Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz
no prazo do ‘caput’”.
A regra do artigo 1°, § 4°, da Resolução CNJ 213/2015 determina
que, quando presentes tais circunstâncias: (a) o ato seja realizado no local
onde se encontre o custodiado e; (b) nas hipóteses em que o deslocamento
mostrar-se inviável, seja o preso conduzido à audiência de custódia
“imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de
apresentação”.
Em reclamação cujo pano de fundo envolvia questão idêntica à ora
em exame, reconheceu-se o desrespeito à decisão exarada na ADPF 347-
MC/DF, nos seguintes termos: “Como se observa, a decisão está devidamente
motivada pela excepcionalidade apontada. Mas tal excepcionalidade não
deve impedir permanentemente a realização da audiência de custódia” (Rcl
34.806, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe-109 de
24.5.2019).
Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo
procedente a presente reclamação para:
(i) determinar a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia do
Reclamante, acaso ainda preso, devendo na oportunidade o magistrado
reapreciar a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva
imposta ou de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal;
(ii) caso esteja respondendo solto ao processo, a presente ordem
valerá como determinação para que seja intimado o Reclamante a fim de
oportunizar-lhe, em tendo interesse, sua oitiva perante a autoridade judiciária
a respeito das circunstâncias de sua prisão em flagrante.
Intime-se, com urgência, o Juízo de Direito do Cartório Central de
Custódia da Comarca da Capital/RJ e da 3a Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo/RJ (autos n° 016XXXX-46.2019.8.19.0001), inclusive por meio
eletrônico, para a adoção das providências tendentes a viabilizar o
cumprimento desta decisão, prestando informações nestes autos no prazo
de cinco dias.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECLAMAÇÃO 35.970 (731)
ORIGEM : 35970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/
SP) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 16XXXX-32.2014.5.13.0006 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : GABRIELA ESMERALDA RODRIGUES SANTOS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Retornem os autos à Secretaria para aguardar o
cumprimento da Carta de Citação postal da interessada Gabriela Esmeralda
Rodrigues Santos (eDOC 30), bem como o transcurso do prazo para a
apresentar a respectiva contestação (art. 989, III, CPC).
Oportunamente, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.087 (732)
ORIGEM : 36087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) : IVAN PEDRO CESAR DA CUNHA JUNIOR
ADV.(A/S) :VAGNER SANT ANA DA CUNHA (063830/RJ) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MS 002XXXX-64.2019.8.19.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : EDUARDO SIMÕES VIEIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: A petição protocolada eletronicamente, nesta Corte, sob
n° 63.886/2019, que consubstancia pedido de desistência da presente
reclamação, acha-se subscrita por quem não dispõe de poderes especiais
de representação judicial da parte ora reclamante.
Cumpre registrar, no entanto, que o teor de referida petição (e dos
documentos que a instruem) evidencia que se acha configurada, na
espécie, situação caracterizadora de perda de objeto desta ação:
“(...) a Portaria n.° 1.092/2019 teve restabelecidos todos os seus
valores, havendo neste momento a existência, sua validade e a perpetração
de todos os seus efeitos. Isso decorre do fato de a liminar anteriormente
deferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo
002XXXX-64.2019.8.19.0000), por decisão do Relator, ter sido REVOGADA,
conforme se comprova pela juntada da referida decisão publicada no DOERJ
em 09.10.2019.
.......................................................................................................
Uma vez que a pretensão deduzida nesta Reclamação visa
exatamente a revogação daquela liminar, fazendo cessar todos os seus
provisórios e precários efeitos, e se tem notícia da retratação levada a
termo pelo ilustre Desembargador Relator Dr. Marco Antonio Ibrahim, que
revogou por si só a liminar, atento aos aspectos processuais relativos à
utilidade do provimento jurisdicional, o Reclamante considera que o objeto
desta lide esvaziou-se, não mais havendo a necessidade da intervenção
para aquele fim.” (grifei)
A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz
instaurar, no caso, hipótese de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto.
Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 7.404/SP, Rel. Min.
GILMAR MENDES - Rcl 8.294/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
Rcl 9.274/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 10.043/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Rcl 10.242/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl
11.083/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Rcl 13.681/RJ, Rel. Min. ROSA
WEBER - Rcl 15.644/MS, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 15.810/RS, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI - Rcl 15.816/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 16.906/
SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), cabendo destacar, entre outras, a
seguinte decisão que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em
exame:
“RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - REVOGAÇÃO - PERDA DE
OBJETO. A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como
discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se
extinto o processo sem apreciação do tema de fundo.”
(Rcl 2.496-QO/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
Sendo assim, e pelas razões expostas, julgo prejudicada a
presente reclamação em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 36.213 (733)
ORIGEM : 36213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE GIRAU DO PONCIANO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GIRAU DO
PONCIANO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NEIDIANE CABRAL DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Girau do Ponciano, em face de decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 19a Região, nos autos do Processo
000XXXX-37.2018.5.19.0061.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada
ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI 3.395, em razão da
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no caso, tendo em vista o
disposto no art. 114 da CF/88.
Sustenta que a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal
entende que o julgamento de ações propostas por servidores contratados
pela Administração Pública sem concurso, por excepcional interesse público,
tal como ao caso em questão, é da competência da justiça comum. (eDOC 1,
p. 5)
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente
reclamação, a fim de que seja cassado o ato reclamado.
Deferi a liminar para determinar a suspensão do feito na origem até a
decisão final da presente reclamação. (eDOC 10)
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 19).
Citada, a beneficiária Neidiane Cabral da Silva deixou de apresentar
contestação, consoante certidão de eDOC 15.
É o relatório.
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo versa questão já consolidada na jurisprudência
(RISTF, art. 52, parágrafo único).
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Processos na página
RCL 35970 • RCL 36087 • RCL 36213 • 016XXXX-46.2019.8.19.0001 • 016XXXX-32.2014.5.13.0006 • 002XXXX-64.2019.8.19.0000 • 000XXXX-37.2018.5.19.0061Confirma a exclusão?