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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 197/198).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOVA
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - Preclusa a matéria referente à
competência do Juízo Cível para o presente cumprimento de sentença,
porque objeto de pronunciamento judicial anterior já submetido a reexame do
Segundo Grau. Il - A penhora, determinada por Juízo competente, não é
nula, além do que a constrição não foi determinada na decisão agravada,
mas em outra anteriormente proferida. III - Improcede o pedido de nova
avaliação do bem penhorado, ausente qualquer comprovação de erro no
valor atribuído pelo Oficial de Justiça. IV - Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 158/168).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 170/183), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão seria omisso em relação à competência do Juízo da recuperação para
julgamento da demanda.
Asseverou violação dos arts. 6°, § 4°, 7°, § 1°, 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005, pois inviável ao juízo cível avançar no patrimônio da parte, o que apenas
poderia ser realizado pelo Juízo universal.
No agravo (e-STJ fls. 201/208), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 213/218).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo juízo.
Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Em relação à competência do juízo, os julgadores assim decidiram (e-STJ fl.
143):
(...) preclusa a matéria referente à competência do Juízo Cível para o
presente cumprimento de sentença, porque objeto de pronunciamento
judicial anterior já submetido a reexame do Segundo Grau.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, permanecendo
sem refutação fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão
recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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