Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem
pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo
Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a
impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art.
40, § 4°, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento”
(MI n. 1.798-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
26.5.2011).

A inexistência de atos concretos e específicos a comprovarem que o
exercício do direito à aposentadoria especial estaria sendo inviabilizado pela
ausência da norma regulamentadora do inc. I do § 4° do art. 40 da
Constituição da República revela ser a ação proposta destituída dos requisitos
processuais para a tramitação neste Supremo Tribunal.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (§ 1°
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 7.181 (713)

ORIGEM :7181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) : MARISIA WENSING SANTANA

ADV.(A/S) : MAURO DELI VEIGA (12141/MS)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

LIT.PAS. : AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO

GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : RENATA RAULE MACHADO (13166-B/MS)

ADV.(A/S) : CRISTIANE LIMA MACIEL NUNES (8842/MS)

DESPACHO

CARTA DE ORDEM — CUMPRIMENTO— INFORMAÇÕES.

1. Solicitem informações ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul acerca da carta de ordem expedida, no que
visava a citação do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 7.204 (714)

ORIGEM : 7204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS

FEDERAIS DE CATANDUVAS-PR

ADV.(A/S) : MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (48245/DF, 61410/

PR)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS
FEDERAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA DOS INCS. II E III DO § 4° DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE
DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO À SITUAÇÃO DOS
SUBSTITUÍDOS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Agentes
Penitenciários Federais de Catanduvas/PR, em 27.8.2019, contra alegada
omissão legislativa imputada ao Presidente da República em regulamentar os
incs. II e III do § 4° do art. 40 da Constituição da República.

2. O impetrante informa que “o pedido inaugural formulado já foi
objeto do Mandado de Injunção n. 69752, relatoria da Eminente Ministra
Cármen Lúcia, que concedeu a ordem ao impetrante que também exerce a
função de agente federal de execução penal, assim como os representados
deste Mandado de Injunção, inclusive na mesma penitenciária federal em
Catanduvas/PR (...) o postulado normativo autoriza a extensão dos efeitos do
Mandado de Injunção n. 6975 aos impetrantes, haja vista tratar de mesmo
pedido e causa de pedir, em atenção a celeridade e economicidade
processual estabelecida no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Republicana”
(fls. 2-3, doc. 1).

Alega que “os substituídos são servidores públicos federias, lotado no
cargo de agente federal de execução penal junto ao Departamento
Penitenciário Nacional - DEPEN do Ministério da Justiça - MJ, com exercício
na penitenciária federal em Catanduvas - PR. Dentre as atribuições legais, ao
Agentes Federais de Execução Penais compete supervisionar o ergástulo
público, manter a segurança das penitenciárias de segurança máxima
federais, com contato direto com os presos de alta periculosidade”
(fl. 5, doc.
1).

Afirma que “os agentes penitenciários federais estão constantemente
expostos a fatores que prejudicam sua saúde, além de permanecer em
constante risco de vida, mesmo que fora do plantão ordinário”
(fl. 5, doc. 1).

Sustenta que, “pela previsão constitucional do art. 40, § 4°, II,
inúmeros servidores cumpriram com os requisitos do art. 1°, II, a, da LC n.
51/85 (com alteração da LC 144/2014), o que vem sendo negado pelo ente
administrativo. O órgão ao qual está subordinado os substituídos vem
indeferindo pedidos de aposentadoria especial ou abono permanência, o qual
restringiu a interpretação a natureza estritamente policial do cargo dos
Impetrantes, por não haver lei vigente que regule a matéria motivo do referido
mandamus” (fl. 6, doc. 1).

Salienta que “a ausência da Lei Complementar referida no artigo 40,
§ 4°, da Constituição do Brasil veda a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física definidos em lei complementar, os agentes penitenciários
federais não conseguem a aposentadoria especial, apesar de possuírem tal
direito reconhecido em inúmeros julgado por esta Corte Constitucional
” (fl. 8,
doc. 1).

Pontua que, “na falta da norma regulamentadora, o postulado
normativo a ser criada decorre do art. 40, §4°, II, da CF, que delegou à lei
complementar a instituição de critérios para aposentadoria dos servidores
públicos que exercem atividade de risco, como é o caso do agente
penitenciário federal. E ainda, considerando como extensão do Poder
Constituinte, a LC n. 51/85 (alterada pela LC n. 144/2014), em seu art. 1°, II,
a, expôs em critérios objetivos os requisitos da aposentadoria para a atividade
de risco do servidor público policial”
(fl. 9, doc. 1).

Assevera que, “frente a inexistência de Lei Complementar para fixar
os requisitos para fins de aposentadoria especial, postula por meio de
Mandado de Injunção, a aplicabilidade, no que couber, do regime jurídico da
Lei Complementar n. 51/1985”
(fl. 12, doc. 1).

Requer “preliminarmente que seja estendido os efeitos da decisão do
Mandado de Injunção n° 6975, por se tratar de caso análogo, nos termos do
artigo 9°, §2 da Lei Federal n° 13.300/2016 e artigo 5°, LXXVIII da
Constituição
” (fl. 13, doc. 1).

Pede seja declarada a omissão “legislativa, com a declaração do
direito à aposentadoria especial dos impetrantes por trabalhar em atividade
penosa, insalubre, perigosa, com base nos artigos 5°, inciso LXXI, 40, §4°,
incisos II e III e, artigo 102, I q, da Constituição Federal, com aplicação da Lei
Complementar 51/1985 para fins previdenciários
” (fl. 13, doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Quanto ao requerimento do impetrante de que “sejam estendidos
os efeitos da decisão do Mandado de Injunção n. 6975, por se tratar de caso
análogo, nos termos do artigo 9°, §2 da Lei Federal n° 13.300/2016 e artigo
5°, LXXVIII da Constituição”
(fl. 13, doc. 1) à situação funcional dos servidores
substituídos nesta ação, cumpre registrar não ser juridicamente possível
estender os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal em ação
subjetiva àquele que não foi parte em processo.

Indefiro o pedido de extensão.

4. O mandado de injunção é garantia constitucional destinada a
viabilizar direitos ou liberdades constitucionais e a soberania, a cidadania e a
nacionalidade quando não puderem ser exercidos por ausência de norma
regulamentadora (inc. LXXI do art. 5° da Constituição da República).

Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional
dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na
hierarquia dos tipos normativos.

5. Neste mandado de injunção, o impetrante alega que a ausência da
norma regulamentadora dos incs. II e III do § 4° do art. 40 da Constituição da
República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial pelo
servidores substituídos nesta ação, pois os termos para a aposentação
deveriam ser definidos por lei complementar.

6. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar
informações no prazo de dez dias
(parágrafo único do art. 24 da Lei n.
8.038/1990 c/c o inc. I do art. 7° da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

7. Na sequência, vista à Procuradoria-Geral da República (inc. IX
do art. 52 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 1°
do art. 103 da Constituição da República).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 36.145 (715)

ORIGEM : 36145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processos na página

MI 7181 MI 7204