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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 01186711720174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01186711720174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01186711720174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Acumulação de Cargos
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01186711720174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe
de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de
28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 25/9/18; Rcl nº
31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/9/18; Rcl nº
28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min. Rosa Weber , DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin , DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
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