Informações do processo ARE 1216073

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/08/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Cafelândia
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Cafelândia
  • Ministro Presidente

Origem: 00008236520144036142 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Possibilidade. Precedentes.

1.  No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2.  Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (543)
AGRAVO 1.217.968

ORIGEM        : 00031918620118260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S)      : VICENTE SAMPAIO DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR

ADV.(A/S)       : RENATO TOLEDO DE ALMEIDA PRADO (118705/SP)

EMBDO.(A/S)    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1.  No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (544)
AGRAVO


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão