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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial, interposto por SILNEI FOLLE, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIl EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
PENSIONAMENTO. JUROS E CORRERÃO MONETÁRIA. DPVAT
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE\DA
JUSTIÇA. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a
culpa do réu pelo acidente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Culpa
concorrente não caracterizada. Danos morais in re ipsa. Quantum majorado.
Correção monetária da data deste julgamento e juros de mora do evento
danoso. O abatimento do DPVAT é possível se a indenização por danos
morais decorrer de morte. O DPVAT não garante prejuízos materiais a título
de pensionamento. Demonstrado que a vítima contribuía para o sustento dos
pais, torna-se devido o pensionamento. O parâmetro a ser adotado é o salário
mínimo nacional. O benefício previdenciário não se confunde com o
pensionamento decorrente de ato ilícito. Tratando-se de indenização por
ilícito e pensionamento, o percentual de honorários incide sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. A correção
monetária incide desde a data dá celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento do seguro. Os juros moratórios, não
são, em princípio, diretamente imputáveis á seguradora, se não evidenciada
sua própria mora. A ação principal foi dirigida contra o réu e contra a
seguradora, sendo que ambos foram condenados ao pagamento dos ônus;
sucumbenciais. Não há falar em condenação da seguradora na sucumbência
da lide secundária no caso concreto. Negado o pedido de gratuidade da
justiça formulado pelo réu. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 556)
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente restaram desacolhidos, os
opostos pelos recorridos foram acolhidos, com a seguinte ementa (fl. 598):
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. Acolhimento dos embargos, para
sanar as omissões apontadas no que diz respeito à indenização por danos
morais e verba honorária1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, I e II, do
CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que para ser arbitrado o pensionamento, é imprescindível que os beneficiários
tenham sido dependentes do falecido, o que não é o caso em questão.
Aduz que o termo final do aludido pensionamento é até a data em que o extinto
completaria 70 (setenta) anos de idade.
Alega, ainda, a necessidade de redução do montante indenizatório, porquanto
exorbitante, bem como deve ser arbitrado um quantum total a ser repartido entre os recorridos.
Por fim, pugna pela incidência de juros de mora sobre o valor da apólice desde a
citação
Apresentadas contrarrazões às fls. 766-770.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIXFISCHER, DJde 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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