei nº 13.300/2016, art. 5º, I).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada ( Lei nº 13.300/2016, art. 5º, II).
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Ministro Relator, que
melhor apreciará a questão.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2019
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. A inicial está dirigida contra ato omissivo dos Presidentes da
República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. O impetrante é
agente penitenciário vinculado ao Estado de Mato Grosso do Sul e à Agência
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), os quais, se
julgado procedente o pedido, arcarão com os ônus decorrentes da decisão.
Cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança,
ou seja, a citação do referido Estado e da respectiva agência de previdência
dotada de personalidade jurídica própria como litisconsortes passivos.
2. Citem, para conhecimento desta ação, o Estado do Mato Grosso
do Sul e a autarquia previdenciária. Retifiquem a autuação.
3. Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria-Geral da
República.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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