Informações do processo RCL 36087

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/07/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relator do Ms 0029389-64.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Ms 0029389-64.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: A petição protocolada eletronicamente, nesta Corte, sob
nº 63.886/2019, que consubstancia pedido de desistência da presente
reclamação, acha-se subscrita por quem não dispõe de poderes especiais
de representação judicial da parte ora reclamante.

Cumpre registrar , no entanto, que o teor de referida petição ( e dos
documentos que a instruem) evidencia que se acha configurada , na

espécie, situação caracterizadora de perda de objeto desta ação:

“(...) a Portaria n.º 1.092/2019 teve restabelecidos todos os seus
valores, havendo neste momento a existência, sua validade e a perpetração
de todos os seus efeitos. Isso decorre do fato de a liminar anteriormente
deferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo
0029389-64.2019.8.19.0000), por decisão do Relator, ter sido REVOGADA,
conforme se comprova pela juntada da referida decisão publicada no DOERJ
em 09.10.2019.

Uma vez que a pretensão deduzida nesta Reclamação visa
exatamente a revogação daquela liminar , fazendo cessar todos os seus
provisórios e precários efeitos, e se tem notícia da retratação levada a
termo pelo ilustre Desembargador Relator Dr. Marco Antonio Ibrahim, que
revogou por si só a liminar , atento aos aspectos processuais relativos à
utilidade do provimento jurisdicional, o Reclamante considera que o objeto
desta lide esvaziou-se , não mais havendo a necessidade da intervenção
para aquele fim ." ( grifei )

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz
instaurar , no caso, hipótese de prejudicialidade , apta a gerar a extinção
desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se , por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 7.404/SP , Rel. Min.
GILMAR MENDES – Rcl 8.294/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
Rcl 9.274/AM , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.043/RJ , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – Rcl 10.242/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl
11.083/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 13.681/RJ , Rel. Min. ROSA
WEBER – Rcl 15.644/MS , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 15.810/RS , Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI – Rcl 15.816/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.906/
SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), cabendo destacar , entre outras, a
seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em
exame:

“ RECLAMAÇÃO – ATO IMPUGNADO – REVOGAÇÃO – PERDA DE
OBJETO . A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como
discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se
extinto o processo sem apreciação do tema de fundo."

( Rcl 2.496-QO/PE , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )

Sendo assim , e pelas razões expostas, julgo prejudicada a
presente reclamação em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Ms 0029389-64.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar

incidental, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado –
emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Processo nº
0029389-64.2019.8.19.0000) –, além de haver supostamente usurpado a
competência desta Suprema Corte, teria desrespeitado a autoridade da
Súmula Vinculante nº 13/STF , que possui o seguinte teor:

“ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive , da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão
ou de confiança ou , ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal." ( grifei )

Aduz , em síntese, a parte ora reclamante, para justificar sua
pretensão , as seguintes considerações :

“ Cumprindo determinação do CNJ , nos termos de deliberação
plenária com efeito vinculante adotada nos autos da Consulta
0001005-57.2018.2.00.0000 (CNJ), que decidiu pela inafastável necessidade
de não transigir quanto a integral observância dos princípios basilares da
administração pública insculpidos na regra fundamental do artigo 37, ‘caput',
da CRFB, as Corregedorias Estaduais de Justiça editaram e publicaram
portarias afastando imediatamente todas aquelas pessoas que , a título
de interinidade , ocupavam a condição de responsáveis interinos por
serventias extrajudiciais em razão de grau de parentesco , nos termos da
Súmula Vinculante 13 desta E. Corte.

No Estado do Rio de Janeiro , após a edição e regular publicação
da Portaria nº 1.092/2019 , cuja íntegra transcrevemos abaixo, foi ajuizada
Ação de Mandado de Segurança (Processo 0029389-64.2019.8.19.0000)
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , distribuído ao
Órgão Especial, com a Relatoria atual do Excelentíssimo Desembargador
Marco Antonio Ibrhaim, questionando a validade da referida portaria, e onde
foi deferida , após juízo de retratação , liminar que suspendeu seus
efeitos , possibilitando a seus impetrantes a manutenção da interinidade
à frente das serventias extrajudiciais mencionadas , com efetiva violação à
impessoalidade e à moralidade, representando atentado à regra constitucional
do Artigo 37, ‘caput', da CRFB e às decisões plenárias do Conselho Nacional
de Justiça.

De início , necessário esclarecer que a Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro tão somente cumpriu determinação
do Conselho Nacional de Justiça (Meta 15 / Provimento 77/2018 / Consulta
0001005-57.2018.2.00.0000 / Suspensão de Segurança 5.260 – MA) e, em
razão disso, observado o disposto no artigo 39, § 2º, da Lei 8935/94,
deliberou no Processo Administrativo CGJ/RJ 2018-028504, ante a
fiscalização da existência de nepotismo nos serviços extrajudiciais, editar a
Portaria 1092/2019 (...).

Assim , entende o Reclamante , salvo superior entendimento de V.
Exa., que a Decisão do Exmo. Sr. Dr. Desembargador MARCO ANTONIO
IBRAHIM, que, ao arrepio da Súmula Vinculante 13 e das decisões plenárias
extraídas de PCA'S e Consulta no âmbito do CNJ, deferiu liminar em desfavor
de uma decisão superior do Conselho Nacional de Justiça, desatendeu e
afronta gravemente :

1. O disposto na Súmula Vinculante 13 do STF ;

2. O Art. 37, ‘caput', da Constituição Federal ;

3. O cumprimento da Meta 15 estabelecida pelo CNJ;

4. O Provimento 77/2018 e a Resolução 80/2009 , artigo 3º, § 2º,
ambos do CNJ;

5. A Decisão Plenária, com efeito Normativo e Vinculante, proferida
no âmbito do CNJ, na Consulta 0001005- -57.2018.2.00.0000 , que determina
a todos os Tribunais de Justiça, através das suas respectivas Corregedorias,
a revogação das nomeações dos substitutos que mantiverem vínculo de
parentesco com ex titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte;

6. A Decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF na Suspensão
de Segurança 5.260 do Estado do Maranhão.

Considerando que , em verdade, o Mandado de Segurança ora
em comento (0029389-64.2019.8.19.0000) pretende questionar e
desconstituir decisão superior oriunda do CNJ , tal provocação deveria
ter sido encaminhada ao STF , que tem a competência exclusiva e
originária para processar e julgar questões alusivas ao CNJ .

A despeito deste fato , tal como assentado na resposta da
Autoridade Coatora no bojo daqueles autos, os impetrantes pretenderam ,
com violação da distribuição aleatória e por sorteio de ações (Violação do
Princípio do Juiz Natural), ‘ escolher ' aquele julgador que a eles poderia
atender liminarmente, em razão de assim já ter procedido em outro feito ."
( grifei )

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação deduzida pela
parte ora reclamante. E , ao fazê-lo, entendo inocorrente a alegada
usurpação da competência desta Suprema Corte, que , caso configurada,
justificaria , então, a admissibilidade deste pedido reclamatório.

Como se sabe, a reclamação , qualquer que seja a natureza que se
lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “ Comentários ao Código de
Processo Civil ", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal

(MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA
LIMA, “ O Poder Judiciário e a Nova Constituição ", p. 80, 1989, Aide),
remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud" Cordeiro de Mello, “ O
Processo no Supremo Tribunal Federal ", vol. 1/280), incidente processual
(MONIZ DE ARAGÃO, “ A Correição Parcial ", p. 110, 1969), medida de
direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual
de Direito Processual Civil ", vol. 03, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed.,
1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional ( RTJ
112/518-522 , Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração
constitucional ( CF , arts. 102, I, “ l ", e 103-A, § 3º), não obstante a origem
pretoriana de sua criação ( RTJ 112/504), revestido de múltiplas funções, tal
como revelado por precedentes desta Corte ( RTJ 134/1033, v.g.) e definido
pelo novo Código de Processo Civil (art. 988), as quais , em síntese,
compreendem ( a ) a preservação da competência global do Supremo Tribunal
Federal, ( b ) a restauração da autoridade das decisões proferidas por esta
Corte Suprema e ( c ) a garantia de observância da jurisprudência vinculante
deste Tribunal Supremo ( tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante
quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo
abstrato), além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer
prevalecer os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção
de competência .

Para legitimar-se o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se
necessário que, de maneira efetiva, comprove-se , entre as várias hipóteses
que venho de referir, a ocorrência de usurpação da competência deste
Tribunal.

A análise dos presentes autos evidencia , contudo, a inexistência ,
na espécie ora em exame , da alegada usurpação da competência originária
do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável , quanto a esse específico
aspecto , a instauração deste processo reclamatório.

Cabe registrar , no ponto, que o Conselho Nacional de Justiça, nos
autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, não determinou,
concretamente , a revogação da nomeação do ora beneficiário nem apreciou
qualquer situação específica, pois , na realidade, limitou-se a afirmar, em
tese , que a análise dos casos, como o ora em exame, deveria ser
processada pelos próprios Tribunais de Justiça dos Estados.

Constata-se , pois, que a deliberação emanada do Conselho
Nacional de Justiça, nessa resolução em abstrato que proferiu, bem assim
na “ Meta 15", no “Provimento 77/2018" e na “Resolução 80/2009",
legitimavam o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a
praticar o ato de

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Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Ms 0029389-64.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO : A parte reclamante deverá indicar, para efeito de
citação
, o nome e o endereço da parte beneficiária do ato impugnado ( CPC ,
art. 989, III),
sob pena de extinção deste processo ( CPC , art. 321, parágrafo
único).

Publique-se.

Brasília, 02 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Ms 0029389-64.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão