Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1828095 - RS (2019/0216124-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SILNEI FOLLE
ADVOGADOS : VINÍCIUS FELTRACO - RS048779
LUCIO MARCO SOARES E OUTRO(S) - RS050984
RECORRIDO : DANILO ALBERTON
RECORRIDO : CLADES ALBERTON
RECORRIDO : SILVANA ALBERTON PANIZZI
ADVOGADOS : CARLA REGINA BROSINA E OUTRO(S) - RS034628
CLAUDIA BROSINA - RS034634
INTERES. : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO : NELY QUINT E OUTRO(S) - RS012990
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por SILNEI FOLLE, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIl EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
PENSIONAMENTO. JUROS E CORRERÃO MONETÁRIA. DPVAT
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE\DA
JUSTIÇA. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a
culpa do réu pelo acidente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Culpa
concorrente não caracterizada. Danos morais in re ipsa. Quantum majorado.
Correção monetária da data deste julgamento e juros de mora do evento
danoso. O abatimento do DPVAT é possível se a indenização por danos
morais decorrer de morte. O DPVAT não garante prejuízos materiais a título
de pensionamento. Demonstrado que a vítima contribuía para o sustento dos
pais, torna-se devido o pensionamento. O parâmetro a ser adotado é o salário
mínimo nacional. O benefício previdenciário não se confunde com o
pensionamento decorrente de ato ilícito. Tratando-se de indenização por
ilícito e pensionamento, o percentual de honorários incide sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. A correção
monetária incide desde a data dá celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento do seguro. Os juros moratórios, não
são, em princípio, diretamente imputáveis á seguradora, se não evidenciada
sua própria mora. A ação principal foi dirigida contra o réu e contra a
seguradora, sendo que ambos foram condenados ao pagamento dos ônus;
sucumbenciais. Não há falar em condenação da seguradora na sucumbência
da lide secundária no caso concreto. Negado o pedido de gratuidade da
justiça formulado pelo réu. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 556)
Processos na página
2019/0216124-6Confirma a exclusão?