Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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DO SUL

RECDO.(A/S) : ADRIANO ALFREDO BELLAVER

ADV.(A/S) : ADRIANO ALFREDO BELLAVER (85714/RS)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO
ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇAREFORMADA.

RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, POR FUNDAMENTOS
DIVERSOS.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, e b, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º,
caput,
II; 6º, caput, c/c o 144; 22, XI; 23, XII; 37, caput; e 144, § 10, todos da CF.
Defende a constitucionalidade do art. 165-A da Lei nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).

O Supremo Tribunal Federal na ADI 4.103/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
discute a matéria de fundo ora em análise. A referida ação trata da
constitucionalidade dos arts. 2º, 4º e 5º, III, IV e VIII da Lei federal nº
11.705/2008, que dispõe sobre as restrições ao uso de bebidas alcoólicas e
afins por condutor de veículo automotor.

Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até que seja concluído o julgamento da
mencionada ação.

Aguarde-se o julgamento na Secretaria.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.221.704 (717)

ORIGEM : PROC - 50086611520164047002 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ALICE SALETE ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : OSMILDO BUENO DE OLIVEIRA (25390/PR,

166332/SP)

RECDO.(A/S) : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO
IGUACU - VIZIVALI

ADV.(A/S) : RODRIGO BIEZUS (36244/PR, 42974/SC, 373491/SP)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE.

O eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º
1.344.771 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, na redação dada
pela Lei n.º 11.672/2008, consolidou o entendimento no sentido de que, "em
se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação
como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a
presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência
ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988".

Evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta
Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida
pelo art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o entendimento original desta Corte
deve ser ajustado às razões que fundamentaram o precedente-paradigma.

Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º
9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de
instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87,
do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório
- ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não
restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
"professores com vínculo empregatício devidamente comprovado"), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o
território nacional até o final da "Década da Educação"

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, XXIV, 37, § 6º, e
209 da CF.

A pretensão não merece prosperar, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes: RE 1.135.863-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma; e RE 1.152.592-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, Segunda Turma.

Diante do exposto nego provimento ao recurso, com fundamento no
art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF. Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.222.194 (718)

ORIGEM : 00010416020174014100 - TRF1 - 1ª TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SEÇÕES
JUDICIÁRIAS DO ACRE E RONDÔNIA

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : DENILSON DELGADO DA SILVA

ADV.(A/S) : GILBER ROCHA MERCES (5797/RO)

ADV.(A/S) : UILIAN HONORATO TRESSMANN (6805/RO)

ADV.(A/S) : UELTON HONORATO TRESSMANN (8862/RO)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Rondônia,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a
reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por
ausência de interesse processual.

2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.

3. No que se refere aos argumentos da possibilidade de concessão
de abono permanência sem a necessidade de prévio requerimento
administrativo, não tem razão a parte autora em seu recurso, pois que a
sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus
próprios fundamentos, segundo os quais: “(...)
O STF, ao julgar o RE 631240
em sede de repercussão geral, assentou, de uma vez por todas, a absoluta
necessidade de requerimento administrativo indeferido a justificar a
propositura da ação judicial. No julgamento ficou assentado, entre outras
coisas, que 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. O julgamento, é verdade, se deu em
ação previdenciária, não tendo sido expresso quanto às ações de outras
naturezas. Contudo, a base teórica que embasou o entendimento do STF é
perfeitamente aplicável no caso concreto. Visa a parte autora a concessão de
abono de permanência. Contudo, não comprova a formulação de
requerimento administrativo. Se a Administração não sabia da intenção da
parte autora antes da propositura da ação, a verdade é que não havia litígio.
Não havendo lide, não há qualquer necessidade de se postular em juízo.
Além disso, ao que se tem conhecimento, a matéria ora discutida não tem
posicionamento contrário reiterado da Administração. O exercício da
jurisdição, em sua essência, pressupõe a existência de litígio entre as partes.
Não havendo discordância, não existe necessidade de intervenção
jurisdicional. Não é outra conclusão que se tira da lição de Humberto
Theodoro Júnior, para quem “é bom de ver, todavia, que não são todos os
conflitos de interesses que se compõem por meio da jurisdição, mas apenas
aqueles que se configuram lide ou litígio”. Esclarece o autor que “lide ou litígio
são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo.
Mas sua existência constitui conditio sine qua non do processo: “inexistindo
litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual e sem
legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, não se pode propor ou
contestar ação”. Por fim, diz que “para que haja lide ou litígio é necessário
que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 42ª edição, pág. 32). Assim, de
fato, falece à parte autora interesse de agir, o que tem sido inclusive
reconhecido pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXIBIÇÃO. ATO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. 1. Correta a sentença que julga
extinto o processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir quando
a parte autora não formulou pedido administrativo, uma vez que, como já

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RE 1212280 RE 1221704 RE 1222194