Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1482151 - DF (2019/0097571-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA

ADVOGADOS : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143

MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) - DF009466

AGRAVADO : RAIMUNDA GOMES DA SILVA

ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS E OUTRO(S) - DF010398

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 197/198).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 139):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOVA
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - Preclusa a matéria referente à
competência do Juízo Cível para o presente cumprimento de sentença,
porque objeto de pronunciamento judicial anterior já submetido a reexame do
Segundo Grau. Il - A penhora, determinada por Juízo competente, não é
nula, além do que a constrição não foi determinada na decisão agravada,
mas em outra anteriormente proferida. III - Improcede o pedido de nova
avaliação do bem penhorado, ausente qualquer comprovação de erro no
valor atribuído pelo Oficial de Justiça. IV - Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 158/168).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 170/183), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão seria omisso em relação à competência do Juízo da recuperação para
julgamento da demanda.

Asseverou violação dos arts. 6°, § 4°, 7°, § 1°, 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005, pois inviável ao juízo cível avançar no patrimônio da parte, o que apenas
poderia ser realizado pelo Juízo universal.

No agravo (e-STJ fls. 201/208), afirma a presença de todos os requisitos de

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2019/0097571-5