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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00010416020174014100 - TRF1 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO ACRE E RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Abono de Permanência
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00010416020174014100 - TRF1 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO ACRE E RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Rondônia,
assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a
reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por
ausência de interesse processual.
2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
3. No que se refere aos argumentos da possibilidade de concessão
de abono permanência sem a necessidade de prévio requerimento
administrativo, não tem razão a parte autora em seu recurso, pois que a
sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus
próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O STF, ao julgar o RE 631240
em sede de repercussão geral, assentou, de uma vez por todas, a absoluta
necessidade de requerimento administrativo indeferido a justificar a
propositura da ação judicial. No julgamento ficou assentado, entre outras
coisas, que 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. O julgamento, é verdade, se deu em
ação previdenciária, não tendo sido expresso quanto às ações de outras
naturezas. Contudo, a base teórica que embasou o entendimento do STF é
perfeitamente aplicável no caso concreto. Visa a parte autora a concessão de
abono de permanência. Contudo, não comprova a formulação de
requerimento administrativo. Se a Administração não sabia da intenção da
parte autora antes da propositura da ação, a verdade é que não havia litígio.
Não havendo lide, não há qualquer necessidade de se postular em juízo.
Além disso, ao que se tem conhecimento, a matéria ora discutida não tem
posicionamento contrário reiterado da Administração. O exercício da
jurisdição, em sua essência, pressupõe a existência de litígio entre as partes.
Não havendo discordância, não existe necessidade de intervenção
jurisdicional. Não é outra conclusão que se tira da lição de Humberto
Theodoro Júnior, para quem “é bom de ver, todavia, que não são todos os
conflitos de interesses que se compõem por meio da jurisdição, mas apenas
aqueles que se configuram lide ou litígio". Esclarece o autor que “lide ou litígio
são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo.
Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo
litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual e sem
legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou
contestar ação". Por fim, diz que “para que haja lide ou litígio é necessário
que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida"
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 42ª edição, pág. 32). Assim, de
fato, falece à parte autora interesse de agir, o que tem sido inclusive
reconhecido pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXIBIÇÃO. ATO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. 1. Correta a sentença que julga
extinto o processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir quando
a parte autora não formulou pedido administrativo, uma vez que, como já
decidiu o STF, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas
para o ingresso em juízo não contradiz a exigência do prévio requerimento
administrativo - cuja finalidade é a comprovação da existência de pretensão
resistida -, salvo nas hipóteses em que já é conhecida a orientação da
administração em sentido contrário à tese defendida pelo servidor\particular
(cf. mutatis mutandis o RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014), o que não ocorre no caso dos autos. 2. Apelação a que se nega
provimento. (APELAÇÃO 00072164620114013400, JUÍZA FEDERAL
RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, eDJF1
DATA:17/12/2015 PAGINA:.) E nem se diga que no presente caso a União
contestou o mérito e que, portanto, há pretensão resistida. Verifica-se
claramente da contestação que a União não contesta ou controverte a
respeito de ser devido ou não o abono de permanência da parte autora. Ela
diz não haver pretensão resistida por ausência de possibilidade de ter
analisado o pedido administrativamente e diz que o abono somente pode ser
concedido a partir do requerimento administrativo e com previsão
orçamentária. Assim, não há litígio, ainda, sobre ter o autor direito ou não ao
abono de permanência. Por fim, ressalto que a exigência de requerimento
administrativo, conforme reconhecido pelo próprio STF, não viola a garantia
de acesso à jurisdição insculpida no art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que o
autor terá ampla possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário caso seu
pedido administrativo seja indeferido ou não seja julgado em prazo razoável."
4. Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do AUTOR."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 19, da CF. Sustenta
que “ o texto constitucional não traz qualquer condicionante para que o abono
de permanência seja implantado, bem como não traz qualquer condição para
se pleitear o respectivo abono, ou seja, não prevê a necessidade de
requerimento administrativo prévio antes de buscar o respectivo benefício
através do Poder Judiciário ".
O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de
origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do
abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra
exigência. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 648.727-AgR, julgado sob
minha relatoria:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma
vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência,
esse direito não pode estar condicionado a outra exigência
2. Agravo interno a que se nega provimento.".
Outros precedentes: RE 310.159-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
857.933-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e ARE 839.928, Rel. Min. Alexandre de
Moraes.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para determinar que o Juízo
de primeiro grau aprecie o pedido formulado pelo autor. Ficam invertidos os
ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/07/2019 Visualizar PDF
Origem: 00010416020174014100 - TRF1 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO ACRE E RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
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